Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801894-23.2018.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801894-23.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801894-23.2018.8.18.0049

APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801894-23.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de apelação intentada por JOAQUIM JOSE DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelante à restituição em dobro do indébito, bem como a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.

Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial, alegando que o apelado agira em desacordo com a boa-fé, utilizando-se de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Ressalta, ainda, que o apelado não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, apenas apresenta “prints” de registro interno do sistema da instituição bancária sem autenticação mecânica da operação ou autenticidade, sendo, portanto ilegal a cobrança do empréstimo. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro do indébito. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer ao apelante, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Em sendo assim, a decisão recorrida, tanto por ter fixado corretamente o valor da indenização quanto por ter determinado a restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, não merece censura, inclusive, porque se amolda inteiramente à jurisprudência pátria. Senão, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA EM CONTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
I - Indene de dúvidas que os descontos indevidos, no parco benefício previdenciário recebido pela parte, ensejam condenação a título de danos morais, porquanto é presumida a angústia, o abalo psíquico e a preocupação vivenciada pela parte nessas circunstâncias.

II – “omissis”

III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorre no presente caso. 

IV – “omissis” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0290.11.001205-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO CONFORME ART. 557 DO CPC. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN JUDICANDO AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.

I -“omissis”

II - Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, sendo objeto de fraude, sofre danos morais “in re ipsa”.

III - “omissis” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível Nº 70052061405, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/12/2012).

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0801894-23.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/12/2021