
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750234-32.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 111.2010.019.184-5 (Ação de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida), na qual o juízo de origem, após o envio dos autos pela terceira vez à Contadoria Judicial, homologou os cálculos por ela apresentados, em detrimento aos cálculos apresentados pelo Banco ITAUCARD durante a fase de cumprimento de sentença.
Argumenta o agravante, em síntese, que demonstrou os cálculos corretos do saldo devedor e que se mostra indevida a homologação de pronto do cálculo apontado pelo contador judicial, tendo em vista que, a cada novo andamento processual, um novo cálculo é apresentado com saldo em favor do agravado e de seu advogado, de forma a não existir fim a execução proposta, bem como o crescimento sucessivo do saldo devedor.
É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, a parte recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento impugnando decisão interlocutória proferida durante execução de título executivo judicial, visando a análise derradeira do cálculo do saldo devedor, o qual, atualizado, perfaz a quantia de R$ 33.859,45 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados pela instituição financeira no processo de origem.
Todavia, entendo não ser cabível agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte agravante.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 12 de novembro de 2021.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0750234-32.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuARNOLDO BASTOS SOBRINHO
Publicação12/11/2021