
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753914-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Matrícula]
AGRAVANTE: RUY VICTOR MARTINS LOBAO VERAS
AGRAVADO: TEREZINHA GOMES DA SILVA, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RUY VICTOR MARTINS LOBÃO VERAS, assistido por sua genitora ADRIANA MARTINS LOBÃO VERAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido liminar para expedição de certificado de conclusão do ensino médio, nos autos do mandado de segurança nº. 0812717-69.2021.8.18.0140, impetrado contra ato da VICE-DIRETORA DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, ora agravado.
Em consulta ao sistema PJe-1º Grau, constata-se que no processo de origem foi proferida sentença, nos termos seguintes:
Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a ação proposta, e CONCEDO a segurança pleiteada, para que a impetrada expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar em nome do impetrante, RUY VICTOR MARTINS LOBÃO VERAS, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida, sob as penas da lei, a GERVE (GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA) para as devidas autenticações, bem como o histórico escolar.
Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.
Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF).
Finalmente, e de acordo com o art. 14, §1º, da referida lei (LMS), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Assim, prolatada sentença no processo principal, impõe-se a extinção deste agravo de instrumento, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753914-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorRUY VICTOR MARTINS LOBAO VERAS
RéuTEREZINHA GOMES DA SILVA
Publicação15/11/2021