TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024100-53.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lazaro André Vieira de Sousa
ADVOGADO: Antônio Maxwell Baldoino de Barros (OAB/PI n. 7422)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante, pela prática do crime de ameaça, pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso de prazo prescricional de 03 (três) anos, tem-se por descabido o reconhecimento prescrição da pretensão punitiva.
3. No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que a culpabilidade “é desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade da vítima de forma gratuita”, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
4. Assim como a circunstância da culpabilidade, o vetor da personalidade foi também valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial.
5. A incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea. Com efeito, porque a simples menção às suas presenças, desassociada de circunstâncias do caso concreto que denotem a sua configuração, não serve para justificar o recrudescimento da pena.
6. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) meses de detenção.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e personalidade, excluir as agravantes do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lázaro André Vieira de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal n. 0024100-53.2016.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica (arts. 147 e 129, § 9º, ambos do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça. Na dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”. (id. num. 4034948 – págs. 1/8)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso interposto. (id. num. 4497703 – págs. 1/7)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para neutralizar os vetores da culpabilidade e personalidade do agente. (id. num. 5189264)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Pleiteia o apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante, pela prática do crime de ameaça, pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal[2].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 21 de outubro de 2016 (id. num. 3521976 – pág. 125), como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, 11 de setembro de 2019 (id. num. 3521976 – pág. 252), como segundo marco interruptivo da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não houve o decurso de prazo prescricional de 03 (três) anos, tem-se por descabido o reconhecimento prescrição da pretensão punitiva.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e personalidade, conforme excerto a seguir transcrito:
“A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima”.
Nesse contexto, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade e da personalidade, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
CULPABILIDADE
O vetor da culpabilidade está ligado à intensidade do dolo da conduta, de forma que a valoração negativa da referida circunstâncias exige a demonstração da gravidade concreta do comportamento delituoso.
No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que a culpabilidade “é desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade da vítima de forma gratuita”, não apresentando elementos concretos e extraídos dos autos que fundamentem esta conclusão, motivo pelo qual resta indevida a exasperação da pena-base.
A propósito:
Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)
PERSONALIDADE
Assim como a circunstância da culpabilidade, o vetor da personalidade foi também valorado negativamente de forma genérica, vaga, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização da referida circunstância judicial.
Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e personalidade, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.
2.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Pleiteia ainda a defesa a exclusão das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “c”.
In casu, a sentença condenatória assim se manifestou acerca da incidência das atenuantes genéricas:
“Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos a e c do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe e por ter tornado impossível a defesa da ofendida, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto)”.
Como se vê, o juiz sentenciante, uma vez mais, limitou-se a afirmar a configuração das atenuantes do crime cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, deixando de apresentar fundamentação com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Assim, a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea. Com efeito, a simples menção às suas presenças, desassociada de circunstâncias do caso concreto que denotem a sua configuração, não serve para justificar o recrudescimento da pena.
2.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP):
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “c”, do CP). Contudo, deixo de aplicar o respectivo redutor, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ[4].
Não incidem circunstâncias agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP):
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “c”, do CP). Contudo, deixo de aplicar o respectivo redutor, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.
Não incidem circunstâncias agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) mês de detenção.
CONCURSO DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes em concurso material, aplico a regra do cúmulo material para fixar a pena em definitivo em 04 (quatro) meses de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e personalidade, excluir as agravantes do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[4] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Teresina, 06/12/2021
0024100-53.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorLAZARO ANDRE VIEIRA DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/12/2021