TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750842-33.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal
APELANTE 1: Evaldo de Jesus Moura Júnior
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
APELANTE 2: Marcos Hermerson Pereira Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. 4. DOSIMENTRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APENAS EM RELAÇÃO A SEGUNDA CIRCUNSTÂNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. 5. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO NO RECONHECIMENDO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. 6. PEDIDO READEQUAÇÃO DA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS MAJORANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. ORDEM QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO SEGUNDO APELANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
1. A materialidade e a autoria do crime dos crimes de roubos majorados, em relação primeiro apelante, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento indireto de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o veículo Fiat Uno da primeira vítima, havendo, em seguida, se dirigido a um estabelecimento comercial próximo e subtraído dinheiro e objetos do proprietário e funcionários que se encontraram no local. Após perceber a presença da polícia, apelante empreendeu fuga no carro subtraído e, após colidir o veículo, fugiu a pé, ocasião em que encontrou a última vítima e subtraiu a sua motocicleta.
2. Tendo em vista a apreensão do revólver em poder do acusado e que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida na prática delituosa, mediante emprego de arma de fogo, resta inviável a exclusão da majorante prevista no inciso, I, §2º-A, do art. 157, do CP. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.
3. O apelante confessou a prática do crime cometido contra a vítima Hélio Gomes, o que, em tese, faria incidir, no referido delito, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Ocorre que o magistrado reconheceu a continuidade delitiva e, em seguida, utilizou a conduta mais gravosa para dosar a pena do acusado (roubo cometido no estabelecimento comercinal). Assim, tendo em vista que o recorrente não confessou a conduta mais gravosa e que a pena foi dosada em cima deste conduta, inviável o reconhecimento da referida atenuante.
4. O juiz negativou as consequências do crime em razão do dinheiro subtraído de umas das vítimas não ter sido integralmente recuperado. Percebe-se que a fundamentação apresentada não se mostra idônea, tendo em vista que o prejuízo suportado pela vítima é natural aos delitos patrimoniais. Afasta-se, portanto, a valoração negativa da referida circunstância.
5. A defesa requer a aplicação do patamar de 1/6 no reconhecimento do crime continuado. Dos autos, observa-se que, em relação ao referido acusado, o magistrado reconheceu a continuidade delitiva em relação à duas condutas de roubo majorado e aplicou o patamar de ½ . Sobre a fração a ser utilizada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações”. Dessa forma, readéquo a fração aplicada para o quantum de 1/6.
6. A defesa do apelante sustenta que o magistrado incorreu em erro na sequencia utilizada na aplicação das causas de aumento reconhecidas. Esclarece-se, no entanto, que a ordem de aplicação das causas de aumento não altera o resultado da pena final, restando, pois, prejudicado o pedido.
7. Recurso conhecido e improvido e Recurso conhecido e parcialmente provido.
8. Reconhecimento, de ofício, das irregularidades apontadas pelo segundo apelante em relação aos demais réus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Evaldo de Jesus Moura Júnior e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu Marcos Hermerson Pereira Silva e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação da circunstância judicial referente as consequências do crime e reduzir a fração aplicada no reconhecimento da continuidade delitiva, redimensionando a pena do réu Marcos Hermerson Pereira Silva para 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. De ofício, afastar a negativação da circunstância judicial referente as consequências do crime e reduzir a fração aplicada no reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos réus Antônio Lucas dos Santos Moura e Evaldo de Jesus Moura Júnior, redimensionando as penas dos acusados, respectivamente, para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa e 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Os réus Antônio Lucas dos Santos Moura, Evaldo de Jesus Moura Júnior e Marcos Hermerson Pereira Silva foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I e do CP) e associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do CP) em concurso material (art. 69 do CP).
Na sentença, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a peça acusatória, condenado os três réus pela prática do crime descrito no 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do CP, com relação ao fato ocorrido na empresa Casa das Molas “o Déde” e pela prática do crime descrito no 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, I com relação ao fato ocorrido contra a vítima Rouf Silva Rodrigues, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP. Por fim, condenou, ainda, o acusado Evaldo de Jesus Moura Júnior como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do CP, com relação ao fato ocorrido contra a vítima Hélio Gomes da Silva, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Antônio Lucas dos Santos Moura - 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 60 (sessenta) dias-multa; Evaldo de Jesus Moura Júnior - 26 (vinte e seis) anos, e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 80 (oitenta) dias-multa; e Marcos Hermerson Pereira Silva – 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 70 (setenta) dias-multa.
Os réus Evaldo de Jesus Moura Júnior e Marcos Hermerson Pereira Silva interpuseram recurso de apelação.
A defesa do acusado Evaldo de Jesus Moura Júnior apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) insuficiência probatória nos autos para condenação do acusado quanto aos roubos cometidos ao estabelecimento comercial “o Dedé” e contra a vítima Rouf Silva Rodrigues, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu; b) afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, tendo em vista que a mesma não foi apreendida e, portanto, não foi periciada; c) reconhecimento da causa de diminuição da confissão espontânea em relação ao roubo cometido contra a vítima Hélio Gomes da Silva.
A defesa do acusado Marcos Hermerson Pereira Silva apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese: a) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime, tendo em vista que o magistrado não apresentou fundamentação idônea; b) aplicação do patamar de 1/6 no reconhecimento do crime continuado; c) aplicação da causa de aumento prevista na parte geral primeiro lugar para, em seguida, aplicar a majorante prevista na parte especial.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu Evaldo de Jesus Moura Júnior, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas no que diz respeito ao reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea em relação ao delito de roubo majorado, praticado contra a vítima HÉLIO GOMES DA SILVA, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu Marcos Hermerson Pereira Silva, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação do Evaldo de Jesus Moura Júnior, tão somente para aplicar a circunstância atenuante de confissão espontânea Art. 65, III, d, do CP e conhecimento e improvimento da apelação do réu Marcos Hermeson Pereira Sousa, mantendo integralmente os demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
- Do recurso do réu Evaldo de Jesus Moura Júnior
Da autoria e materialidade
O recorrente Evaldo de Jesus Moura Júnior sustenta insuficiência probatória nos autos para a sua condenação quanto aos roubos cometidos ao estabelecimento comercial “o Dedé” e contra a vítima Rouf Silva Rodrigues, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a sua absolvição.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha José Carlos Vieira da Silva, policial militar, na fase de inquérito informou:
“(...) que o declarante estava fazendo ronda nas proximidades do local, no bairro mesmo; que o declarante não foi informado via Copom, mas sim por populares; que o declarante estava há cerca de 100 metros do evento quando um popular chegou e disse que estava tendo um assalto em andamento; que, em questão de segundos, o declarante visualizou vários elementos entrando em um Fiat Uno foi quando acelerou a viatura para se aproximar; que um dos acusados, antes de adentrar o veículo, desferiu um disparo para retardar a ação policial; que, nesse momgento, começou o acompanhamento tático; que os acusados pegaram rua na contramão e saíram batendo em vários carros; que, por fim, os acusados bateram em um bloco em frente a Mossoró peças (…) que um dos acusados adentrou uma loja, outro foi rumo a uma pousada próxima e dois voltaram na Miguel Rosa; que um foi pego dentro da loja, o outro foi pego nas proximidades dessa pousada e outro tomou uma moto de assalto e estava sendo lixado por populares nas proximidades da Tabuleta; que o declarante visualizou quatro acusados, mas somente três foram presos em flagrante; (…) que foram apreendidas três armas de fogo, sendo uma pistola e dois 38; (…) que, cada acusado, foi preso com uma arma.”
A testemunha José Teixeira Martins de Oliveira, policial militar, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a guarnição do declarante foi acionada por popular; que o declarante se dirigiu para o local; (...) que quando os acuasados perceberam a ação policial, já foram adentrando no veículo e empreendendo fuga; que o carro era um Fiat Uno vermelho; que houve troca de tiros; que o declarante perseguiu os acusados até determinado local, quando eles desceram e empreenderam fuga a pé; (…) que o declarante fez a contenção de um dos acusados; (…) que o declarante fez a contenção do acusado Antônio Lucas; (…) que foram apreendidas três armas de fogo; que o acusado Evaldo foi preso por outra guarnição, mas o declarante o viu na Central; (…) que o acusado que o declarante abordou havia adentrado uma loja, sendo preso no interior dessa loja (…) que o acusado que o declarante prendeu admitiu a ação delituosa; (...).”
Vítima do 1º fato delituoso:
A vítima Rouf Silva Rodrigues, na fase de inquérito, informou:
“que, hoje, dia 04/05/2019, por por antes das 13h, vinha estacionando o seu veículo Fiat vermelho, placa JTM-4632, quando um adulto, negro, alto, com uma arma de fogo, aparentemente uma pistola, exigiu do declarante que saisse do carro e então já foi colocando o declarante dentro do galpão da LOJA DAS MOLAS O DEDÉ (…) que, após o roubo, o declarante acha que pode até ser mais de seus autores, estes fugiram após roubarem os pertences dos presentes e dinheiro do cofre do dono da loja e da folha de pagamento; (…) que, após alguns minutos os miliares prenderam três dos autores (…).”
Vítimas do 2º fato delituoso:
A vítima Francisco Rhand da Silva Nascimento, na fase de inquérito, informou:
“que, hoje, dia 04/05/2019, por volta das 13h, estava trabalhando na CASA DAS MOLAS O DEDÉ (…) quando o declarante e outros funcionários foram abordados por quatro HOMENS aparentemente todos adultos; que, quatro homens adentraram na loja e um ficou no carro Fiat Uno Vermelho, placa JTM-4632, sendo que possivelmente que este veículo fora roubado momentos antes do roubo, e a vítima pode ser o senhor ROUF SILVA RODRIGUES; que, os quatro autores que entraram todos os quatro armados (…) que o declarante sem nenhum dúvida reconheceu dois autores no caso reconheceu ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MOURA e MARCOS HERMESON PEREIRA SOUSA (…) que, nesta central foi restituído do declarante o seu celular motorola G-5 S PLUS.”
A vítima Alexandre Afonso de Sousa Maranhão, na fase de inquérito, informou:
“que, hoje, dia 04/05/2019, por volta das 13h, estava trabalhando na CASA DAS MOLAS O DEDÉ (…) quando o declarante e outros funcionários foram abordados por quatro HOMENS aparentemente todos adultos; que, quatro homens adentraram na loja e um aparentemente ficou no carro Fiat Uno Vermelho, placa JTM-4632, sendo que possivelmente que este veículo fora roubado momentos antes do roubo, e a vítima pode ser o senhor ROUF SILVA RODRIGUES; que, os quatro autores que entraram todos os quatro armados (…) que o declarante sem nenhuma dúvida reconheceu dois autores no caso reconheceu ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MOURA e MARCOS HERMESON PEREIRA SOUSA (…) que, nesta central foi restituído do declarante o seu celular MOTO E-4.”
“(…) que nesta delegacia especializada visualizou a fotografia de Evaldo de Jesus Moura Júnior, oportunidade em que o reconheceu, sem sombras de dúvidas, como sendo um dos assaltantes armado com uma arma de fogo e que chegou na loja ordenado que todos deitassem no chão, batendo, chutando nos funcionários e exigindo celular, careteira.”
A vítima Michael Gomes da Silva, na fase de inquérito, informou:
“que, hoje, dia 04/05/2019, por volta das 13h, estava trabalhando na CASA DAS MOLAS O DEDÉ (…) quando o declarante e outros funcionários foram abordados por quatro HOMENS aparentemente todos adultos; que, quatro homens adentraram na loja e um aparentemente ficou no carro Fiat Uno Vermelho, placa JTM-4632, sendo que possivelmente que este veículo fora roubado momentos antes do roubo, e a vítima pode ser o senhor ROUF SILVA RODRIGUES; que, os quatro autores que entraram todos os quatro armados (…) que o declarante sem nenhuma dúvida reconheceu dois autores no caso reconheceu ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MOURA e MARCOS HERMESON PEREIRA SOUSA (…) que, nesta central foi restituído do declarante o seu celular SAMSUNG J-5.”
“(…) que nesta delegacia especializada visualizou a fotografia de Evaldo de Jesus Moura Júnior, oportunidade em que o reconheceu, sem sombras de dúvidas, como sendo um dos assaltantes armado com uma arma de fogo e que chegou na loja ordenado que todos abaixassem a cabeça.”
A vítima Francisco Wanderson dos Santos Rocha, na fase de inquérito, informou:
“que, hoje, dia 04/05/2019, por volta das 13h, estava trabalhando na CASA DAS MOLAS O DEDÉ (…) quando o declarante e outros funcionários foram abordados por quatro HOMENS aparentemente todos adultos (…) que, nesta central foi restituído do declarante o seu celular SAMSUNG J-2 PRIME.”
A vítima Francisco Cunha do Nascimento, na fase de inquérito, informou:
“que, hoje, dia 04/05/2019, por volta das 13h, estava trabalhando na CASA DAS MOLAS O DEDÉ (…) quando o declarante e outros funcionários foram abordados por quatro HOMENS aparentemente todos adultos (…) que, nesta central foij restituído do declarante um celular SAMSUNG POCKET BRANCO GRAN DUOS.”
A vítima Francisco Edson Azevedo de Queiroz, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante é proprietária da casa das molas “o Dedé”; que, no momento dos fatos, o declarante se encontrava no seu escritório; que era, aproximadamente, 13hs; (…) que o valor em espécie subtraído do declarante foi aproximadamente R$5.000,00 reais; que parte desse valor estava na parte de baixo do estabelecimento, pois ia ser pago uma ajuda de custo que o declarante dar aos seus funcionários quinzenalmente, e a outra estava na parte de cima com o declarante; que o declarante foi abordado no seu escritório por um dos acusados; (…) que o acusado levou ainda o aparelho celular do declarante, um cordão e um relógio de ouro; (…) que, quando o acusado adentrou o escritório, este estava de cara limpa;(…) que, no mesmo dia do assalto, o declarante foi chamado para prestar os esclarecimentos e fazer o reconhecimento; (…) que o reconhecimento foi feito através de um vidro e tinha umas pessoas com eles lá; que o declarante reconheceu somente um acusado; que, ao ser mostrada as fotos na audiência, o declarante reconheceu o acusado de moletom, sendo o réu Antônio Lucas; que, no escritório do declarante, só entrou uma pessoa e esta estava armada; (…).”
A vítima Rhuones Rhand da Silva Nascimento, na fase judicial, informou (transcrição constante na sentença condenatória):
“(...) que o declarante chegou a ver a abordagem da vítima Rouf da porta; (…) que eram cinco pessoas; que o declarante foi um dos primeiros a ser abordado; que, cada acusado, estava armado; que todos os acusados estavam de boneta, mas o rosto dava para ver um pouco embasado, mas dava para ver; que, do declarante, só levaram o seu telefone; que, no momento, estavam só os empregados; (…) que todos os acusados saíram recolhendo os pertences; que os acusados foram presos cerca de 40 minutos após o crime; (…) que a moto da vítima Hélio foi o próximo crime cometido; que o declarante foi chamado para fazer o reconhecimento dos acusados; que o declarante reconheceu três acusados; que, no auto de reconhecimento só contam dois acusados, porque o terceiro, quando eles foram buscar, o policial disse que ele já estava constando, mas o declarante poderia olhar; (…) que o declarante confirma que as fotos mostradas em audiência mostram as pessoas que o declarante reconheceu; que essas pessoas que o declarante reconheceu estavam armadas com arma de fogo; (…) que foram recuperados alguns pertences de algumas vítimas; que os referidos pertences estavam dentro do carro utilizado no roubo; (…) que a terceira pessoa que o declarante reconheceu e não restou consignado no auto de reconhecimento era moreno, cabelo para cima, o rosto magro, (...) mais ou menos da altura do declarante, cerca de 1,70m; (…).”
A vítima Francisco das Chagas Nunes, na fase judicial, informou (transcrição constante na sentença condenatória):
“(…) que o declarante estava no local dos fatos; que o declarante trabalha no local, sendo funcionário (…) que os acusados levaram o celular do declarante; (...) que o aparelho foi recuperado; (…) que os acusados estavam todos armados; (…) que os acusados apontara a arma e mandaram todos baixarem; que o declarante foi chamado no mesmo dia para prestar depoimento e recuperar o celular; (…).”
Vítima do 3º fato delituoso:
A vítima Hélio Gomes da Silva, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):
“que o declarante estava na Miguel Rosa, sentido Bela Vista; que a casa das Molas fica mais embaixo na Tabuleta; que o acusado subiu e apareceu na Miguel Rosa, onde o declarante estava passando; que o acusado estava correndo a pé, fugindo; que a declarante estava na moto em movimento; que o acusado apareceu na frente correndo, apontou a arma; que o declarante pensou em desviar, mas parou na hora; que o acusado mandou deixar a chave no contato, subiu na moto e foi embora; que a moto foi recuperada no mesmo dia; que, minutos depois, o declarante soube que o acusado havia caído e sido pego, havendo o declarante ido atrás; que o acusado estava em perseguição; que, quando o declarante ficou a pé, apareceu muita gente de moto perguntando para onde o acusado havia ido; que o declarante apontou a direção; (…) que o declarante reconhece a fotografia mostrada na audiência como sendo da pessoa que o mesmo reconheceu na Polinter e que cometeu o delito; (…).”
O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.[1] E mais, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”.[2]
A materialidade e a autoria do crime dos crimes de roubos majorados, em relação ao acusado Evaldo de Jesus Moura Júnior, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o termo de apresentação e apreensão, o auto de restituição, auto de reconhecimento indireto de pessoa, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Rouf Silva Rodrigues, Francisco Rhand da Silva Nascimento, Alexandre Afonso de Sousa Maranhão e Hélio Gomes da Silva e os depoimentos das testemunhas José Carlos Vieira da Silva e José Teixeira Martins de Oliveira, dando conta de que o acusado, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o veículo Fiat Uno da vítima Rouf Silva Rodrigues, havendo, em seguida, se dkirigido a um estabelecimento comercial próximo e subtraído dinheiro e objetos do proprietário e funcionários que se encontraram no local. Após perceber a presença da polícia, apelante empreendeu fuga no carro subtraído e, após colidir o veículo, fugiu a pé, ocasião em que encontrou a vítima Hélio Gomes da Silva e subtraiu a sua motocicleta.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado pelas mesmas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição às vítimas.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubo majorados, praticados contra dez vítimas distintas, em concurso formal e em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP; art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, do CP e art. 157, § 2º-A, I, do CP), improcede a irresignação do apelante Evaldo de Jesus Moura Júnior.
Da causa de aumento do emprego de arma de fogo
A defesa do acusado Evaldo de Jesus Moura Júnior requer o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão e realização de laudo pericial.
Em análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que alegou a defesa do recorrente, o auto de apresentação e apreensão aponta a apreensão de um revólver, calibre 38, marca Taurus, nº 1574171, cabo borracha, na cor preta, municiado com seus cartuchos, em poder do apelante Evaldo de Jesus Moura Júnior. Aliás, após a remessa dos autos para este Tribunal de Justiça, foi recebido pelo juízo de origem o laudo de exame pericial do referido artefato, atestando a sua aptidão para uso.
Assim, tendo em vista a apreensão do revólver em poder do acusado e que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida na prática delituosa pelo, mediante emprego de arma de fogo, resta inviável a exclusão da majorante prevista no inciso, I, §2º-A, do art. 157, do CP.
Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.
Da causa de diminuição da confissão espontânea
O réu Evaldo de Jesus Moura Júnior requer, por fim, o reconhecimento da causa de diminuição da confissão espontânea em relação ao roubo cometido contra a vítima Hélio Gomes da Silva.
O acusado Evaldo de Jesus Moura Júnior, em seu interrogatório em juízo, informou (Mídia Audiovisual):
“(…) que é irmão do acusado Antônio Lucas; que, na data dos fatos, o declarante se encontrava nas proximidades do local do crime, mas não com os outros acusados e sim na casa da sua esposa; (…) que o declarante se recorda da moto; que o declarante tomou de assalto a moto da vítima Hélio Gomes; que o declarante não estava armado; que o declarante não participou do roubo do Fiat e do estabelecimento comercial; (…).”
O apelante, portanto, confessou a prática do crime cometido contra a vítima Hélio Gomes (terceira ação realizada pelo acusado no dia dos fatos), o que, em tese, faria incidir, no referido delito, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Ocorre que o magistrado reconheceu a continuidade delitiva em relação a três delitos de roubo. Em seguida, em atenção ao art. 71 do CP, utilizou a conduta mais gravosa para dosar a pena do acusado, qual seja, roubo majorado cometido em concurso formal (segunda ação realizada pelo acusado no dia dos fatos, roubo praticado na “Casa das Molas o Dedé”).
Assim, tendo em vista que o recorrente não confessou a conduta mais gravosa e que a pena foi dosada em cima desta conduta, inviável o reconhecimento da referida atenuante.
- Da apelação do réu Marcos Hermerson Pereira Silva
A defesa do acusados Marcos Hermerson Pereira Silva requer, em síntese: a) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime, tendo em vista que o magistrado não apresentou fundamentação idônea; b) aplicação do patamar de 1/6 no reconhecimento do crime continuado; c) aplicação da causa de aumento prevista na parte geral primeiro lugar para, em seguida, aplicar a majorante prevista na parte especial.
Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:
“(...) MARCOS HERMESOM PEREIRA SOUSA
Esclareço que, como foi reconhecida a continuidade delitiva para os crimes em que condenado o réu, será feita apenas a dosimetria da pena com relação ao delito mais grave, que foi o cometido na empresa Casa de Molas o Dedé, aqui considerado o mais gravoso ante o reconhecimento do concurso formal, tendo em vista a pluralidade de vítimas e patrimônios atingidos.
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)
Culpabilidade extrapola o esperado para a espécie, pois o delito se deu em concurso de agentes, de forma a gerar um maior grau de intimidação nas vítimas.
O réu não é possuidor de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo, sem trânsito em julgado, ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
Não há elementos para aferir a conduta social e personalidade nestes autos.
Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o crime foi praticado contra estabelecimento comercial, prejudicando o normal funcionamento da empresa da vítima.
As consequências do crime são desfavoráveis haja vista que não foi recuperado todo o dinheiro roubado, conforme se evidencia pelo depoimento do ofendido em juízo e pelo auto de restituição de fl. 32.
O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar.
Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo três delas desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
2ª Fase – Agravantes e Atenuantes
Inexistem agravantes e atenuantes, ficando a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
3ª Fase – Causas de aumento e diminuição
Não existem causas de diminuição. Presentes as causas de aumento da parte geral referentes ao concurso formal e ao crime continuado. Pelo concurso formal, tendo em vista que foi o atingido o patrimônio de diversos funcionários, pelo menos 08 (oito), conforme autos de restituição de fls. 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39 e 40, deve ser aplicada a causa de aumento de ½, ficando a pena em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Presente a causa de aumento do crime continuado prevista no art. 71, parágrafo único do CP, conforme exposto na fundamentação da sentença, pelo que aumento a pena de ½, ante a culpabilidade e circunstâncias do crime, ficando a pena em 14 (catorze) anos e 22 (vinte e dois) dias. Presentes as causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previstas na parte especial, todavia, como o concurso de pessoas já foi utilizado para valorar negativamente a culpabilidade do crime nas circunstâncias judiciais, utilizo apenas a causa de aumento do emprego de arma de fogo, majorando a pena em 2/3, ficando em 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena, definitivamente, em 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Diante das considerações acima esposadas, atento ao disposto no art. 49 do Código Penal, bem como observada a condição financeira do apenado, consoante se extrai dos autos, que é similar à da maioria da população da região (economicamente vulnerável), condeno-o ao pagamento de multa no valor de 70 (setenta) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Quando da execução, o valor apurado deverá ser corrigido pelos índices de correção monetária, sendo recolhido em favor do Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença. (...)”
O apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado, cuja pena em abstrato é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado considerou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias do crime e as consequências do crime).
A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que os policiais informaram que, durante a fuga dos acusados, estes trocaram tiros com a guarnição e colidiram com outros veículos, fatos que demandam maior censurabilidade na conduta do recorrente, razão pela qual mantém-se a sua negativação.
As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, vez que os delitos foram praticados em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência das vítimas, fato que demostra a necessidade da valoração negativa da referida circunstância.
O juiz negativou as consequências do crime em razão do dinheiro subtraído de umas das vítimas não ter sido integralmente recuperado. Percebe-se que a fundamentação apresentada não se mostra idônea, tendo em vista que o prejuízo suportado pela vítima é natural aos delitos patrimoniais. Afasta-se, portanto, a valoração negativa da referida circunstância.
A defesa requer, ainda, a aplicação do patamar de 1/6 no reconhecimento do crime continuado. Dos autos, observa-se que, em relação ao referido acusado, o magistrado reconheceu a continuidade delitiva em relação à duas condutas de roubo majorado e aplicou o patamar de ½ . Sobre a fração a ser utilizada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações” [3]. Dessa forma, readéquo a fração aplicada para o quantum de 1/6.
A defesa do apelante, por fim, sustenta que o magistrado incorreu em erro na sequencia utilizada na aplicação das causas de aumento reconhecidas. Esclareço, no entanto, que a ordem de aplicação das causas de aumento não altera o resultado da pena final, restando, pois, prejudicado o pedido.
Ressalta-se que a fundamentação inidônea apresentada para negativar a circunstância judicial referente as consequências do crime e o patamar exasperado aplicado no reconhecimento da continuidade delitiva, também se deram na dosimetria dos corréus Antônio Lucas dos Santos Moura e Evaldo de Jesus Moura Júnior, razão pela qual, de ofício, realiza-se o redimensionamento das reprimendas dos referidos acusados.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[4]
Réu Marcos Hermerson Pereira Silva – roubo majorado praticado no estabelecimento comercial “Casa de Molas o Dedé”
Na primeira fase, verifica-se que apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância agravantes e agravantes, permanecendo a pena aplicada na fase anterior.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de diminuição. No entanto, restaram configuradas as majorantes do emprego de arma de fogo, o que aumento a pena em 2/3, e do concurso formal de crime, vez que o delito praticado no estabelecimento comercial atingiu o patrimônio de 08 (oito) vítimas distintas, que aumento a pena em mais ½, ficando a reprimenda final em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Do art. 71 do CP
Tendo em vista que o delito praticado pelo acusado no estabelecimento comercial se deu em continuidade delitiva com outro crime de roubo (contra a vítima Rouf Silva Rodrigues), majoro a reprimenda em 1/6 e torno a pena definitiva do réu Marcos Hermerson Pereira Silva em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
Réu Antônio Lucas dos Santos Moura – roubo majorado praticado no estabelecimento comercial “Casa de Molas o Dedé”
Na primeira fase, verifica-se que apenas duas circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância agravantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), o que torno a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de diminuição. No entanto, restaram configuradas as majorantes do emprego de arma de fogo, o que aumento a pena em 2/3, e do concurso formal de crime, vez que o delito praticado no estabelecimento comercial atingiu o patrimônio de 08 (oito) vítimas distintas, que aumento a pena em mais ½, ficando a reprimenda final em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa.
Do art. 71 do CP
Tendo em vista que o delito praticado pelo acusado no estabelecimento comercial se deu em continuidade delitiva com outro crime de roubo (contra a vítima Rouf Silva Rodrigues), majoro a reprimenda em 1/6 e torno a pena definitiva do réu Antônio Lucas dos Santos Moura em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
Réu Evaldo de Jesus Moura Júnior – roubo majorado praticado no estabelecimento comercial “Casa de Molas o Dedé”
Na primeira fase, verifica-se que apenas três circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), o que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância agravantes e agravantes, permanecendo a pena aplicada na fase anterior.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de diminuição. No entanto, restaram configuradas as majorantes do emprego de arma de fogo, o que aumento a pena em 2/3, e do concurso formal de crime, vez que o delito praticado no estabelecimento comercial atingiu o patrimônio de 08 (oito) vítimas distintas, que aumento a pena em mais ½, ficando a reprimenda final em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta) dias-multa.
Do art. 71 do CP
Tendo em vista que o delito praticado no estabelecimento comercial se deu em continuidade delitiva com outros dois crimes de roubo (cometidos contra as vítimas Rouf Silva Rodrigues e Hélio Gomes da Silva), majoro a reprimenda em 1/5 e torno a pena definitiva do réu Antônio Lucas dos Santos Moura em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Evaldo de Jesus Moura Júnior e nego-lhe provimento e conheço do recurso do réu Marcos Hermerson Pereira Silva e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação da circunstância judicial referente as consequências do crime e reduzir a fração aplicada no reconhecimento da continuidade delitiva, redimensionando a pena do réu Marcos Hermerson Pereira Silva para 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa. De ofício, afasto a negativação da circunstância judicial referente as consequências do crime e reduzo a fração aplicada no reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos réus Antônio Lucas dos Santos Moura e Evaldo de Jesus Moura Júnior, redimensionando as penas dos acusados, respectivamente, para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa e 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.
[2] HC 184.214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.
[3] AgRg no REsp 1902209/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 03/08/2021
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 06/12/2021
0750842-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorEVALDO DE JESUS MOURA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2021