
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0028726-18.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: LUAM VIEIRA DE ALMEIDA DIOGENES
APELADO: BORGES & VIANA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA - ME, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCESSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INOVADOR. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos genéricos e inovador, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUAM VIEIRA DE ALMEIDA DIÓGENES contra sentença prolatada nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais (Processo nº 0028726-18.2016.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BORGES & VIANA COMÉRCIO E SERVIÇOS MÓVEIS LTDA. e UNICASA INDÚSTRIA E MÓVEIS S.A., ora apelados.
A parte autor/apelante ingressou com a ação originária (Id 1857088, p. 02/17) alegando que em 27.11.2014 contratou com a primeira requerida a prestação de serviço consistente no fornecimento e instalação de material no seu novo imóvel, no valor total de sessenta e nove mil reais (R$ 69.000,00), numerário devidamente pago. Afirma que se firmou no contrato que a execução do projeto teria início na data da liberação do imóvel, fato ocorrido na primeira quinzena de setembro de 2015, e apesar de haver comunicado à contratada que o imóvel estaria disponível, a mesma sequer iniciou a execução do serviço. Sustenta que acordou, extracontratualmente, dois novos prazos para a entrega do projeto (novembro e dezembro de 2015), continuando inadimplente a requerida. Assevera, ainda, que deixou de alugar o imóvel em que reside no valor equivalente a dois mil reais (R$ 2.000,00), uma vez que não havia sido executado o projeto contratado no novo apartamento, impedindo-a de mudar de residência, e, além disso, experimentou transtornos de ordem moral, haja vista que o novo imóvel satisfaria as necessidades de acessibilidade do seu genitor, que necessita de cuidados médicos e se submete a tratamento médico contínuo, precisando de ajuda e espaço para se locomover, fatores disponíveis no novo imóvel.
No mérito, suscita (1) a ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, (2) a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, pelos transtornos e danos causados, (3) a observância do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), e, (4) a existência de cláusula rescisória abusiva, vedada expressamente no CDC, que poderá acarretar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da empresa requerida. Enfim, requer a concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a se abster de executar o projeto no novo imóvel, e, no mérito, pleiteia (1) a rescisão do contrato, com a decretação de nulidade das cláusulas abusivas, a fim de viabilizar a devolução do valor pago, sem prejuízo da aplicação da multa de dez por cento (10%) sobre o valor pago, (2) a condenação por lucros cessantes, correspondente ao valor dos aluguéis que deixou de receber em razão da locação do imóvel em que reside, e, (3) a condenação pelos danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Citada, a Empresa Unicasa Indústria e Móveis Ltda. apresentou sua contestação (Id 1857089, p. 09/24), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argui que (1) a obrigação contratual é da empresa contratada com a consumidora, não devendo arcar com nenhuma responsabilidade decorrente do contrato, (2) é inviável a sua responsabilização civil em decorrência de fato de terceiro, conforme prevê o CDC, (3) não fora comprovado o pagamento dos serviços contratados, (4) inexistência de lucros cessantes e danos morais, e, (5) a ausência de motivos para a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a sua exclusão da lide, em razão da ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência do pedido inicial.
A Empresa Borges & Viana Comércio e Serviços de Móveis Ltda. também contestou a ação inicial (Id 1857089, p. 45/58 e 1857090, p. 01/02) arguindo que houve a contratação dos móveis, os quais foram entregues e montados no prazo ajustado no contrato. Afirma que o atraso na montagem dos móveis ocorreu por culpa exclusiva da autora, a qual, além de ter liberado o imóveis somente em abril de 2016, a mesma solicitou a alteração do projeto no mesmo período, conforme comprova recibo de pagamento juntado aos autos pela própria requerente.
No mérito, alega (1) a ausência do dever de indenizar, (2) a impossibilidade de devolução dos valores pagos, (3) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, (4) que o contrato deve ser mantido, pois livremente pactuado entre as partes, (5) não haver amparo para o pedido de lucro cessante, (6) a ausência de dano moral, e, alternativamente, (7) caso seja condenada, que o valor do dano não ocasione enriquecimento sem causa. Por último, requer a improcedência do pedido inicial, mantendo-se as cláusulas contratuais estabelecidas.
Na sentença (Id 1857099, p. 01/08), o r. Juízo singular reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Unicasa Indústria de Móveis S.A. e chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a redesignação de audiência de instrução, haja vista entender não haver necessidade.
Quanto ao mérito, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de prestação de serviço com a primeira requerida, e, após reconhecer a nulidade da cláusula que prevê a perda integral das parcelas pagas e a possibilidade de se manter a multa compensatória equivalente a dez por cento (10%) no caso de rescisão do contrato sem culpa da contratada, determinou a devolução da quantia paga com o desconto do citado percentual, correspondente a cinquenta e sete mil e seiscentos reais (R$ 57.600,00), atualizado desde o ajuizamento da ação, incidindo juros desde a citação.
Condenou, ainda, a parte autora em setenta por cento (70%) das custas e a requerida no remanescente, bem como condenando a parte demandada a pagar honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação e a parte autora a pagar honorários em favor da requerida no importe de dez por cento (10%) do proveito econômico obtido pelo réu. Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda requerida, a parte autora fora condenada a pagar honorários advocatícios em seu favor, fixados em dez por cento (10%) do valor da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs a apelação cível em epígrafe (Id 1857102) arguindo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista que incorreu em “error in judicando”, pois (1) não condenou as requeridas de forma solidária, apesar de a primeira requerida (Borges & Viana) ter afirmado que a demora na montagem dos móveis fora ocasionada pelo atraso na entrega dos mesmos pela segunda demandada (Unicasa), (2) as requeridas devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, eis que aplicável ao caso a “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, segundo o qual o consumidor deve ser indenizado quando, em razão do mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para resolver problema criado pelo fornecedor, e, (3) não houve condenação ao pagamento da multa contratual de dez por cento (10%), apesar de o relatório da sentença haver citado a mesma.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das requeridas, condená-las em danos morais e no pagamento da multa contratual.
A Empresa Unicasa Indústria de Móveis S.A. apresentou suas contrarrazões recursais (Id 1857113), reiterando os fundamentos da contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do recurso, e, consequentemente, a manutenção da sentença.
A Empresa Borges & Viana Comércio e Serviços de Móveis Ltda. também contrarrazoou a apelação cível (Id 1857115), ratificando os argumentos lançados na contestação, e, por último, requerendo o não conhecimento do recurso, e caso conhecido, o seu improvimento, condenando-se a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 1884557), s autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (ID 3508800).
Intimada a parte recorrente para se manifestar acerca da não impugnação específica da sentença (Despacho Id 4280138), decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se que o r. Magistrado a quo, declarou a ilegitimidade passiva da Unicasa Indústria de Móveis S.A., e, no mérito, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, 1) declarou rescindido o contrato firmado com a requerida Empresa Borges & Viana Comércio e Serviços de Móveis Ltda., 2) reconheceu a nulidade da cláusula que previa a perda integral das parcelas pagas no caso de rescisão contratual, mantendo-se a multa compensatória, 3) determinou a devolução da quantia paga, descontada a multa compensatória, devidamente atualizada, e, 4) fixou, proporcionalmente, a condenação das custas e honorários advocatícios.
É de se notar que a sentença recorrida indeferiu o pedido de condenação por danos morais, sob o fundamento de que inexistiram “condutas aptas a malferir os direitos da personalidade”, além do que “a rescisão se deu sem culpa da contratada, em razão de sucessivos ajustes que, por exigência da boa-fé contratual, devem ser respeitados.”.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que 1) as partes demandadas devem ser condenada solidariamente, 2) as requeridas devem ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, e, 3) apesar de o r. Magistrado singular haver citado a multa contratual no relatório da sentença, não condenou as requeridas no pagamento da mesma.
Nota-se, primeiramente, que inobstante na sentença apelada tenha se declarado a ilegitimidade de uma das partes demandadas, a parte apelante, apesar de não trazer nas razões recursais quaisquer fundamentos que afaste a tese de ilegitimidade passiva definida no ato decisório, requer a condenação solidárias das requeridas. Tal pretensão fere o princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual é inadmissível.
Quanto ao pedido de condenação das partes demandadas em danos morais, com fundamento na “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, este também é inadmissível, eis que se trata de inequívoca inovação recursal, pois a tese jurídica defendida não fora abordada, em qualquer momento no r. Juízo originário, muito menos consta na petição inicial proposta pela parte ora recorrente. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. 1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019)”
Ademais, a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido de dano moral, fundamentou-se no fato de que a rescisão contratual ocorreu sem culpa da Empresa contratada e decorreu de sucessivos ajustes contratuais que, pela boa-fé, devem ser respeitados. Assim, afirma que não houve qualquer conduta apta a malferir os direitos da personalidade.
A parte autora/apelante, não trouxe qualquer fundamento capaz de justificar a reforma do entendimento firmado na sentença apelada.
Enfim, quanto à matéria relacionada à multa contratual, também restou consignado na sentença recorrida que a multa compensatória prevista no ajuste contratual fora imposta à parte autora/apelante, haja vista que a rescisão contratual ocorreu sem culpa da contratada.
Neste último ponto, a parte apelante argui, genericamente, que o contrato prevê o pagamento de multa quando a rescisão ocorrer por culpa da contratada. Contudo, não traz qualquer fundamento capaz de afastar as conclusões da sentença no sentido de que não houve culpa da Empresa contratada, ferindo, mais uma vez, o princípio da dialeticidade.
A parte autora/apelante deixou, assim, de expor as razões pelas quais os seus pedidos deverão ser consideradas para reformar a sentença, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
...................................................................
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
...................................................................”.
Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.
Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
(...) omissis (...)
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).”
Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.
Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos genéricos, inovador e incapazes de modificar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de novembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0028726-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorLUAM VIEIRA DE ALMEIDA DIOGENES
RéuBORGES & VIANA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA - ME
Publicação13/11/2021