Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0756436-28.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756436-28.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756436-28.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PABLO ALVES VENCAO

 AGRAVADO: MARIA DE JESUS DE SOUSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 

2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo Interno conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por PABLO ALVES VENCAO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753382-54.2021.8.18.0000, proposto em face de A. M. S. V., representada por sua genitora, MARIA DE JESUS DE SOUSA DA SILVA, ora Agravada, mantendo os alimentos provisórios no valor correspondente a 40% do salário mínimo, até ulterior deliberação.

 

AGRAVO INTERNO: o Agravante interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) o fato de ser trabalhador, empreendedor e tentar ganhar a vida no ramo de produção de eventos, não rende ao agravante qualquer valor econômico que possa prover os alimentos na forma definida na origem; ii) o ramo de atividade desenvolvida pelo agravante, desde março de 2020, sofreu paralização total, devido às medidas restritivas, impostas pelas autoridades para conter o avanço da pandemia; iii) em consequência o agravante está tendo como principal fonte de renda as parcelas do auxilio emergencial pagas pelo governo federal; iv) de outro lado, há também, o deve de prestar alimentos a seu outro filho, fixados anteriormente no valor de R$ 150,00, além das despesas com o seu próprio sustento. Com base nessas razões, requereu o provimento do recurso, para que seja reduzido o valor dos alimentos provisórios para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

CONTRARRAZÕES: a Agravada sustentou que: i) o Agravo interposto contra decisão denegatória que não impugna, especificamente seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ; ii) de todo modo, mesmo que ultrapassado esse óbice, a irresignação do Agravante não há como prosperar, mostrando-se o agravo deficiente em sua fundamentação. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida no presente recurso, a manutenção, ou não, dos alimentos provisórios, em favor da Autora, ora Agravada, em valor correspondente a 40% do salário mínimo.

 

É o relatório.



 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, julgo que o presente Agravo Interno deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos, previstos no art. 1.021 do CPC/15.

 

Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada, proferida no Agravo de Instrumento nº 0753382-54.2021.8.18.0000, manteve os alimentos provisórios no valor correspondente a 40% do salário mínimo, até ulterior deliberação.

 

Nos fundamentos do decisum foram apontadas: i) a presunção da necessidade da verba alimentar; ii) a possibilidade do Agravante de prestar os alimentos no patamar fixado pelo juízo a quo por ser proprietário de uma casa de shows (o que não fica descaracterizado por ser o espaço locado) e agenciar/gerenciar três bandas através da “Farra Vip Produções”; iii) a capacidade financeira geral superior à alegada (mesmo considerado o tempo de crise para o setor de eventos devido à pandemia); iv) a tendência do Agravante de omitir receitas a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios prestados à sua filha menor, ao afirmar no recurso que percebe apenas o valor do auxílio emergencial mais o que aufere trabalhando de forma autônoma, sem, no entanto, especificar o quantum destes últimos; v) a insuficiência do valor ofertado, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para suprir as necessidade da criança, que tem pouco mais de dois anos, e requer minimamente os gastos com alimentação, moradia e saúde garantidos; vi) o fato da alimentanda se encontra em poder da genitora, ficando, pois, sob seu encargo, todos os cuidados diários próprios da maternidade, além do dever de vigilância e de, no mínimo, prover a alimentação diária e a moradia, mesmo estando desempregada (como é incontroverso nos autos).

 

Ocorre que, o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo os argumentos do Agravo de Instrumento quanto à impossibilidade de pagar o valor fixado, por conta principalmente da crise no setor de eventos, devido à pandemia, com o fechamento das casas de show, o que já havia sido ponderado na decisão recorrida.

 

Ademais, há vários meses que os decretos municipais que impediam o funcionamento de casas de shows ou a apresentação de bandas vêm sendo flexibilizados, ocorrendo na cidade, como é de conhecimento público e notório, diversos eventos com música ao vivo.

 

Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

 

No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguinte julgados, inclusive de minha relatoria:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.

2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.

3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)

 

AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. 

(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de tran "sação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).

 

Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo, e a completa ausência de fundamento para rechaçar a suspensão do feito na origem, antes da decisão recorrida no Agravo de Instrumento, em razão do Tema 1.012 do STJ, repetem-se também os termos do que foi decidido, eis que permanecem incólumes, conforme se lê:

 

De início, importante frisar que a necessidade da verba alimentar é presumida em favor de filho menor de idade, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca da impossibilidade de prestar o valor pleiteado. 

 

Em análise detida dos autos, verifico que o Réu, ora Agravante, é dono do seu próprio negócio, já que proprietário de uma casa de shows (o que não fica descaracterizado por ser o espaço locado) e agencia/gerencia três bandas através da “Farra Vip Produções”, conforme alegado pela Autora, ora Agravado, e verificado pela página de sua rede social anexada na origem, onde anuncia a produtora, seguida de três nomes de bandas.

 

Daí já se denota uma capacidade financeira geral superior à alegada (mesmo considerado o tempo de crise para o setor de eventos devido à pandemia), e a tendência do Agravante de omitir receitas a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios prestados à sua filha menor. Isso também fica evidenciado por afirmar no recurso que percebe apenas o valor do auxílio emergencial mais o que aufere trabalhando de forma autônoma, sem, no entanto, especificar o quantum destes últimos.

 

Além disso, o valor ofertado pelo Agravante, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não condiz com a necessidade da criança, que tem pouco mais de dois anos, e requer minimamente os gastos com alimentação, moradia e saúde garantidos.

 

Não se quer dizer com isso que o dever de sustento seja apenas do pai, pelo contrário, ambos os genitores possuem o dever de sustento para com os filhos, devendo cada qual arcar na medida de suas possibilidades. Nesse sentido, segue precedente de minha relatoria:

 

APELAÇÃO. AÇÃO D ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. ALIMENTOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O TRINÔMIO ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. É dever de ambo os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo n o só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Os autos de demonstram que o patamar arbitrado de um salário mínimo mensa em favor dos dois filhos menores esta condizente com a possibilidade de pagamento do genitor e não comprometerá a subsistência de quem os supre, nem o bem-estar das crianças. Ademais, não se pode descuidar de que “o direito a alimentos é reciproco ente pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, inclusive, aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a obrigação recaia nos parentes próximos em grau, uns em falta de outros” (TJSP — RT 755/253), em consonância com o disposto no art. 1.696 do CC. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI, Apelação Cível N° 2014.0001.007791-3 Terceira Câmara Cível, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgado em 29/11/2017)

 

Entretanto, a alimentanda se encontra em poder da genitora, ficando, pois, sob seu encargo, todos os cuidados diários próprios da maternidade, além do dever de vigilância e de, no mínimo, prover a alimentação diária e a moradia, mesmo estando desempregada (como é incontroverso nos autos).

 

Dessa forma, não vislumbro no caso em apreço a probabilidade do direito alegado pelo Réu, ora Agravante, que não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada.  

 

Nesse contexto, considerando o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, decido pela manutenção dos alimentos provisórios no valor correspondente a 40% do salário mínimo.

 

Ademais, importante mencionar que, conforme prints de conversas colacionados à ação de origem, a genitora tem dificuldades, inclusive, para alimentar a criança e para comprar remédios, pois se encontra desempregada, motivo pelo qual teve que pedir insistentemente (e piedosamente) ao genitor, ora Agravante, um adiantamento de R$ 30,00 (trinta reais) para comprar lanches pra sua filha, bem como que este comprasse um dos remédios receitados.

 

Daí se demonstra, ainda mais, a grande necessidade da criança na manutenção dos alimentos provisórios, para que tenha uma sobrevivência digna.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.

3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.

1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0756436-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

PABLO ALVES VENCAO

Réu

MARIA DE JESUS DE SOUSA DA SILVA

Publicação

08/01/2022