TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-10.2020.8.18.0060
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – TAXAS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA – VÍCIO - ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência.
2. Forçoso concluir pela ilegalidade das taxas e tarifas impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelante, razão pela qual o andou bem o magistrado a quo, em não declarar o cancelamento do serviço.
3. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não tarifas e a taxas de serviço “Cartão Crédito Anuidade”, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e as taxas canceladas.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800362-10.2020.8.18.0060
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por BANCO BRADESCO S.A, ora apelante, contra MARIA DA COSTA LIMA, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em: a) cancelar a taxa de serviço “Cartão Crédito Anuidade” de empréstimo do cartão de crédito, objeto da lide; b) determinar a devolução, em dobro, pelo apelante, de todos os valores descontados do benefício da apelada, com aplicação da taxa SELIC; e, c) Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o contrato entabulado pelas partes, não obedecera às normas relativas a esse tipo de contratação, gerando inequívoca vantagem à instituição financeira e, consequentemente, uma dívida infinita ao consumidor.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o contrato é válido e que a apelada fora informada que estava contratando tarifas bancárias, dentre elas, a taxa de serviço “Cartão Crédito Anuidade” de empréstimo do cartão de crédito, inexistindo, portanto, qualquer vício de consentimento, capaz de invalidar o negócio celebrado. Ressalta que ficara comprovada, nos autos, a transferência bancária do valor referente ao empréstimo, além das compras realizadas por ela.
Enfim, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como já visto, trata-se de apelação intentada, para que se reforme a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Entretanto, decidindo como decidiu, o juiz sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Realmente, a apelada, embora insista em afirmar o contrário, utilizou, comprovadamente, os valores contratados, sendo irrelevante se o fez mediante - ou não - o uso de cartão de crédito, que alega ter sido induzida em erro ao contratar.
Por sua vez, o apelante, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que a apelada sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, as tarifas, as taxas, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar a apelada ciente de suas obrigações contratuais.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 06/12/2021
0800362-10.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA COSTA LIMA
Publicação06/12/2021