Acórdão de 2º Grau

Roubo 0756356-64.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERROGATÓRIO UTILIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA. RECURSO PROVIDO. 1. No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que a exigibilidade de conduta diversa integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento. 2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)”. 3. Evidenciada a utilização da confissão, ainda que na forma qualificada, para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 4. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum igual a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756356-64.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756356-64.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rayelson Aurélio de Lima Ferreira Cunha
ADVOGADO: Farminiano Araújo Machado (OAB/PI n. 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERROGATÓRIO UTILIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA. RECURSO PROVIDO.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que a exigibilidade de conduta diversa integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)”.
3. Evidenciada a utilização da confissão, ainda que na forma qualificada, para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
4. Pena em definitivo redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum igual a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rayelson Aurélio de Lima Ferreira Cunha, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal 0002492-30.2019.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de (05) cinco anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).

Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e eleição do regime prisional aberto. (id. num. 4777021 – págs. 2/5)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo provimento total do recurso, para que a dosimetria da pena seja revisada. (id. num. 4876274 – págs. 1/6)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. (id. num. 4892716)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo majorado em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, ao reputar desfavorável ao acusado a circunstância judiciai da culpabilidade:

“Agiu com culpabilidade exacerbada, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois assaltou a vítima, tudo, com o objetivo espúrio de assenhorar-se de seus bens e as demais circunstâncias também lhe são totalmente desfavoráveis, assim aumento em 1\6.”

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que a exigibilidade de conduta diversa integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

1.2 ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG [1])”.

No caso em exame, observa-se que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva:

“O réu RAYELSON AURÉLIO DE LIMA FERREIRA CUNHA na fase investigativa disse que estava pilotando sua moto no Bairro do Carmo nesta cidade quando colidiu sua moto com a vitima que estava caminhando e na colisão a vitima caiu e seu celular quebrou a tela, que a vitima lhe exigiu que pagasse seu prejuízo, que disse que não tinha dinheiro, que quando subiu na moto par ir embora a vitima subiu na moto e ficou gritando que estava sendo assaltada, que várias pessoas se aproximaram, que todos acreditaram nela, que foi preso injustamente. Em juízo mudou o seu discursso e relatou que estava embriagado e quando viu a vitima tentou pegar o seu celular, que não lembra ao certo, pois estava muito embriagado, que ela subiu na sua motcicleta e lhe derrubou e quando viu já estava arrodeado de pessoas, que não agrediu a vítima.
No tocante à autoria, restou evidenciado que o acusado foi o autor do roubo, certo é que confessou a prática delitiva de forma qualificada, foi preso em flagrante delito e a ‘res furtiva’ foi devolvida a vítima, assim a autoria é incontroversa, ademais o depoimento da vítima e das testemunhas não deixam dúvidas, e as provas colacionadas comprovam de maneira satisfatória que o acusado abordou a vítima e lhe mandou que passasse o celular, sendo que a vitima reagiu e gritou após ser derrubado pelo acusado no chão, e que os populares veio em seu socorro e conseguiu detê-lo e chamar a justiça”.

Evidenciada a utilização da confissão, ainda que na forma qualificada, para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

1.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Incide a atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[3].

Não concorrem circunstâncias agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena em definitivo em

2. DO REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante foi redimensionada para quantum igual a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua totalidade, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena. 

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0756356-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RAYELSON AURELIO DE LIMA FERREIRA CUNHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2021