Decisão Terminativa de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0753448-34.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753448-34.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
IMPETRANTE: LUZIVALDO DE JESUS MONTEIRO MOREIRA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 



EMENTA. DIREITO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. USTEQUINUMABE. CUSTO DO TRATAMENTO ELEVADO. DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PCDT. MEDICAMENTO DO GRUPO A1. FINANCIAMENTO PELA UNIÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.



I. RELATO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUZIVALDO DE JESUS MONTEIRO PEREIRA em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando que seja fornecido o fármaco USTEQUINUMABE, na forma prescrita pelo médico que o acompanha.

Na respectiva exordial (Num. 3784470), alega o impetrante ser portador da doença de CROHN. Afirma que a doença continua evoluindo mesmo com as prescrições para o tratamento. Sustenta a necessidade do uso do medicamento USTEQUINUMABE. Diz, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento vindicado. Menciona estarem presentes todos os requisitos necessários para o deferimento do tratamento pleiteado. Requer que seja fornecido o fármaco na forma prescrita pelo médico especialista. Pede liminar.

Encaminhados os autos ao NAT-JUS-PI – Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, este, em Nota Técnica, afirmou que o medicamento é necessário e adequado ao tratamento, tendo em vista as falhas nos tratamentos anteriores (Num. 4200466).

Fora deferida a medida liminar (Num. 4234376), por meio da qual determinei que o Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecesse o fármaco USTEQUINUMABE, na forma prescrita pelo médico que assiste ao paciente.

A notificação do Secretário de Saúde fora devidamente efetuada, conforme certidão do oficial de justiça responsável (Num. 4523867).

Ato contínuo, o impetrante peticionou nos autos informando o descumprimento da decisão liminar (Num. 4566140), e requereu um conjunto de medidas para que seja implementado seu direito.

O Estado do Piauí ingressou no feito e apresentou defesa (Num. 4831885). Alega, preliminarmente, a errônea indicação da autoridade coatora, uma vez que a liberação de medicamentos e insumos hospitalares não é atribuição direta do Secretário, mas do Diretor da Unidade de Assistência Farmacêutica – DUAF. Sustenta a inadequação da via eleita, ante a ausência de análise técnica por meio de perícia ou por auxílio do NAT JUS. Argumenta que o medicamento é de alto custo, uma vez que apenas 04 (quatro) meses de tratamento ultrapassam o valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), de modo que o Estado do Piauí não é capaz de arcar sozinho com o custo do medicamento. Aduz que a decisão liminar fere o disposto no TEMA nº 793, pois somente a União pode incorporar o medicamento ao SUS e detém orçamento superior ao do Estado do Piauí. Argumenta que deve ser efetivado o direcionamento da decisão judicial à União. Alega que o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, em decisão de 04/05/2021 (Processo nº 0701997-04.2020.8.18.0000), explicou, de modo pormenorizado, a necessidade de direcionamento da decisão à União. Ao final, pede o reconhecimento da incompetência absoluta do TJ/PI, bem como a extinção do mandado de segurança diante da necessidade de produção probatória. Requereu, de forma subsidiária, o envio dos autos à Justiça Federal.

Em sede de parecer de mérito, o Ministério Público Superior manifestou-se pela concessão da segurança (Num. 4961860).

Proferi despacho por meio do qual determinei a intimação do Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que se manifestasse no prazo de 48h (quarenta e oito) horas a respeito da alegação de descumprimento da liminar deferida (Num. 5035216).

Mandado de intimação juntado aos autos no dia 25/10/2021, entretanto, sem manifestação até a presente data.

É o relato.



II. FUNDAMENTO

Por meio do presente mandado de segurança, o impetrante pretende o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE 130mg, uma vez que é portador da doença de crohn e não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento.

Esclareça-se, inicialmente, que no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - grifou-se.

 

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS.

Sucede que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática recente, interpretando o teor do RE 855.178-ED, admitiu o chamamento da União ao processo que veicula demanda a qual envolve prestação de saúde de elevado custo, sob o fundamento de que o magistrado deve direcionar a execução da prestação de saúde à luz da repartição de competências do SUS, em razão da imperativa necessidade de racionalização administrativa e financeira do sistema (STP: 694 PI 0108891-31.2020.1.00.0000, Rel. Presidente, Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 27/11/2020).

Naquela oportunidade, restou assentado que a eventual impossibilidade financeira do ente público estadual em arcar com o custo do medicamento objeto da demanda faz surgir a necessidade de se chamar a União à lide, pois é quem detém mais condições financeiras de fornecer a prestação sem prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais.

Corroborando esse entendimento, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, o mesmo órgão assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde, proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).

Pois bem.

No caso posto, observo que o tratamento para apenas 4 (quatro) meses com o medicamento USTEQUINUMABE custará a elevada quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) aos cofres públicos (Num. 3784480 e Num. 3784470 - Pág. 9).

Por outro lado, pude constatar que o medicamento não se encontra na PCDT(Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas)1 para a doença de crohn e, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, compete ao Ministério da Saúde, órgão da União, a incorporação ou alteração do protocolo clínico de diretrizes terapêuticas.

Por fim, conforme Tabela de Situações Clínicas de Componentes Especializados2, o medicamento enquadra-se no grupo A1, e, portanto, é financiado pela União (Ministério da Saúde), conforme §3º do art. 540 da Portaria de Consolidação nº 06 do Ministério da Saúde.

Em caso semelhante a este, decisão recente proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal:


DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1 a 3. (Omissis).

4. Na espécie em exame, o Tribunal de origem assentou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, considerando que o medicamento Rituximabe 750mg não consta como tratamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença do paciente e que compete a União o financiamento, a aquisição e a distribuição do medicamento pleiteado.

5. (....) Confira-se também trecho do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG: “Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários (…) 2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): ‘Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.’ Como regra geral, nas três ‘subespécies’ apontadas, a União comporá o polo passivo da lide. Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90). A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc”. Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19 de março de 2021. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RE: 1307921 PR 0003357-65.2016.8.16.0079, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/03/2021, Data de Publicação: 23/03/2021). - grifou-se.


Desse modo, por conta do elevado custo financeiro para a consecução do tratamento, e levando-se em consideração as competências legalmente estabelecidas no âmbito do SUS para financiamento e inclusão do fármaco nos protocolos de tratamento, formo minha convicção no sentido de que a União deverá integrar o polo passivo deste writ, pois detém melhores condições de financiamento do tratamento requerido na exordial sem prejuízo das demais políticas públicas.

Por outro lado, diante da urgente necessidade do tratamento médico buscado pelo impetrante, é de ser mantida a decisão que deferiu o fornecimento do fármaco até que seja revista pela Justiça Federal.

É o quanto basta.


III.DECIDO

Isto posto, determino a inclusão da União no polo passivo deste writ e, por consequência,  ordeno a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal em Teresina-PI. Mantida a decisão liminar de id. Num. 4234376, até que seja revista pelo d. Juízo Federal.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e encaminhe-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator



 

1Disponível em: https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2017/dezembro/08/420112-17-61-MINUTA-de-Portaria-Conjunta-PCDT-Doenca-de-Crohn-27-11-2017---COMPLETA.pdf. Acesso em: 12/11/2021 às 13h28.

2Disponível em: https://antigo.saude.gov.br/images/pdf/2020/July/23/Tabela-de-Situacoes-Clinicas-do-Componente-Especializado.pdf. Acesso em: 12/11/2021 às 13h21.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753448-34.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/11/2021 )

Detalhes

Processo

0753448-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

LUZIVALDO DE JESUS MONTEIRO MOREIRA

Réu

Secretário de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

12/11/2021