Acórdão de 2º Grau

Concurso Público 0000375-36.2014.8.18.0033


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO Á NOMEAÇÃO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENTE NOMEANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caso em questão amolda-se à controvérsias que já foram submetidas ao rito da repercussão geral onde ficou assentado que a mera expectativa de direito de candidato aprovado em concurso se converte em direito subjetivo à nomeação: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. No caso específico dos autos, a situação da parte autora/apelada amolda-se à primeira situação, onde classificada dentro do número de vagas nunca foi convocada. 3. Uma vez criado cargos, realizado concurso com vagas desses cargos e homologado o resultado, cabe à Administração a nomeação e posse daqueles que obtiveram êxito dentro do número de vagas e, se isso não ocorre administrativamente, permite-se a interferência judiciária no ponto, não havendo que se falar em desobediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, na medida dos arts. 2º, 48, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, letra "a", da Constituição Federal de 1988. 4. A parte autora, ora recorrida, como lhe determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito ao comprovar que havia 43 vagas disponíveis para o cargo público para o qual concorreu e obteve a 6ª colocação geral, não havendo dúvidas da situação fática delineada nos autos: aprovação de candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, conforme destacado pelo representante do Ministério Público. 5. Por outro lado, o Município recorrente não logrou comprovar suas alegações (CPC, art. 373, II) a ponto de extinguiu ou modificar o direito á nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas do certame, pois não demonstrou, de forma devidamente motivada e justificada, conforme exige o Supremo Tribunal Federal: i) a superveniência de situação excepcional; ii) a imprevisibilidade dessa situação excepcional; iii) a gravidade de situação extraordinária e imprevisível; iv) a necessidade de solução drástica e excepcional relativamente ao descumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado no concurso dentro do número de vagas do Edital (RE 598099). 6. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da APELAÇÃO, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000375-36.2014.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000375-36.2014.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA

APELADO: RONIEL DE OLIVEIRA PACIFICO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO Á NOMEAÇÃO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENTE NOMEANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1.            O caso em questão amolda-se à controvérsias que já foram submetidas ao rito da repercussão geral onde ficou assentado que a mera expectativa de direito de candidato aprovado em concurso se converte em direito subjetivo à nomeação: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

2.            No caso específico dos autos, a situação da parte autora/apelada amolda-se à primeira situação, onde classificada dentro do número de vagas nunca foi convocada.

3.            Uma vez criado cargos, realizado concurso com vagas desses cargos e homologado o resultado, cabe à Administração a nomeação e posse daqueles que obtiveram êxito dentro do número de vagas e, se isso não ocorre administrativamente, permite-se a interferência judiciária no ponto, não havendo que se falar em desobediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, na medida dos arts. 2º, 48, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, letra "a", da Constituição Federal de 1988.

4.            A parte autora, ora recorrida, como lhe determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito ao comprovar que havia 43 vagas disponíveis para o cargo público para o qual concorreu  e  obteve a 6ª colocação geral, não havendo dúvidas da situação fática delineada nos autos: aprovação de candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, conforme destacado pelo representante do Ministério Público.

5.            Por outro lado, o Município recorrente não logrou comprovar suas alegações (CPC, art. 373, II) a ponto de extinguiu ou modificar o direito á nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas do certame, pois não demonstrou, de forma devidamente motivada e justificada, conforme exige o Supremo Tribunal Federal: i) a superveniência de situação excepcional; ii) a imprevisibilidade dessa situação excepcional; iii) a gravidade de situação extraordinária e imprevisível; iv) a necessidade de solução drástica e excepcional relativamente ao descumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado no concurso dentro do número de vagas do Edital (RE 598099).

6.            Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da APELAÇÃO, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021.

 

 


 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI (PI) requerendo a reforma da sentença do Juízo da 3ª Vara de Piripiri (PI) que julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido, RONIEL DE OLIVEIRA PACÍFICO, para reconhecer seu direito à nomeação e posse ao cargo de técnico de enfermagem urgentista, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde do Município recorrente.

Afirma que os candidatos aprovados no concurso público referente ao edital 001-2011 deu-se em virtude da não conclusão da UPA, inexistência de previsão orçamentária e ausência de autorização na lei de diretrizes orçamentárias.

Sustenta que não há como alocar todo o pessoal do concurso em que questão, vez que não há dotaçao orçamentária, bem como não há local para lotação.

Argumenta que a na lei de responsabilidade fiscal, a LC 101/2000 em seu art. 22, parágrafo único, IV, proíbe a Administração de contratar novos servidores, nos casos em que atinja 95% do limite previsto para gastos de despesa com pessoal.

Aduz que a pretensão do recorrido viola o princíio da independência dos poderes previsto no art. 2º da Constituição.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões argumentando que não merece reparos a sentença  que reconheceu o direito público subjetivo do ora Apelado/Autor à nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem Urgentista, com lotação na Secretaria de Saúde (serviços de urgência e emergência das SMS – UPA  24 horas e SAMU 192), conforme item 2. Dos Cargos e Vagas, dentro das (quarenta e três) vagas previstas no Edital n°0001/11, devendo o Município de Piripiri realizar a imediata concretização desta decisão, sob pena da incidência da multa diária estabelecida no comando sentencial.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

É a síntese do necessário. Decido.

 

VOTO

O SR. DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

A controvérsia cinge-se em saber se a parte recorrida/autor tem direito subjetivo á posse e nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem Urgentista em que foi aprovado em 6º lugar, de um total de 43 vagas previstas no edital.

A parte recorrente afirma que a ausência de convocação se deu em decorrência de ausência de limite orçamentário.

A Prefeitura de Piripiri, por meio da Secretaria de Administração, publicou o Edital n°0001/11, ofertando 43 (quarenta e três) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem Urgentista, com lotação na Secretaria de Saúde (serviços de urgência e emergência das SMS – UPA 24 horas e SAMU 192), conforme item 2. Dos Cargos e Vaga.

Encerradas as etapas do certame, divulgado o RESULTADO FINAL, o Apelado figurou como Aprovado na 6ª (sexta) COLOCAÇÃO, de um total de 10 aprovados.

Portanto, o caso em questão amolda-se à controvérsias que já foram submetidas ao rito da repercussão geral onde ficou assentado que a mera expectativa de direito de candidato aprovado em concurso se converte em direito subjetivo à nomeação: 

 

a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); 

b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

            No caso específico dos autos, a situação da parte autora/apelada amolda-se à primeira situação, onde classificada dentro do número de vagas nunca foi convocada. 

Por certo, para a investidura em cargo público efetivo são essenciais a existência de cargo vago, a disponibilidade orçamentária, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a aprovação em concurso público.

No caso dos autos, está devidamente comprovada a necessidade do MUNICÍPIO recorrente que realizou concurso para 47 cargos tendo o recorrido logrado êxito em 6º lugar, conforme homologação do resultado, sendo certo que a previsão do orçamento é realizada de forma prévia ao lançamento do edital, não podendo inverter etapas, pois ao administrador só cabe respeitar aquilo que é determinado pela lei.

Não há discricionariedade para criação de cargos públicos que deve obedecer o art. 169 da Constituição que exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Uma vez criado cargos, realizado concurso com vagas desses cargos e homologado o resultado, cabe à Administração a nomeação e posse daqueles que obtiveram êxito dentro do número de vagas e, se isso não ocorre administrativamente, permite-se a interferência judiciária no ponto, não havendo que se falar em desobediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, na medida dos arts. 2º, 48, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, letra "a", da Constituição Federal de 1988.

            O § 1º do art. 169 da Carta Magna prevê que a "criação de cargos", "bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público", exige "prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes" (inciso I); e "autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias" (inciso II).

A parte autora, ora recorrida, como lhe determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito ao comprovar que havia 43 vagas disponíveis para o cargo público para o qual concorreu  e  obteve a 6ª colocação geral, não havendo dúvidas da situação fática delineada nos autos: aprovação de candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, conforme destacado pelo representante do Ministério Público.

Por outro lado, o Município recorrente não logrou comprovar suas alegações (CPC, art. 373, II) a ponto de extinguiu ou modificar o direito á nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas do certame, pois não demonstrou, de forma devidamente motivada e justificada, conforme exige o Supremo Tribunal Federal: i) a superveniência de situação excepcional; ii) a imprevisibilidade dessa situação excepcional; iii) a gravidade de situação extraordinária e imprevisível; iv) a necessidade de solução drástica e excepcional relativamente ao descumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado no concurso dentro do número de vagas do Edital (RE 598099).

 

II - CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da APELAÇÃO, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000375-36.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso Público

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

RONIEL DE OLIVEIRA PACIFICO

Publicação

05/12/2021