Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0707069-06.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO CRIME DE LATROCÍNIO. DO RECURSO INTERPOSTO POR LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO. DA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR REGIFRAN MARQUES SANTOS. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. CABIMENTO. PENA MAIS BENÉFICA AO RÉU. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR WILBERSON SOUSA DA SILVA. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. CABIMENTO. PENA MAIS BENÉFICA AO RÉU. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO A QUO QUANTO À ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ SOARES TORRES NETO. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL. PENA MAIS BENÉFICA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JUNIOR. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL. PENA MAIS BENÉFICA AO RÉU. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DO RECURSO INTERPOSTO POR LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO. É cabível a interposição de recurso de apelação pela defesa visando obter tão somente a modificação do fundamento legal da sua absolvição, diante da existência de eventual prejuízo decorrente da incorreta fundamentação adotada na decisão. 2. A alegação do Apelante não merece prosperar, tendo em vista que consta dos autos informações acerca de sua participação no delito em apreço. A adolescente Vanderlenny Nunes Pereira prestou informações, na fase investigatória, de que Luís José de Oliveira Neto havia deixado seu irmão em casa no dia da ação criminosa, evidenciando a participação deste na ação criminosa. Porém, as mesmas não foram ratificadas e devidamente comprovadas em juízo, fato que ensejou sua absolvição por debilidade probatória. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. DO RECURSO INTERPOSTO POR REGIFRAN MARQUES SANTOS. Compulsando os autos, constata-se que o crime de latrocínio, que resultou na morte da vítima VALDIR, ocorreu no momento em que os criminosos fugiam, após praticar o crime de roubo majorado em face da vítima ALDERON FELIPE. Portanto, os disparos que causaram o óbito da citada vítima foram realizados a fim de assegurar a fuga, após a prática de crime anterior, fato que evidencia o nexo causal das condutas que geraram os referidos crimes. 5. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao fixá-la no mínimo legal, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. 6. A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 7. Considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, neste ponto, assiste razão ao Apelante, motivo pelo qual fixo a pena do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu. Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984. 9. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. DO RECURSO INTERPOSTO POR WILBERSON SOUSA DA SILVA. A autoria e materialidade do crime de latrocínio estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, auto de reconhecimento de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial. 12. Restou comprovado nos autos que o acusado colheu informações acerca do funcionamento da CLÍNICA ORTOMED para praticar o crime de roubo com os amigos dele. Ademais, deu suporte à prática do crime, posto que estava dentro do veículo Nissan Versa, dando cobertura à REGISFRAN e JULIANO que se evadiram do local em uma motocicleta, após cometerem o roubo, participando ativamente da empreitada criminosa e da divisão de tarefas entre os agentes, sendo sua participação de fundamental importância para a consumação do delito, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada para a prática do delito. 13. A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos. 14. Considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, neste ponto, assiste razão ao Apelante, motivo pelo qual fixo a pena do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 15. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu. Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984. 16. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. 18. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. 19. A materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa e pelos autos de apresentação e apreensão. Quanto à autoria do crime, esta encontra-se demonstrada nos depoimentos (acusados e testemunhas) colhidos nos autos. 20. No caso em apreço, restou configurado que os réus, em união de desígnios, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo em face da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES, motivo pelo qual CONDENO os acusados pela prática do crime de previsto no art. 157, §2º, I e II do CP. 21. No presente caso, não restou demonstrado que o vínculo associativo estabelecido entre os réus era estável. Não há nos autos a comprovação do caráter de durabilidade e de permanência, elementos essenciais para a configuração do crime de associação criminosa. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido. 23. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ SOARES TORRES NETO. A autoria e materialidade do crime de latrocínio estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local supostamente relacionado com a prática do crime e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial. 24. A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos. 25. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, em juízo, afirmou que foi olheiro no banco, que entrou no carro VERSA onde estava o motorista e o JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA e que aceitou o convite porque sua participação seria mínima. Não há dúvidas que a confissão do acusado influiu diretamente na formação da convicção do julgador, motivo pelo qual, há que ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 26. A sentença condenatória fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial fechado, tendo em vista que a pena definitiva do acusado foi superior a 08 (oito) anos. 27. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Desta feita, neste ponto, assiste razão à defesa, motivo pelo qual aplico a fração de 1/6 (um sexto), pela prática de 02 (duas) infrações, fixando a pena do acusado em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. No entanto, o parágrafo único do art. 70 do CP preconiza que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP. 28. Considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, aplico, de ofício, a regra do concurso material, ao tempo em que FIXO a pena definitiva do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 29. Recurso conhecido e parcialmente provido. 30. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIEVIRA JUNIOR. A autoria e materialidade do crime de latrocínio estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local supostamente relacionado com a prática do crime, relatório sobre o veículo utilizado no crime e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial. 31. O crime de latrocínio foi consumado, haja vista que houve a subtração de expressiva quantia pertencente à Clínica ORTOMED e, para garantir a efetiva subtração, foi ceifada a vida da vítima VALDIR MENDONÇA DO VALE, consoante demonstrado pelo rico conjunto probatório acostado aos autos. Desta forma, a desclassificação vindicada é incabível, devendo o acusado responder pelo resultado morte. 32. Recurso conhecido e improvido. 33. DO RECURSO INTERPOSTO POR JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao fixá-la no mínimo legal, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. 34. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Aplico a fração de 1/6 (um sexto), pela prática de 02 (duas) infrações, fixando a pena do acusado em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 35. No entanto, o parágrafo único do art. 70 do CP preconiza que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, motivo pelo qual aplico, de ofício, a regra do concurso material, ao tempo em que fixo a pena definitiva do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 36. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. 37. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0707069-06.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO CRIME DE LATROCÍNIO. DO RECURSO INTERPOSTO POR LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO. DA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR REGIFRAN MARQUES SANTOS. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. CABIMENTO. PENA MAIS BENÉFICA AO RÉU. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR WILBERSON SOUSA DA SILVA. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. CABIMENTO. PENA MAIS BENÉFICA AO RÉU. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO A QUO QUANTO À ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ SOARES TORRES NETO. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL. PENA MAIS BENÉFICA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JUNIOR. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO MATERIAL. PENA MAIS BENÉFICA AO RÉU. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DO RECURSO INTERPOSTO POR LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO. É cabível a interposição de recurso de apelação pela defesa visando obter tão somente a modificação do fundamento legal da sua absolvição, diante da existência de eventual prejuízo decorrente da incorreta fundamentação adotada na decisão.

2. A alegação do Apelante não merece prosperar, tendo em vista que consta dos autos informações acerca de sua participação no delito em apreço. A adolescente Vanderlenny Nunes Pereira prestou informações, na fase investigatória, de que Luís José de Oliveira Neto havia deixado seu irmão em casa no dia da ação criminosa, evidenciando a participação deste na ação criminosa. Porém, as mesmas não foram ratificadas e devidamente comprovadas em juízo, fato que ensejou sua absolvição por debilidade probatória.

3. Recurso conhecido e improvido.

4. DO RECURSO INTERPOSTO POR REGIFRAN MARQUES SANTOS. Compulsando os autos, constata-se que o crime de latrocínio, que resultou na morte da vítima VALDIR, ocorreu no momento em que os criminosos fugiam, após praticar o crime de roubo majorado em face da vítima ALDERON FELIPE. Portanto, os disparos que causaram o óbito da citada vítima foram realizados a fim de assegurar a fuga, após a prática de crime anterior, fato que evidencia o nexo causal das condutas que geraram os referidos crimes.

5. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao fixá-la no mínimo legal, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas.

6. A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

7. Considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, neste ponto, assiste razão ao Apelante, motivo pelo qual fixo a pena do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

8. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu. Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

9. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

11. DO RECURSO INTERPOSTO POR WILBERSON SOUSA DA SILVA. A autoria e materialidade do crime de latrocínio estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, auto de reconhecimento de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

12. Restou comprovado nos autos que o acusado colheu informações acerca do funcionamento da CLÍNICA ORTOMED para praticar o crime de roubo com os amigos dele. Ademais, deu suporte à prática do crime, posto que estava dentro do veículo Nissan Versa, dando cobertura à REGISFRAN e JULIANO que se evadiram do local em uma motocicleta, após cometerem o roubo, participando ativamente da empreitada criminosa e da divisão de tarefas entre os agentes, sendo sua participação de fundamental importância para a consumação do delito, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada para a prática do delito.

13. A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos.

14. Considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, neste ponto, assiste razão ao Apelante, motivo pelo qual fixo a pena do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

15. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu. Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

16. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

17. Recurso conhecido e parcialmente provido.

18. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento.

19. A materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa e pelos autos de apresentação e apreensão. Quanto à autoria do crime, esta encontra-se demonstrada nos depoimentos (acusados e testemunhas) colhidos nos autos.

20. No caso em apreço, restou configurado que os réus, em união de desígnios, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo em face da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES, motivo pelo qual CONDENO os acusados pela prática do crime de previsto no art. 157, §2º, I e II do CP.

21. No presente caso, não restou demonstrado que o vínculo associativo estabelecido entre os réus era estável. Não há nos autos a comprovação do caráter de durabilidade e de permanência, elementos essenciais para a configuração do crime de associação criminosa.

22. Recurso conhecido e parcialmente provido.

23. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ SOARES TORRES NETO. A autoria e materialidade do crime de latrocínio estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local supostamente relacionado com a prática do crime e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

24. A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos.

25. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, em juízo, afirmou que foi olheiro no banco, que entrou no carro VERSA onde estava o motorista e o JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA e que aceitou o convite porque sua participação seria mínima. Não há dúvidas que a confissão do acusado influiu diretamente na formação da convicção do julgador, motivo pelo qual, há que ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

26. A sentença condenatória fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial fechado, tendo em vista que a pena definitiva do acusado foi superior a 08 (oito) anos.

27. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Desta feita, neste ponto, assiste razão à defesa, motivo pelo qual aplico a fração de 1/6 (um sexto), pela prática de 02 (duas) infrações, fixando a pena do acusado em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. No entanto, o parágrafo único do art. 70 do CP preconiza que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP.

28. Considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, aplico, de ofício, a regra do concurso material, ao tempo em que FIXO a pena definitiva do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

29. Recurso conhecido e parcialmente provido.

30. DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIEVIRA JUNIOR. A autoria e materialidade do crime de latrocínio estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local supostamente relacionado com a prática do crime, relatório sobre o veículo utilizado no crime e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

31. O crime de latrocínio foi consumado, haja vista que houve a subtração de expressiva quantia pertencente à Clínica ORTOMED e, para garantir a efetiva subtração, foi ceifada a vida da vítima VALDIR MENDONÇA DO VALE, consoante demonstrado pelo rico conjunto probatório acostado aos autos. Desta forma, a desclassificação vindicada é incabível, devendo o acusado responder pelo resultado morte.

32. Recurso conhecido e improvido.

33. DO RECURSO INTERPOSTO POR JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao fixá-la no mínimo legal, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas.

34. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Aplico a fração de 1/6 (um sexto), pela prática de 02 (duas) infrações, fixando a pena do acusado em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

35. No entanto, o parágrafo único do art. 70 do CP preconiza que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, motivo pelo qual aplico, de ofício, a regra do concurso material, ao tempo em que fixo a pena definitiva do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

36. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

37. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos réus REGIFRAN MARQUES SANTOS e WILBERSON SOUSA DA SILVA para aplicar a regra do concurso material para o aumento da pena dos acusados e reduzir a pena de multa aplicada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apenas para condenar os acusados Regifran, Wilberson, José Soares, José Ivaldo e Juliano pela prática do crime de previsto no art. 157, §2º, I e II do CP, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu JOSÉ SOARES TORRES NETO para reconhecer a atenuante da confissão, redimensionar o aumento referente ao concurso formal de crimes, reduzindo a fração de 1/2 para 1/6 e aplicar, de ofício, a regra do concurso material mais benéfico para o aumento da pena do acusado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIEVIRA JUNIOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA para redimensionar o aumento referente ao concurso formal de crimes, reduzindo a fração de 1/2 para 1/6 e aplicar, de ofício, a regra do concurso material mais benéfico para o aumento da pena do acusado e reduzir a pena de multa aplicada, fixando, em definitivo, a pena dos acusados em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e ao pagamento da pena de multa de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES DE CRIMINAIS interpostas por LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, REGIFRAN MARQUES SANTOS, WILBERSON SOUSA DA SILVA, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSÉ SOARES TORRES NETO e JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIEVIRA JUNIOR, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou os réus Juliano Kelson Mourão, Regifran Marques, Wilberson Sousa, José Soares Torres e José Ivaldo Firmino nas penas do artigo 157, §3º, do CP (crime de latrocínio), em concurso formal com o delito de corrupção de menores (art. 288-B da Lei nº 8.069/90) combinado com o artigo 70 do CP, absolveu os réus do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP) e do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e absolveu o réu Luís José de Oliveira dos crimes de latrocínio, corrupção de menores, roubo majorado e associação criminosa. Os réus foram condenados à pena de 30 (trinta) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.

Consta dos autos:

“Consta na exordial acusatória que no dia 07 de março de 2017, por volta das 11h57min, o funcionário da Clínica Ortomed, situada na Av. Jockey Club, n 10021, bairro Jockey, Teresina-PI chamado ALDERON FELIPE RODRIGUES estava no interior da Agência do Banco do Brasil, localizada no bairro Jockey Club, realizando o saque da quantia aproximada de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) para o fim do pagamento dos funcionários da Clínica. Contudo, toda a movimentação de ALDERON FELIPE RODRIGUES estava sendo monitorada pelo denunciado JOSÉ SOARES TORRES NETO que o indicou para os também denunciados REGISFRAN MARQUES SANTOS (RÉGIS) e JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, estes dois, por sua vez, em uma motocicleta caracterizada como mototáxi seguiram ALDERON FELIPE RODRIGUES e quando este estacionou na lateral da Clínica o abordaram e mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo levaram a mochila com o dinheiro.

Verifico na denúncia que, ALDERON FELIPE RODRIGUES em decorrência do roubo acionou o segurança da Clínica e também policial militar chamado VALDIR MENDONÇA DO VALE, este por sua vez, entrou em um veículo Toyota Hillux dirigido por Luís Brito Abreu e perseguiu a dupla de infratores na motocicleta, fato que culminou em uma troca de tiros com os infratores e acabou sendo atingido por um disparo no tórax, o que ocasionou a sua morte. O denunciado JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA foi atingido por um disparo em uma das suas pernas, mas conseguiu evadir-se do local assim como os demais”.

Em razões recursais (id 531323) o Apelante LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO vindica a reforma da sentença com o fito de alterar a fundamentação da absolvição, uma vez que ficou devidamente provado que o mesmo não concorreu para a infração penal, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (id 531340), o Ministério Público Estadual pugna pelo total improvimento do recurso, mantendo os fundamentos do pleito absolutório.

O Apelante REGIFRAN MARQUES SANTOS vindica a reforma da sentença requerendo: a) a desclassificação da imputação penal do réu de latrocínio para participação em crime de roubo majorado, tendo em vista ter se tratado de causa superveniente relativamente independente, devendo responder apenas na medida de sua culpabilidade, com fundamento nos art. 13, parágrafo único e art. 29, §1º do Código Penal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ; c) o reconhecimento da inexistência do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), tendo em vista a sua não configuração; d) o afastamento da causa de aumento do concurso formal, tendo em vista ser menos benéfica que a regra do concurso material, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal; e) a aplicação do direito à detração penal ao réu e f) a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal (id 531325).

Em contrarrazões (id 531344), o Ministério Público Estadual pugna pelo parcial provimento do recurso, devendo a sentença ser reformada, de forma que seja utilizada a regra do concurso material para o aumento da pena, mantendo a decisão em seus demais termos.

O Apelante WILBERSON SOUSA DA SILVA vindica a reforma da sentença requerendo: a) a absolvição do crime de latrocínio, nos termos do art. 386, V e/ou VII do CPP; b) a desclassificação da imputação penal do réu de latrocínio para participação em crime de roubo majorado, tendo em vista ter se tratado de causa superveniente relativamente independente, devendo responder apenas na medida de sua culpabilidade, com fundamento nos art. 13, parágrafo único e art. 29, §1º do Código Penal; c) o reconhecimento da inexistência do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), tendo em vista a sua não configuração; d) o afastamento da causa de aumento do concurso formal, tendo em vista ser menos benéfica que a regra do concurso material, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal; e) a aplicação do direito à detração penal ao réu e f) a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal (id 531327).

Em contrarrazões (id 531338), o Ministério Público Estadual pugna pelo parcial provimento do recurso, devendo a sentença ser reformada, de forma que seja utilizada a regra do concurso material para o aumento da pena, mantendo a decisão em seus demais termos.

O Ministério Público Estadual, em razões de ID 531331, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face da ausência de fundamentação do convencimento do juízo a quo quanto seu entendimento pela absolvição dos réus sentenciados pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. No mérito, vindica a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a denúncia e condenar também os réus JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA; REGIFRAN MARQUES SANTOS, vulgo “RÉGIS”; WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo “TIRILÚ; JOSÉ SOARES TORRES NETO, vulgo “BOCHECHA”; JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo “JÚNIOR PORCA”, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada, previstos nos arts. 157, §2º, I e II, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, conforme materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo vasto material probatório produzido, mantendo-a nos seus demais termos.

Os apelados WILBERSON, REGIFRAN, JULIANO, JOSÉ SOARES, JOSÉ IVALDO apresentaram suas contrarrazões pugnando pelo improvimento do referido recurso (ID's 1411173, 1486994 e 2246483).

Em razões recursais (id 591800), o Apelante JOSÉ SOARES TORRES NETO vindica a reforma da sentença, requerendo: a) a absolvição dos crimes previstos nos artigos 157, §3, e 244-B do ECA, nos termos do Código de Processo Penal, art. 386, VII; b) a aplicação da pena no mínimo legal com a devida atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, d, bem como, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, e se possível, nos termos da legislação em vigor, a substituição da pena por outra menos gravosa ao direito subjetivo de liberdade do acusado, aplicando-lhe penas restritivas de direitos (art. 44, CP), ou a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, do CP) e c) a não aplicação do concurso formal de crimes, tendo em vista restar configurado a existência de duas condutas em dois momentos distintos. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da exasperação da pena na sua fração mínima, a saber, aumento de 1/6 da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo parcial provimento do recurso, devendo a sentença ser reformada, de forma que seja utilizada a regra do concurso material para o aumento da pena, mantendo a decisão em seus demais termos.

O Apelante JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIEVIRA JUNIOR vindica a sua absolvição quanto ao crime de latrocínio, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, bem como que seja reputado tentado o latrocínio, readequando-se a pena em sintonia com o artigo 14, II, do CP (id 728554).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso.

O Apelante JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA vindica a reforma da sentença requerendo: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ; b) a redução da pena de multa e c) modificação da fração de aumento prevista no art. 70 do CP, fixando-a em 1/6 (id 1040821).

Em contrarrazões (id 1166641), o Ministério Público Estadual pugna pelo parcial provimento do recurso para a aplicação de 1/6, mantendo a decisão em seus demais termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso Ministerial para reformar a sentença a quo e condenar os réus pela prática do crime do art. 157, §2º, I e II e art. 288, parágrafo único, ambos do CP; parcial provimento do recurso interposto pelo réu JOSÉ SOARES para aplicar a atenuante da confissão bem como a regra do concurso material mais benéfico; parcial provimento do recurso interposto pelo réu JULIANO KELSON para redimensionar o aumento referente ao concurso formal de crimes, reduzindo a fração de 1/2 para 1/6; parcial provimento dos recursos interpostos pelos réus REGIFRAN, WILBERSON e JOSÉ IVALDO para que seja utilizada a regra do concurso material para o aumento da pena, mantendo-se na íntegra os demais termos da sentença em relação a todos os apelantes (id 2967080).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Apelantes.

DO RECURSO INTERPOSTO POR LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE

O Apelante vindica a reforma da sentença com o fito de alterar a fundamentação da absolvição, uma vez que ficou devidamente provado que o mesmo não concorreu para a infração penal, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que é cabível a interposição de recurso de apelação pela defesa visando obter tão somente a modificação do fundamento legal da sua absolvição, diante da existência de eventual prejuízo decorrente da incorreta fundamentação adotada na decisão.

Para se absolver com base no inciso IV do artigo 386 do CPP é preciso que reste comprovado que o agente não tenha concorrido para a prática da infração penal, de modo tal que, se o que falta é a certeza quanto ao ocorrido, há que se absolver o réu com base no inciso VII do citado dispositivo.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo absolveu o Apelante em face da ausência de provas da sua participação no delito, in verbis:

“2.41. Da absolvição do acusado LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO. O acusado em questão nega qualquer tipo de participação no delito objeto da presente ação. Em sede de interrogatório policial afirmou não conhecer VANDERLENNY NUNES PEREIRA, mas confirma conhecer TIRILU; Que nega ter levado TIRILU até a casa de VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Em seu interrogatório judicial afirmou que é barbeiro; que a acusação não é verdadeira; que não sabe quem cometeu o crime; que no dia e horário do fato estava no seu salão e tem testemunhas disso. Que não conhece as vítimas. Que conhece WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo TIRILÚ, através do seu salão, mas não tinha contato com ele. 2.42.

Analisando o conjunto probatório verifica-se que não há provas suficientes acerca da participação do referido acusado nos crimes imputados contra o acusado na denúncia, mas apenas informação prestada pela adolescente VANDERLENNY NUNES PEREIRA na fase investigatória. Logo, não há comprovação da sua participação no delito.

2.43. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os indícios autorizam a condenação se houver o concurso de condições, desde que os elementos materiais do crime estejam plenamente provados; que, em recíproco apoio por prova inequívoca e concludente, incriminem o acusado, importando a exclusão de qualquer hipótese favorável a este, o que não ocorre plenamente na hipótese dos autos.

2.44. Assim, a absolvição de LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO por insuficiência de provas é medida que se impõe.

2.45. Nesse sentido, confira-se: Aplicação do principio 'in duÌbio pro reo'. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. A prova, para condenar, deve ser certa como a lógica é exata como a matemática'. Deram parcial provimento. Unânime (RJTJERGS 177/136).

"PROVA - Insuficiência para a condenação - Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência Aplicação do princípio 'in duÌbio pro reo do art. 386, VI, do CPP." (TAPR - RT 623/355).

2.46. Deve prevalecer, portanto a presunção de inocência que milita em favor do reÌu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, a participação do acusado no fato que lhe é imputado na denúncia”.

Pelo trecho supracitado, verifica-se que a alegação do Apelante não merece prosperar, tendo em vista que consta dos autos informações acerca de sua participação no delito em apreço.

A adolescente VANDERLENNY NUNES PEREIRA prestou informações, na fase investigatória, de que LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO havia deixado seu irmão em casa no dia da ação criminosa, evidenciando a participação deste na ação criminosa. Porém, as mesmas não foram ratificadas e devidamente comprovadas em juízo, fato que ensejou sua absolvição por debilidade probatória.

Portanto, improcedente o pedido formulado pelo apelante, devendo a sentença absolutória, em relação à LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, ser mantida em todos os seus termos.

DO RECURSO INTERPOSTO POR REGIFRAN MARQUES SANTOS

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença requerendo: a) a desclassificação da imputação penal do réu de latrocínio para participação em crime de roubo majorado, tendo em vista ter se tratado de causa superveniente relativamente independente, devendo responder apenas na medida de sua culpabilidade, com fundamento nos art. 13, parágrafo único e art. 29, §1º do Código Penal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ; c) o reconhecimento da inexistência do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), tendo em vista a sua não configuração; d) o afastamento da causa de aumento do concurso formal, tendo em vista ser menos benéfica que a regra do concurso material, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal; e) a aplicação do direito à detração penal ao réu e f) a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

A jusrisprudência sedimentou o entendimento de que, no crime de roubo a mão armada, respondem pelo resultado morte, situado em pleno desdobramento causal da ação criminosa, todos os que, mesmo não participando diretamente da execução do homicídio (excesso quantitativo), planejaram e executaram o tipo básico, assumindo conscientemente o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa ou durante a fuga.

O exame do feito revela que este entendimento adequa-se perfeitamente ao caso dos autos. No caso em apreço, o acusado REGIFRAN MARQUES SANTOS, vulgo RÉGIS, é réu confesso, onde o mesmo perante a autoridade policial, como em Juízo, confessou que participou do crime objeto da presente ação penal.

Restou configurado que o mesmo, em união de desígnios com os demais sentenciados, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo, fato que evidencia que todos, independente de quem efetuou o disparo, assumiram o risco do resultado morte a fim de subtrair os objetos da vítima.

Neste momento, é importante esclarecer que o latrocínio, sendo uma modalidade qualificada do delito de roubo, é um crime complexo que se consuma sempre que ocorre o homicídio, ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima. É o que determina a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 610 – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

Desta forma, a desclassificação vindicada é incabível, devendo o acusado responder pelo resultado morte, pois contribuiu para a execução do tipo fundamental, assumindo o risco do resultado mais grave.

No que tange à alegação de participação de menor importância, torna-se importante esclarecer que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:

"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária"

Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas aos delitos, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:

"Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

Prosseguindo nesta trilha de raciocínio, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.

Compulsando os autos, constata-se que o crime de latrocínio, que resultou na morte da vítima VALDIR, ocorreu no momento em que os criminosos fugiam, após praticar o crime de roubo majorado em face da vítima ALDERON FELIPE. Portanto, os disparos que causaram o óbito da citada vítima foram realizados a fim de assegurar a fuga, após a prática de crime anterior, fato que evidencia o nexo causal das condutas que geraram os referidos crimes.

Ressalte-se que o acusado deu suporte à prática do crime, posto que pilotava a motocicleta que dava fuga ao acusado JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, após este roubar a mochila da vítima, participando ativamente da empreitada criminosa e da divisão de tarefas entre os agentes, sendo sua participação de fundamental importância para a consumação do delito, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada para a prática do delito.

Por conseguinte, provado que o Apelante tinha plena consciência de seus atos e que teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação, inviabilizando a desclassificação.

Neste diapasão, não prospera a primeira tese suscitada pelo Apelante.

DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) – grifo nosso.

Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao fixá-la no mínimo legal, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor.

Os acusados, por intermédio do acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo "TIRILÚ", irmão da adolescente VANDERLENNY NUNES PEREIRA, corromperam esta a participar do crime de roubo contra a vítima Alderon e clínica Ortomed, mediante o oferecimento de dinheiro. A adolescente forneceu ao acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo TIRILÚ, as informações sobre a referida Clínica, na qual a adolescente estagiava à época.

Apesar de a adolescente não ter sido ouvida em juízo, na fase investigativa a mesma afirmou que seu irmão (WILBERSON) havia lhe oferecido a quantia de R$ 3.000,00 para que lhe fornecesse as informações acerca do funcionamento da Clínica.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.

DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL

O artigo 70 do Código Penal estabelece que:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de latrocínio e à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores.

O magistrado a quo, em sentença condenatória, aplicou ao caso a causa de aumento da pena pelo concurso formal próprio, aumentando a pena em ½ (metade), fixando-a em 30 (trinta) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.

Ocorre que, o parágrafo único do art. 70 do CP preconiza que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP.

Aplicando-se a regra do concurso material, a pena do acusado seria fixada em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Portanto, considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, neste ponto, assiste razão ao Apelante.

Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONCURSO DE CRIMES - COMANDO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA DA REGRA DO ART. 69 DO CP - READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE. Nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, a pena aplicada em razão do concurso formal de crimes não pode exceder à que seria cabível pela regra do art. 69 do mesmo Código. A pena de multa deve ser fixada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELTIO DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL, QUE INDEPENDE DE PROVA ACERCA DO ALICIAMENTO DA VÍTIMA.

- O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa atribuída ao agente imputável.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0525.14.003394-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021)

Desta feita, aplico a regra do art. 69 do CP ao tempo em que FIXO a pena definitiva do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

DA DETRAÇÃO PENAL

O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se a jurisprudência a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)

No caso dos autos, o magistrado a quo, na sentença proferida, deixou de aplicar a detração penal aos condenados, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

Assiste razão ao magistrado. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu.

Sob esse aspecto, a jurisprudência pátria orienta no sentido de que a detração preconizada no art. 387, §2º, do CPP somente terá lugar quando importar em alteração do regime inicial, sob pena de usurpação da competência do magistrado da execução penal.

Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

Portanto, inviável o pedido formulado pelo Apelante.

DA PENA DE MULTA

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 45 (quarenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi reduzida para 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, tendo o magistrado estipulado o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio e de corrupção de menores.

Desta feita, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

Quanto ao pedido de PARCELAMENTO, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

DO RECURSO INTERPOSTO POR WILBERSON SOUSA DA SILVA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença requerendo: a) a absolvição do crime de latrocínio, nos termos do art. 386, V e/ou VII do CPP; b) a desclassificação da imputação penal do réu de latrocínio para participação em crime de roubo majorado, tendo em vista ter se tratado de causa superveniente relativamente independente, devendo responder apenas na medida de sua culpabilidade, com fundamento nos art. 13, parágrafo único e art. 29, §1º do Código Penal; c) o reconhecimento da inexistência do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), tendo em vista a sua não configuração; d) o afastamento da causa de aumento do concurso formal, tendo em vista ser menos benéfica que a regra do concurso material, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal; e) a aplicação do direito à detração penal ao réu e f) a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de latrocínio. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, auto de reconhecimento de pessoa e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Dentre os depoimentos prestados na fase inquisitiva, a adolescente VANDERLENNY NUNES PEREIRA, de 17 anos de idade, que estagiava na Clínica Ortomed, informou que seu irmão, apenas por parte de pai, WILBERSON SOUSA DA SILVA, teria lhe prometido R$ 3.000,00 (três mil reais) em troca de informações acerca do funcionamento da Clínica ORTOMED, caso lograsse êxito no roubo que realizaria.

Importante citar o depoimento, em juízo, das testemunhas de acusação JOATAN GONÇALVES DA SILVA e JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO. O primeiro que relatou que, a partir das declarações da adolescente, foi desencadeado o restante da investigação, enquanto o segundo afirmou que presenciou a inquirição da adolescente a qual declinou os nomes e endereços de alguns acusados, dando-se, portanto, credibilidade ao depoimento da mesma.

Consta da sentença:

“2.7. Entretanto, segundo as declarações prestadas pela adolescente VANDERLENNY NUNES PEREIRA irmã do referido acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo "TIRILU, perante a autoridade policial de f. 57-59 e 76-77, esta afirmou que era estagiária da Clínica Ortomed e forneceu informações ao acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo "TIRILU", mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acerca do funcionamento da CLÍNICA ORTOMED, sobre quem era o dono, quem era a pessoa responsável por realizar compras de materiais para a Clínica, tendo, inclusive, a adolescente informado que era a vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES. A adolescente também afirmou, na f. 76, que as referidas informações prestadas pela mesma seriam para seu irmão praticar o crime de roubo com os amigos dele. Afirmou que na data do fato, por volta das 13h30min estava almoçando em sua residência quando chegou seu irmão, muito nervoso, dizendo que havia matado um homem e ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que a adolescente o deixasse na cidade de Água Branca-PI, mas a mesma deixou "TIRILU" na sede da banda "Negueto", no bairro Monte Castelo, nesta Capital, tendo perguntado para "TIRILU" onde havia sido o crime, e o mesmo respondeu que havia sido perto da Faculdade Maurício de Nassau.

2.8. O policial civil JOATAN GONÇALVES DA SILVA, arrolado como testemunha de acusação, afirmou em seu depoimento em Juízo, que diante da colheita de informações identificou alguns envolvidos e entre eles obtive informações também de uma pessoa que trabalhava na Clínica e que estaria envolvida nos crimes, tendo sido a mesma ouvida, uma adolescente, e que a partir das declarações prestadas por esta, foi desencadeado o restante das investigações. Afirmou que a adolescente declarou que seu irmão por parte de pai tinha participação no crime, tendo indicado o acusado conhecido por "TIRILU"; que através de fotografias constantes em seu aparelho celular, no momento em que prestava depoimento na Delegacia, esta apontou os demais envolvidos nos crimes ora processados também através de fotografias em seu aparelho celular e redes sociais.

(…)

2.12. A testemunha de acusação JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO, Capitão da Policial Militar, exerce suas atividades no núcleo de inteligência da Secretaria de Segurança do Piauí afirmou em Juízo que participou de algumas diligências para apuração dos fatos, entre as quais, presenciou a inquirição da adolescente estagiária VANDERLENNY NUNES PEREIRA, a qual declinou alguns nomes e endereços de alguns dos acusados (...). Afirmou que viu as imagens do interior da agência bancária, as quais demonstraram a presença do acusado JOSÉ SOARES TORRES NETO, vulgo BOCHECHA, no interior da mesma, reconhecendo a testemunha, o acusado em Juízo. Afirmou que só acompanhou as investigações para localizar os acusados e endereços dos mesmos declinados por VANDERLENNY. A testemunha afirmou que durante a inquirição de VANDERLENNY, esta relatou que repassou algumas informações para o seu irmão”.

Pelo exposto, resta claro que a escolha da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES, local, data e horário para a prática do crime, foram acertadas previamente, mediante as informações repassadas pelo acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA obtidas por meio de sua irmã VANDERLENNY NUNES PEREIRA.

Em juízo, o acusado negou a prática do delito, porém, a versão explanada pelo mesmo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, auto de reconhecimento de pessoa e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa dos julgados abaixo:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal.

2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial.

3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF.

4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.526 - SP (2019/0122432-0) – Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05.11.2019, T6, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.11.2019

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I- Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação.

II - A falta do questionamento no momento oportuno leva à preclusão da matéria, a qual deixa de ser apreciada pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário prequestionamento, incidindo os enunciados sumulares ns. 282 e 356, sob pena de supressão de instância.

III - Para a interposição amparada no permissivo constante do art. 105, III, c, da Constituição Federal, não se mostra suficiente aduzir a similitude, deve-se demonstrar realizando o devido cotejo analítico nos moldes regimentais exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstrar invocada divergência jurisprudencial e, principalmente, a similitude fática. Agravo regimental desprovido.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.027 - RN (2017/0297418-8) – Relator: MINISTRO FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13.03.2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21.03.2018

Ademais, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, resta imprescindível a demonstração inequívoca de que o crime ocorreu apenas com a finalidade de efetivar o roubo, ou de assegurar o seu sucesso ou impunidade. O modus operandi demonstram claramente a ocorrência do delito de latrocínio tentado, pois o apelante tentou matar a vítima para realizar seu intento criminoso; 2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório; 3. Recurso Conhecido e Não Provido, em consonância com a promoção ministerial. (TJ-AM-APR: 06177062920188040001 AM 0617706-29.2018.8.04.0001, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 25/11/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2019)

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de latrocínio, devendo ser mantida a condenação.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

A jusrisprudência sedimentou o entendimento de que, no crime de roubo a mão armada, respondem pelo resultado morte, situado em pleno desdobramento causal da ação criminosa, todos os que, mesmo não participando diretamente da execução do homicídio (excesso quantitativo), planejaram e executaram o tipo básico, assumindo conscientemente o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa ou durante a fuga.

No caso em apreço, restou configurado que o réu, em união de desígnios com os demais sentenciados, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo, fato que evidencia que todos, independente de quem efetuou o disparo, assumiram o risco do resultado morte a fim de subtrair os objetos da vítima.

Neste momento, é importante esclarecer que o latrocínio, sendo uma modalidade qualificada do delito de roubo, é um crime complexo que se consuma sempre que ocorre o homicídio, ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima. É o que determina a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 610 – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

Desta forma, a desclassificação vindicada é incabível, devendo o acusado responder pelo resultado morte, pois contribuiu para a execução do tipo fundamental, assumindo o risco do resultado mais grave.

No que tange à alegação de participação de menor importância, torna-se importante esclarecer que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:

"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária"

Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas aos delitos, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:

"Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

Prosseguindo nesta trilha de raciocínio, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.

Compulsando os autos, constata-se que o crime de latrocínio, que resultou na morte da vítima VALDIR, ocorreu no momento em que os criminosos fugiam, após praticar o crime de roubo majorado em face da vítima ALDERON FELIPE. Portanto, os disparos que causaram o óbito da citada vítima foram realizados a fim de assegurar a fuga, após a prática de crime anterior, fato que evidencia o nexo causal das condutas que geraram os referidos crimes.

Ressalte-se que restou comprovado nos autos que o acusado colheu informações acerca do funcionamento da CLÍNICA ORTOMED para praticar o crime de roubo com os amigos dele. Ademais, deu suporte à prática do crime, posto que estava dentro do veículo Nissan Versa, dando cobertura à REGISFRAN e JULIANO que se evadiram do local em uma motocicleta, após cometerem o roubo, participando ativamente da empreitada criminosa e da divisão de tarefas entre os agentes, sendo sua participação de fundamental importância para a consumação do delito, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada para a prática do delito.

Por conseguinte, provado que o Apelante tinha plena consciência de seus atos e que teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação, inviabilizando a desclassificação.

Neste diapasão, não prospera a primeira tese suscitada pelo Apelante.

DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor.

O acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo "TIRILÚ", irmão da adolescente VANDERLENNY NUNES PEREIRA, corrompeu esta a participar do crime de roubo contra a vítima Alderon e clínica Ortomed mediante o oferecimento de dinheiro. A adolescente forneceu ao acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo TIRILÚ, as informações sobre a referida Clínica, na qual a adolescente estagiava à época.

Apesar de a adolescente não ter sido ouvida em juízo, na fase investigativa a mesma afirmou que seu irmão (WILBERSON) havia lhe oferecido a quantia de R$ 3.000,00 para que lhe fornecesse as informações acerca do funcionamento da Clínica.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.

DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL

O artigo 70 do Código Penal estabelece que:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de latrocínio e à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores.

O magistrado a quo, em sentença condenatória, aplicou ao caso a causa de aumento da pena pelo concurso formal próprio, aumentando a pena em ½ (metade), fixando-a em 30 (trinta) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.

Ocorre que, o parágrafo único do art. 70 do CP preconiza que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP.

Aplicando-se a regra do concurso material, a pena do acusado seria fixada em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Portanto, considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, neste ponto, assiste razão ao Apelante.

Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONCURSO DE CRIMES - COMANDO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA DA REGRA DO ART. 69 DO CP - READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE. Nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, a pena aplicada em razão do concurso formal de crimes não pode exceder à que seria cabível pela regra do art. 69 do mesmo Código. A pena de multa deve ser fixada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELTIO DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL, QUE INDEPENDE DE PROVA ACERCA DO ALICIAMENTO DA VÍTIMA.

- O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa atribuída ao agente imputável.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0525.14.003394-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021)

Desta feita, aplico a regra do art. 69 do CP ao tempo em que FIXO a pena definitiva do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

DA DETRAÇÃO PENAL

O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se a jurisprudência a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)

No caso dos autos, o magistrado a quo, na sentença proferida, deixou de aplicar a detração penal aos condenados, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

Assiste razão ao magistrado. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu.

Sob esse aspecto, a jurisprudência pátria orienta no sentido de que a detração preconizada no art. 387, §2º, do CPP somente terá lugar quando importar em alteração do regime inicial, sob pena de usurpação da competência do magistrado da execução penal.

Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

Portanto, inviável o pedido formulado pelo Apelante.

DA PENA DE MULTA

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 45 (quarenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi reduzida para 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, tendo o magistrado estipulado o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio e de corrupção de menores.

Desta feita, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

Quanto ao pedido de PARCELAMENTO, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O Ministério Público Estadual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face da ausência de fundamentação do convencimento do juízo a quo quanto seu entendimento pela absolvição dos réus sentenciados pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.

No mérito, vindica a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a denúncia e condenar também os réus JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA; REGIFRAN MARQUES SANTOS, vulgo “RÉGIS”; WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo “TIRILÚ; JOSÉ SOARES TORRES NETO, vulgo “BOCHECHA”; JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo “JÚNIOR PORCA”, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada, previstos nos arts. 157, §2º, I e II, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, conforme materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo vasto material probatório produzido, mantendo-a nos seus demais termos.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO A QUO QUANTO À ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO TIPIFICADO NO ART. 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL

O Ministério Público Estadual alega que, ao prolatar entendimento pela absolvição dos réus pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o magistrado sentenciante não fundamentou seu entendimento.

É certo que a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, contempla o princípio da motivação das decisões judiciais, prevendo que: “Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Não ofende o referido artigo a decisão que, embora sucinta, apresenta seus fundamentos de maneira clara e direta.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento.

Desta forma, corroboramos do entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:

“No presente caso, ao prolatar o édito condenatório, o MM. Juiz expõe suficientemente as razões que formaram sua convicção, tendo, inclusive citado os depoimentos das testemunhas, para fundamentar sua adesão a sua sustentação.

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, com a exposição das razões de decidir, ainda que de forma sucinta, mas em consonância com o contexto das provas, resguarda-se o pleno exercício da ampla defesa”.

Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória, rejeitando-se a preliminar suscitada.

MÉRITO

DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, do Código Penal) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, parágrafo único, do Código Penal)

ROUBO MAJORADO

O recurso em apreço visa a condenação dos acusados pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, I e II do CP.

Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa e pelos autos de apresentação e apreensão. Quanto à autoria do crime, esta encontra-se demonstrada nos depoimentos (acusados e testemunhas) colhidos nos autos. Senão vejamos:

O acusado REGIFRAN MARQUES SANTOS confessou que participou do crime de roubo; que estava pilotando a moto; que participou do assalto que aconteceu na clínica; levou o dinheiro da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES.

WILBERSON SOUSA DA SILVA colheu informações acerca do funcionamento da CLÍNICA ORTOMED, com a sua meia-irmã, a adolescente VANDERLENNY NUNES PEREIRA, estagiária da clínica à época, para praticar o crime de roubo com os amigos dele, bem como deu suporte à prática do crime, posto que estava dentro do veículo Nissan Versa, dando cobertura à REGISFRAN e JULIANO que se evadiram do local em uma motocicleta, após cometerem o roubo.

JOSÉ SOARES TORRES NETO afirmou que foi olheiro no banco, estava monitorando toda a movimentação da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES na agência bancária, indicando para os sentenciados JULIANO e REGIFRAN que, em uma motocicleta caracterizada de mototáxi, seguiram a vítima, o abordaram e praticaram o assalto.

Importante ressaltar que os depoimentos dos policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal, como ocorreu o caso concreto, tendo em vista que a testemunha de acusação JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO afirmou que viu as imagens das câmeras de segurança da agência bancária e constatou a presença de JOSÉ SOARES no interior da agência.

O réu JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA foi reconhecido pelos demais sentenciados como sendo o motorista do veículo NISSAN VERSA, de cor prata, placa OEH-1579, carro que dava apoio aos sentenciados JULIANO e REGIFRAN durante a prática criminosa.

Por fim, o acusado JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA confessou que era o garupa da motocicleta e que estava com uma arma de fogo calibre 38, que anunciou o assalto, pegou a mochila que estava com a vítima ALDERON e fugiu.

No caso em apreço, restou configurado que os réus, em união de desígnios, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo em face da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES, motivo pelo qual CONDENO os acusados pela prática do crime de previsto no art. 157, §2º, I e II do CP.

Passa-se à análise da dosimetria:

Do Acusado REGIFRAN MARQUES SANTOS:

PRIMEIRA FASE: Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA SOCIAL do acusado não demonstrou a necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu não possui condenação criminal, portanto, não existe nada a valorar. Quanto à PERSONALIDADE, não há elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estão relacionados ao lucro fácil, sendo inerente ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o acusado agiu em união de desígnios, reunindo-se com outros indivíduos para praticarem o roubo (concurso de agentes), devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, não extrapolam as normais para o tipo penal. Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática do delito.

Pelo exposto, considerando que uma circunstância judicial foi valorada negativamente ao réu, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Inexistem agravantes. Verifico a existência da atenuante da confissão espontânea, porém fixo a pena intermediária no mínimo legal, em 04 anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.

TERCEIRA FASE: Inexistem causas de diminuição. Reconheço a causa de aumento do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Do Acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA:

PRIMEIRA FASE: Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA SOCIAL do acusado não demonstrou a necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu não possui condenação criminal, portanto, não existe nada a valorar. Quanto à PERSONALIDADE, não há elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estão relacionados ao lucro fácil, sendo inerente ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o acusado agiu em união de desígnios, reunindo-se com outros indivíduos para praticarem o roubo (concurso de agentes), devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, não extrapolam as normais para o tipo penal. Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática do delito.

Pelo exposto, considerando que uma circunstância judicial foi valorada negativamente ao réu, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes e nem agravantes. Mantenho a pena intermediária do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistem causas de diminuição. Reconheço a causa de aumento do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, fixando-a em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Do Acusado JOSÉ SOARES TORRES NETO:

PRIMEIRA FASE: Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA SOCIAL do acusado não demonstrou a necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu não possui condenação criminal, portanto, não existe nada a valorar. Quanto à PERSONALIDADE, não há elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estão relacionados ao lucro fácil, sendo inerente ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o acusado agiu em união de desígnios, reunindo-se com outros indivíduos para praticarem o roubo (concurso de agentes), devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, não extrapolam as normais para o tipo penal. Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática do delito.

Pelo exposto, considerando que uma circunstância judicial foi valorada negativamente ao réu, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Inexistem agravantes. Verifico a existência da atenuante da confissão espontânea, porém fixo a pena intermediária no mínimo legal, em 04 anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.

TERCEIRA FASE: Inexistem causas de diminuição. Reconheço a causa de aumento do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Do Acusado JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR:

PRIMEIRA FASE: Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA SOCIAL do acusado não demonstrou a necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu não possui condenação criminal, portanto, não existe nada a valorar. Quanto à PERSONALIDADE, não há elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estão relacionados ao lucro fácil, sendo inerente ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o acusado agiu em união de desígnios, reunindo-se com outros indivíduos para praticarem o roubo (concurso de agentes), devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, não extrapolam as normais para o tipo penal. Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática do delito.

Pelo exposto, considerando que uma circunstância judicial foi valorada negativamente ao réu, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes e nem agravantes. Mantenho a pena intermediária do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistem causas de diminuição. Reconheço a causa de aumento do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, fixando-a em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Do Acusado JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA:

PRIMEIRA FASE: Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA SOCIAL do acusado não demonstrou a necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu não possui condenação criminal, portanto, não existe nada a valorar. Quanto à PERSONALIDADE, não há elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estão relacionados ao lucro fácil, sendo inerente ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, o acusado agiu em união de desígnios, reunindo-se com outros indivíduos para praticarem o roubo (concurso de agentes), devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, não extrapolam as normais para o tipo penal. Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática do delito.

Pelo exposto, considerando que uma circunstância judicial foi valorada negativamente ao réu, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE: Inexistem agravantes. Verifico a existência da atenuante da confissão espontânea, porém fixo a pena intermediária no mínimo legal, em 04 anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.

TERCEIRA FASE: Inexistem causas de diminuição. Reconheço a causa de aumento do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, para a sua configuração, é necessário a constatação de dois elementos: 1) a associação de três ou mais pessoas 2) com o fim específico de cometer crimes.

Nesses termos, colaciona-se a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU R.M.B. PELOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – RECURSO IMPROVIDO. Constatado que a prova produzida nos autos não traz a certeza de que o apelado R.M.B. praticou os crimes de roubo e corrupção de menores narrados na exordial, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Para a configuração do crime de associação criminosa impõe-se o número mínimo de três agentes reunidos com o fim específico de praticar crimes, além da comprovada estabilidade ou permanência do vínculo associativo, de maneira que, faltando um dos requisitos, não há que se falar em condenação.

(TJMS. Apelação Criminal n. 0000837-60.2020.8.12.0029,  Naviraí,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 02/06/2021, p:  11/06/2021)

No presente caso, não restou demonstrado que o vínculo associativo estabelecido entre os réus era estável. Não há nos autos a comprovação do caráter de durabilidade e de permanência, elementos essenciais para a configuração do crime de associação criminosa.

A associação deve ser sólida quanto à estrutura e durável quanto ao tempo, sendo mais do que um mero ajuntamento ou encontro passageiro, normal em caso de concurso de pessoas.

Nesse sentido, corroboramos do entendimento do MM. Juiz a quo que absolveu os acusados quanto ao crime de associação criminosa sob o seguinte argumento:

“2.38. Contudo, não basta a mera reunião desses indivíduos para que, de fato, se configure o crime de associação criminosa, são necessários outros requisitos, quais sejam, estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes. 2.39. No presente caso não restou configurada o requisito da estabilidade, uma vez que, não ficou demonstrado que a reunião entre os acusados era permanente com o fim de praticar diversos crimes de roubo.

2.40. Dessa forma, a materialidade e autoria do crime de associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, não restaram comprovadas, pela inexistência de associação estável e permanente com os demais integrantes, situação exigida para a configuração do delito. A societas sceleris não ficou suficientemente provada. Ausente esse vínculo associativo, a união de três ou mais indivíduos para a prática de um ou mais crimes, por si só, caracteriza apenas o concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal. Desse modo, verifico que é infundada a imputação da prática do crime de associação criminosa”.

Portanto, neste ponto, não merece razão ao apelante.

DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ SOARES TORRES NETO

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença, requerendo: a) a absolvição dos crimes previstos nos artigos 157, §3, e 244-B do ECA, nos termos do Código de Processo Penal, art. 386, VII; b) a aplicação da pena no mínimo legal com a devida atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, d, bem como, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, e se possível, nos termos da legislação em vigor, a substituição da pena por outra menos gravosa ao direito subjetivo de liberdade do acusado, aplicando-lhe penas restritivas de direitos (art. 44, CP), ou a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, do CP) e c) a não aplicação do concurso formal de crimes, tendo em vista restar configurado a existência de duas condutas em dois momentos distintos. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da exasperação da pena na sua fração mínima, a saber, aumento de 1/6 da pena.

DO CRIME DE LATROCÍNIO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de latrocínio. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local supostamente relacionado com a prática do crime e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Restou comprovado nos autos que JOSÉ SOARES estava monitorando toda a movimentação da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES na agência bancária, o indicando para os sentenciados JULIANO e REGIFRAN que, em uma motocicleta caracterizada de mototáxi, seguiram a vítima, o abordaram e praticaram o assalto.

Restou comprovado também que o acusado estava no veículo NISSAN VERSA, de cor prata, placa OEH-1579, dando apoio aos sentenciados JULIANO e REGIFRAN durante a prática criminosa que resultou na morte do CB PMPI VALDIR.

Insta consignar que as imagens das câmeras de segurança da agência bancária comprovaram a presença do Apelante no local. Ressalte-se que o próprio acusado afirmou que foi olheiro no banco e que entrou no carro VERSA onde estava o motorista e o JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA.

Dentre os depoimentos colhidos em juízo, importante citar o depoimento da testemunha de acusação JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO (Capitão da Polícia Militar) o qual afirmou que viu as imagens do interior da agência bancária, as quais demonstraram a presença do acusado JOSÉ SOARES TORRES NETO, vulgo BOCHECHA, no interior da mesma.

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Ademais, outros acusados também confirmaram a presença do Apelante na ação criminosa. O acusado JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA relatou, em juízo, que no dia do crime foi ao Banco do Brasil, na Avenida Jockey Clube, que foi no Versa com JOSÉ SOARES TORRES NETO. O acusado REGIFRAN MARQUES SANTOS afirmou que foi convidado por JOSÉ SOARES TORRE NETO para fazer uma saidinha de banco e andava em um carro Versa prata que também estava dando apoio; que pegou o Apelante em casa e foram para o Cemitério São José para esperar o carro Versa.

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de latrocínio, devendo ser mantida a condenação.

No que tange à alegação de participação de menor importância, torna-se importante esclarecer que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:

"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária"

Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas aos delitos, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:

"Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

Prosseguindo nesta trilha de raciocínio, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.

No caso em apreço, restou configurado que o réu, em união de desígnios com os demais sentenciados, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo, fato que evidencia que todos, independente de quem efetuou o disparo, assumiram o risco do resultado morte a fim de subtrair os objetos da vítima.

Ressalte-se que o acusado deu suporte à prática do crime, posto que monitorou toda a movimentação da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES na agência bancária, além de ter dado apoio aos sentenciados JULIANO e REGIFRAN durante a prática criminosa que resultou na morte do CB PMPI VALDIR, participando ativamente da empreitada criminosa e da divisão de tarefas entre os agentes, sendo sua participação de fundamental importância para a consumação do delito, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada para a prática do delito.

Por conseguinte, provado que o Apelante tinha plena consciência de seus atos e que teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação.

Neste diapasão, não esta tese suscitada pelo Apelante.

DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor.

Os acusados, por intermédio do acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo "TIRILÚ", irmão da adolescente VANDERLENNY NUNES PEREIRA, corromperam esta a participar do crime de roubo contra a vítima Alderon e clínica Ortomed, mediante o oferecimento de dinheiro. A adolescente forneceu ao acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo TIRILÚ, as informações sobre a referida Clínica, na qual a adolescente estagiava à época.

Apesar de a adolescente não ter sido ouvida em juízo, na fase investigativa a mesma afirmou que seu irmão (WILBERSON) havia lhe oferecido a quantia de R$ 3.000,00 para que lhe fornecesse as informações acerca do funcionamento da Clínica.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.

DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).

O Superior Tribunal de Justiça entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.

É o que preconiza a Sumula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, em juízo, afirmou que foi olheiro no banco, que entrou no carro VERSA onde estava o motorista e o JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA e que aceitou o convite porque sua participação seria mínima.

Não há dúvidas que a confissão do acusado influiu diretamente na formação da convicção do julgador, motivo pelo qual, há que ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

Logo, assiste razão ao Apelante. Porém, considerando que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal, em 20 (vinte) anos de reclusão, mantenho esta pena na segunda fase, haja vista que, nesta fase, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas, conforme Súmula 231 do STJ.

DO REGIME INICIAL

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, in litteris:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;”

Compulsando os autos, verifica-se que sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial fechado, tendo em vista que a pena definitiva do acusado foi superior a 08 (oito) anos.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

O pleito de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra óbice no art. 44 do Código Penal:

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

In casu, observa-se que o réu foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio, crime cometido com grave ameaça às vítimas. Portanto, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.

Além do mais, não conheço a concessão do benefício do sursis processual, previsto no art. 77 do CP, pelos mesmos motivos.

DO CONCURSO FORMAL

Quanto ao concurso entre os crimes de roubo e corrupção de menores, a jurisprudência já se firmou no sentido de que deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (REsp 1648534/MG, julgado em 21/02/2017).

Portanto, in casu, verifica-se acertada a aplicação do concurso formal, previsto no artigo 70, do Código Penal, ao invés do concurso material, quanto aos crimes de roubo e corrupção de menores, tendo em vista que a corrupção de menores se deu no mesmo contexto do roubo, inexistindo desígnio autônomo em relação ao delito de corrupção de menores.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fração de aumento do concurso formal de crimes se dará pela quantidade de infrações, não tendo qualquer relação com a quantidade de agentes.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 (um sexto) a ½ (metade).

Colaciona-se o precedente:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE ENTRE O § 2°, INCISO II (CONCURSO DE AGENTES), E O § 2°-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), AMBOS DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Pedido de reconhecimento da impossibilidade de aplicação concomitante entre o § 2°, inciso II (concurso de agentes), e o § 2°-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ambos do art. 157 do Código Penal. A correta interpretação do art. 68 do Código Penal não é a que a combativa defesa pugna nesta impetração. A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Nesse sentido: STJ, HC n. 472.771/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 13/12/2018; e STF, AgR no ARE n.

896.843/MT, Segunda Turma, Rel.  Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/09/2015; HC n. 110.960/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24/09/2014.

III - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art.

157 do Código Penal. Houve apenas remissão a gravidade do fato, a descrição das causas de aumento de pena aplicadas e afirmação evidente de serem circunstâncias distintas. Desta feita, deve ser afastada a incidência da majorante prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do Código Penal, mantida a aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2°-A do mesmo dispositivo legal.

IV - Ademais, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5" (HC n. 603.600/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/09/2020).

V - Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, redimensionar a pena do paciente em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses, 17 (dezessete) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 620.677/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

Desta feita, neste ponto, assiste razão à defesa, motivo pelo qual aplico a fração de 1/6 (um sexto), pela prática de 02 (duas) infrações, fixando a pena do acusado em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

No entanto, o parágrafo único do art. 70 do CP preconiza que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP.

Aplicando-se a regra do concurso material, a pena do acusado seria fixada em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONCURSO DE CRIMES - COMANDO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA DA REGRA DO ART. 69 DO CP - READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE. Nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, a pena aplicada em razão do concurso formal de crimes não pode exceder à que seria cabível pela regra do art. 69 do mesmo Código. A pena de multa deve ser fixada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELTIO DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL, QUE INDEPENDE DE PROVA ACERCA DO ALICIAMENTO DA VÍTIMA.

- O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa atribuída ao agente imputável.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0525.14.003394-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021)

Portanto, considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, aplico, de ofício, a regra do concurso material, ao tempo em que FIXO a pena definitiva do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JUNIOR

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a sua absolvição quanto ao crime de latrocínio, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, bem como que seja reputado tentado o latrocínio, readequando-se a pena em sintonia com o artigo 14, II, do CP.

ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de latrocínio. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local supostamente relacionado com a prática do crime, relatório sobre o veículo utilizado no crime e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Restou comprovado nos autos que JOSÉ IVALDO estava pilotando o veículo NISSAN VERSA, de cor prata, placa OEH-1579, com o intuito de dar apoio aos sentenciados JULIANO e REGIFRAN durante a prática criminosa que resultou na morte do CB PMPI VALDIR.

O referido veículo foi encontrado na sua residência, através de denúncia anônima, e, no seu interior, havia manchas de sangue. A obtenção de imagens captadas de diversos circuitos de câmeras das proximidades do local também comprovaram a presença do veículo NISSAN no local do assalto.

Dentre os depoimentos colhidos em juízo, importante citar o depoimento do acusado JOSÉ SOARES FIRMINO OLIVEIRA JÚNIOR que afirmou que o réu era o motorista do carro durante a ação criminosa.

Consta da sentença:

“(...) Ao contrário do que afirmou existem fotos do seu carro o NISSAN VERSA no local, dia e hora do assalto, como se vê na f. 46, e que no Laudo de Exame no referido Veículo, atestando que foi encontrado sangue humano no seu interior, além do que o próprio JOSÉ IVALDO FIRMINO OLIVEIRA JÚNIOR foi reconhecido pelos demais denunciados como sendo o motorista do carro na ação delituosa.

2.16. O acusado JOSÉ SOARES TORRES NETO em seu interrogatório em Juízo, conforme as f. 148 a 151, narra detalhadamente a participação do acusado JOSÉ IVALDO FIRMINO OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo "JÚNIOR PORCA", afirmando que durante os crimes praticados se encontrava no interior do veículo Nissan Versa, de cor prata, e que o motorista era o acusado JOSÉ IVALDO FIRMINO OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo "JÚNIOR PORCA. ”.

Em juízo, o acusado negou a prática do delito, porém, a versão explanada pelo mesmo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local supostamente relacionado com a prática do crime, relatório sobre o veículo utilizado no crime e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de latrocínio, devendo ser mantida a condenação.

DESCLASSIFICAÇÃO – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA

O latrocínio (art. 157, §3º, CP) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo.

Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte. Contudo, os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.

Em verdade, nos termos da Súmula 610/STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

No caso em apreço, restou configurado que o réu, em união de desígnios com os demais sentenciados, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo, fato que evidencia que todos, independente de quem efetuou o disparo, assumiram o risco do resultado morte a fim de subtrair os objetos da vítima.

O crime de latrocínio foi consumado, haja vista que houve a subtração de expressiva quantia pertencente à Clínica ORTOMED e, para garantir a efetiva subtração, foi ceifada a vida da vítima VALDIR MENDONÇA DO VALE, consoante demonstrado pelo rico conjunto probatório acostado aos autos. Desta forma, a desclassificação vindicada é incabível, devendo o acusado responder pelo resultado morte.

Portanto, não assiste razão a defesa.

DO RECURSO INTERPOSTO POR JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença requerendo: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastando-se o entendimento da Súmula 231 do STJ; b) a redução da pena de multa e c) modificação da fração de aumento prevista no art. 70 do CP, fixando-a em 1/6 (um sexto).

DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) – grifo nosso.

Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao fixá-la no mínimo legal, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fração de aumento do concurso formal de crimes se dará pela quantidade de infrações, não tendo qualquer relação com a quantidade de agentes.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 (um sexto) a ½ (metade).

Colaciona-se o precedente:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE ENTRE O § 2°, INCISO II (CONCURSO DE AGENTES), E O § 2°-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), AMBOS DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Pedido de reconhecimento da impossibilidade de aplicação concomitante entre o § 2°, inciso II (concurso de agentes), e o § 2°-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ambos do art. 157 do Código Penal. A correta interpretação do art. 68 do Código Penal não é a que a combativa defesa pugna nesta impetração. A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Nesse sentido: STJ, HC n. 472.771/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 13/12/2018; e STF, AgR no ARE n.

896.843/MT, Segunda Turma, Rel.  Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/09/2015; HC n. 110.960/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24/09/2014.

III - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art.

157 do Código Penal. Houve apenas remissão a gravidade do fato, a descrição das causas de aumento de pena aplicadas e afirmação evidente de serem circunstâncias distintas. Desta feita, deve ser afastada a incidência da majorante prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do Código Penal, mantida a aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2°-A do mesmo dispositivo legal.

IV - Ademais, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5" (HC n. 603.600/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/09/2020).

V - Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, redimensionar a pena do paciente em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses, 17 (dezessete) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 620.677/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

Desta feita, neste ponto, assiste razão à defesa, motivo pelo qual aplico a fração de 1/6 (um sexto), pela prática de 02 (duas) infrações, fixando a pena do acusado em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

No entanto, o parágrafo único do art. 70 do CP preconiza que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP.

Aplicando-se a regra do concurso material, a pena do acusado seria fixada em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONCURSO DE CRIMES - COMANDO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA DA REGRA DO ART. 69 DO CP - READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE. Nos termos do disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, a pena aplicada em razão do concurso formal de crimes não pode exceder à que seria cabível pela regra do art. 69 do mesmo Código. A pena de multa deve ser fixada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELTIO DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL, QUE INDEPENDE DE PROVA ACERCA DO ALICIAMENTO DA VÍTIMA.

- O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa atribuída ao agente imputável.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0525.14.003394-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 09/04/2021)

Portanto, considerando que a sanção aplicada pela regra do caput do art. 70 CP não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP, aplico, de ofício, a regra do concurso material, ao tempo em que FIXO a pena definitiva do acusado em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

DA PENA DE MULTA

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 45 (quarenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi reduzida para 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, tendo o magistrado estipulado o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio e de corrupção de menores.

Desta feita, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, conclui-se que foi mantida a absolvição do apelante LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA e que os acusados REGIFRAN MARQUES SANTOS, WILBERSON SOUSA DA SILVA, JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, JOSÉ SOARES TORRES NETO e JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIEVIRA JUNIOR foram condenados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), latrocínio (art. 157, §3º, do CP) e corrupção de menores (art. 288-B da Lei 8.069/90). Senão vejamos:

REGIFRAN, JOSÉ SOARES e JULIANO: réus condenados à pena de 20 (vinte) anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio; 01 (um) ano e 06 (seis) meses pela prática do crime de corrupção de menores e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses pela prática do crime de roubo majorado.

WILBERSON e JOSÉ IVALDO: réus condenados à pena de 20 (vinte) anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio; 01 (um) ano e 06 (seis) meses pela prática do crime de corrupção de menores e 07 (sete) anos e 09 (nove) meses pela prática do crime de roubo majorado.

Considerando a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do CP, por ser a mais benéfica ao réu, neste caso, aplicando-se o aumento da fração de 1/5 (um quinto) à maior pena aplicada, em face das três infrações cometidas pelos réus, FIXO a pena, em definitivo, dos acusados em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e o pagamento da pena de multa de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos e NEGO PROVIMENTO ao recuro interposto pelo réu LUÍS JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos réus REGIFRAN MARQUES SANTOS e WILBERSON SOUSA DA SILVA para aplicar a regra do concurso material para o aumento da pena dos acusados e reduzir a pena de multa aplicada, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apenas para condenar os acusados Regifran, Wilberson, José Soares, José Ivaldo e Juliano pela prática do crime de previsto no art. 157, §2º, I e II do CP, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu JOSÉ SOARES TORRES NETO para reconhecer a atenuante da confissão, redimensionar o aumento referente ao concurso formal de crimes, reduzindo a fração de 1/2 para 1/6 e aplicar, de ofício, a regra do concurso material mais benéfico para o aumento da pena do acusado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIEVIRA JUNIOR e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA para redimensionar o aumento referente ao concurso formal de crimes, reduzindo a fração de 1/2 para 1/6 e aplicar, de ofício, a regra do concurso material mais benéfico para o aumento da pena do acusado e reduzir a pena de multa aplicada, fixando, em definitivo, a pena dos acusados em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, e ao pagamento da pena de multa de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0707069-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

REGIFRAN MARQUES SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2021