
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0012969-57.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. SEM CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
Vistos e etc.
Trata-se de Apelação em sede de ação de busca e apreensão, proposta por Lucas Evangelista de Sousa Neto contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proposta por Banco Itaucard SA, ora apeladO.
Nos autos, consta petição assinada, requerendo a desistência do presente recurso, diante do acordo firmado entre as partes.
No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016.
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).
Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0012969-57.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorLUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação16/11/2021