
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751019-94.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
AGRAVANTE: AGROPERFIL COMERCIO E ADMINISTRACAO DE AGRONEGOCIOS LTDA - ME
AGRAVADO: ROBERTO SERPA BORN, JOSE LUIZ VIEIRA, MARIO LUIZ VIEIRA, MAURICIO SERPA BORN, PAULO RICARDO SERPA BORN
EMENTA: AGRAVO DE INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos...
I - RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO ajuizado pela AGROPERFIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento, interposto por ROBERTO ROBERTO SERPA BORN.
O referido procedimento decorre da decisão monocrática (id.Num. 3303049) exarada pelo Desembargador José James Gomes Pereira, na qual concedeu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, determinando o desbloqueio das contas bancarias dos agravantes e determinando a imediata liberação dos valores. .
Compulsando os autos, contudo, na decisão (id.Num. 3760504), o Ilustre Desembargador José James Gomes Pereira, se declarou suspeito, por motivo íntimo e revoga a decisão proferida outrora (id.Num.3303049).
Assim, na petição (id.Num. 4473822), ROBERTO SERPA BORN, JOSÉ LUIZ VIEIRA, MÁRIO LUIZ VIEIRA, MAURÍCIO SERPA BORN e PAULO RICARDO SERPA BORN, então agravados, informam que a decisão recorrida, proferida no recurso de agravo de instrumento de n.º 0750135- 65.2021.8.18.0000, foi revogada. Portanto, o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Vieram-me os autos conclusos .
II - FUNDAMENTO
Em petição juntada (id.Num. 4473822), a os agravantes noticiam a revogação da decisão monocrática, que motivou o agravo interno. Dessa forma, o agravo perdeu seu objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecido. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Piauí tem julgado nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ART. 1.696 E ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I - A obrigação de alimentar dos avós, é cediço que tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
II – Através de acordo homologado judicialmente, o genitor dos Agravados teria assumido a responsabilidade pelo pagamento dos alimentos devidos pelo executado, devendo sempre se aplicar a regra contida nos arts. 1.696 e 1.698, do CC.
III – Havendo acordo homologado em juízo, em que as partes concordam com a exoneração do Agravante/Avô paterno dos Agravados, que, na verdade, responde subsidiariamente pelos valores devidos pelo genitor das crianças, necessariamente, este deveria ter sido retirado do polo passivo da demanda, uma vez que responde de forma complementar e subsidiária. Dessa forma, não teria como a execução dos alimentos ser direcionada ao mesmo.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI, Agravo Interno Nº 0755309-89.2020.8.18.0000, Relator: Des: Raimundo Eufrásio Alves Filho , 1ª Câmara de Especializada cível, data de julgamento: 23/07/2021).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)
III - DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0751019-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorAGROPERFIL COMERCIO E ADMINISTRACAO DE AGRONEGOCIOS LTDA - ME
RéuROBERTO SERPA BORN
Publicação12/11/2021