TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810896-64.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: GEOVA ALVES MARTINS
Advogado(s) do reclamado: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO FGTS PARA O ATUAL GESTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO PRIMEVO EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES PROCESSUAIS. CABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo requerido:
1.1 A controvérsia consiste na alegação de que o estabelecimento bancário réu não transferiu à CEF os valores que mantinha em depósito em função da conta destinada ao FGTS do autor, uma vez que o apelado pretende ser ressarcido materialmente pela quantia recebida a título de FGTS depositada em seu nome no banco requerido no período compreendido entre setembro de 1981 e maio de 1989, e não repassada à CEF, quando essa passou a ser a única gestora do FGTS. Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido do apelado. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
1. 2 Diante do que foi decidido na preliminar de ilegitimidade passiva, em que se afastou a tese de legitimidade da Caixa Econômica Federal de integrar a lide e, por outro lado, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, instituição financeira que tem natureza de sociedade de economia mista, tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito revela-se da justiça estadual. Preliminar de incompetência absoluta afastada.
1.3 Do exame da documentação constante nos autos, percebe-se que o requerente demonstrou que no período compreendido entre setembro de 1981 e maio de 1989 foram realizados depósitos do FGTS em sua conta que à época era administrada pelo apelante. Por seu turno, não se vislumbra que a instituição ré tenha repassado os valores provenientes de recursos do FGTS à Caixa Econômica Federal, apesar de ser plenamente possível a produção dessa prova pelo requerido. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da transferência dos valores.
1.4 O apelado comprovou os fatos constitutivos de seu direito quando demonstrou que havia saldo de FGTS sob a gestão do apelante, enquanto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe recaía de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, porque não comprovou que tenha efetivamente procedido com o repasse devido. Com efeito, o apelante tem o dever de pagar a quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre setembro de 1981 e maio de 1989, e não repassada à CEF.
1.5 Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva ao apelado quando deixou de repassar os valores do FGTS a atual gestora do fundo em questão, privado-o da utilização de recursos que lhe pertencem. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
1.6 A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, de modo que mantenho a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelante agido de forma lesiva ao apelado e por entender que este valor está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
1.7 Apelação interposta pelo requerido conhecida e improvida.
2. Recurso Adesivo interposto pelo requerente:
2.1 Atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, reputo que o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação condiz com os critérios acima estabelecidos, não havendo que se falar em majoração dos honorários aplicados nessa fase processual, entendimento esse que não afasta a majoração dos honorários a título de sucumbência recursal.
2.2 Recurso adesivo interposto pela requerente conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por GEOVÁ ALVES MARTINS em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 5233247 - págs. 1/4), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar a quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre setembro de 1981 e maio de 1989, e não repassada à CEF. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 5233250 - págs. 1/18), no qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta do juízo estadual, sob o argumento de que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é da Caixa Econômica Federal, de modo que compete a justiça federal processar e julgar a demanda. No mérito, argumentou que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova, tendo em vista que não efetuou a comprovação de suas alegações, bem como acentuou que não cometeu ato ilícito não havendo que se falar em condenação em danos materiais e morais. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais ou, caso mantenha a indenização por danos morais, que o valor seja reduzido para se adequar ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Em sede de contrarrazões (Id nº 5233257 – págs. 1/8), o apelado pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da das condenações em danos materiais e morais impostas na sentença primeva.
De igual modo, irresignado com a sentença, o requerente interpôs recurso adesivo (Id nº 5233260 – págs. 1/5), no qual requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para condenar o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Regularmente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões ao recurso adesivo (Id nº 5233263 - págs. 1/5), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento do mesmo.
Em despacho proferido no Id nº 5460775, o feito foi chamado à ordem, sendo direcionada a intimação para o recolhimento do preparo ao advogado do recorrente, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, por versar o recurso adesivo apenas sobre o valor de honorários, o qual foi devidamente recolhido, consoante documento de Id nº 5545106.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO
1.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no duplo efeito.
1.2 PRELIMINARES
1. 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
Em suas razões recursais, o apelante levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é da Caixa Econômica Federal, por ser ela a gestora do FGTS.
Como é cediço, com o advento da Lei nº 8.036/90, a Caixa Econômica Federal passou a ser a única gestora dos recursos do FGTS, quando, então, o banco apelante deixou de administrar as contas do apelado, com a obrigação de repassar os valores à nova gestora, nos termos dos arts. 4º e 12º, caput, da Lei nº 8.036/90.
Nesta esteira, a controvérsia em comento consiste na alegação do apelado de que o estabelecimento bancário, ora apelante, não transferiu à CEF, os valores que mantinha em nome do apelado em função da conta destinada ao depósito do FGTS.
Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que pretende ser ressarcido materialmente pela quantia recebida a título de FGTS e depositada em seu nome no banco requerido, no período compreendido entre setembro de 1981 e maio de 1989, e não repassada à CEF, quando essa passou a ser a única gestora do FGTS.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SAQUE INDEVIDO DE FGTS EM CONTA DO BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - RECONHECIDA - SAQUE REALIZADO ANTES DA TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DEPÓSITOS DO FGTS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ART. 12 DA LEI Nº 8.036/1990 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. São legitimados para figurar nos polos de um processo judicial, aqueles indivíduos os quais possuam relação com os fatos tratados na ação. 2. Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.036/1990, transferência de todos os depósitos do FGTS para a Caixa Econômica Federal, somente foi efetivada 01 (um) ano depois da promulgação da referida lei (11/05/1991). 3. Com relação às retiradas realizadas antes de 11/05/1991, o banco depositário do saldo do FGTS à época do fato é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa o ressarcimento de valores sacados indevidamente por pessoa que não era a titular da conta corrente. 4. Caso a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça limite-se exclusivamente à questão da legitimidade passiva do Réu/Apelante, não cabe a reapreciação do mérito em si da demanda, sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e da ementa, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, de de 2019. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APL: 4027152 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) - negritei
Nesse diapasão, entendo que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pelo apelante.
1.2.2 Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum
O apelante ainda suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, porquanto tendo defendido a linha de entendimento de que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda seria da Caixa Econômica Federal, a competência para processar e julgar o feito, por consequência, caberia à Justiça Federal.
Diante do que foi decidido na preliminar de ilegitimidade passiva, em que se afastou a tese de legitimidade da Caixa Econômica Federal de integrar a lide e, por outro lado, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, instituição financeira que tem natureza de sociedade de economia mista, tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito revela-se da justiça estadual.
Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Do exposto, reputo que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar o feito, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelante.
1. 3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelante a pagar a quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no bando apelante e não repassada à CEF, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como é sabido, em decorrência de alteração legislativa prevista na Lei nº 8.036/90, todos os valores até então depositados nas instituições financeiras do país relativos ao FGTS deveriam ter sido transferidos para a Caixa Econômica Federal, no prazo de um ano, a contar da promulgação da referida lei.
É o que se extrai do teor dos arts. 4º e 12º, caput, da Lei nº 8.036/90. Transcrevo.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.
No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada pelo apelado sob a alegação de que ele possuía uma conta junto ao apelante e nela eram depositados valores correspondentes ao FGTS, no período compreendido entre setembro de 1981 e maio de 1989, sem que a referida quantia tenha sido repassada à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual ingressou em juízo com o propósito de obter a restituição das importâncias relativas ao FGTS, no valor atualizado de R$ 9.497,16 (nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos).
Do exame da documentação constante nos autos, percebe-se que o requerente demonstrou que no período compreendido entre setembro de 1981 e maio de 1989 foram realizados depósitos do FGTS em sua conta que, à época, era administrada pelo apelante.
Por seu turno, não se vislumbra que a instituição ré tenha comprovado que repassou os valores provenientes de recursos do FGTS à Caixa Econômica Federal, apesar de ser plenamente possível a produção dessa prova pelo requerido.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da transferência dos valores.
Nesta senda, observa-se que em momento algum foi colacionado ao caderno processual qualquer elemento probatório hábil a combater a assertiva do apelado de que os valores em questão não foram transferidos à Caixa Econômica Federal.
Destarte, conclui-se que o apelado comprovou os fatos constitutivos de seu direito quando demonstrou que havia saldo de FGTS sob a gestão do apelante, enquanto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe recaía de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, porque não comprovou que tenha efetivamente procedido com o repasse devido.
Com efeito, o apelante tem o dever de pagar a quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre setembro de 1981 e maio de 1989, e não repassada à CEF.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, é importante destacar que o artigo 186 do Código Civil, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, o art. 927 do Código Civil, preleciona que aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de maneira que o dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos criados pelo agente. In casu, restou, pois, evidente o cometimento de ato ilícito pelo apelante, uma vez que descumpriu o dever legal de efetuar a transferência dos valores do FGTS do apelado para a atual gestora do fundo.
Avistado o ato ilícito, importa destacar que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo que o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva ao apelado quando deixou de repassar os valores do FGTS a atual gestora do fundo em questão, privado-o da utilização dos recursos que lhe pertencem.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Assim, no que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização mede-se pela extensão do dano, de maneira que sendo devida a indenização por danos morais, mantenho a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo primevo, por ter o apelante agido de forma lesiva ao apelado e por entender que este valor está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Do exposto, reputo que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.
2 DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERENTE
2.1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
2.3 MÉRITO
O requerente interpôs recurso adesivo, no qual requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que se majore o percentual aplicado pelo juízo primevo, a fim de condenar o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
É cediço que a questão discutida no presente recurso circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na esteira do dispositivo normativo retrotranscrito, extrai-se que, tratando-se de demanda condenatória, via de regra, os honorários advocatícios devem, com efeito, ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.
Tecidas tais considerações e voltando-me ao caso em exame, percebo que o valor da condenação, somando-se a reparação material e a compensação pelos danos morais, corresponde à quantia de R$ 14.497,16 (quatorze mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), sendo que, com o arbitramento dos honorários no percentual fixado pelo juízo primevo de dez por centos sobre o valor da condenação, o advogado da parte sagrada vencedora será remunerado com a quantia condizente com os preceitos estatuídos no art. 85, 2º, do CPC.
Nesta esteira, consoante retro afirmado, apura-se que a fixação de honorários sucumbenciais com base em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se compatível com a importância do trabalho do advogado, o que será hábil de gerar uma remuneração capaz de fazer cumprir a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, reputo que o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação condiz com os critérios acima estabelecidos, não havendo que se falar em majoração dos honorários aplicados nessa fase processual, entendimento esse que não afasta a majoração dos honorários a título de sucumbência recursal.
Neste diapasão, por estar de acordo com a legislação aplicável à espécie, a manutenção do percentual fixado na sentença de 1º grau a título de honorários advocatícios é medida que se impõe.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva. Quanto ao recurso adesivo, CONHEÇO do mesmo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o capítulo da sentença concernente aos honorários advocatícios.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal do requerido, ora apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0810896-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGEOVA ALVES MARTINS
Publicação15/02/2022