Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758916-76.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758916-76.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758916-76.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

AGRAVADO: VALTER JOSE BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes.

3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em face de decisão proferida na Apelação Cível n° 0812972-32.2018.8.18.0140.

Na decisão objurgada (Id. Num. 4083178), não conheci da apelação interposta por ausência de dialeticidade, uma vez que houve apenas a mera reprodução da contestação.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4989576), o agravante afirma que o recurso interposto impugnou integralmente a sentença recorrida. Demonstrando contrariedade ao art. 766 do Código Civil. Defende que não há motivos para o não conhecimento do recurso interposto, haja vista que não houve qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática proferida.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 4998672), o agravado requer o desprovimento do agravo interposto.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.

 

II. PRELIMINARES


Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

O recorrente pugna, em apertada síntese, pelo reconhecimento da dialeticidade em seu recurso de apelação.

O princípio da dialeticidade, encampado no CPC/15, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).

 

Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece provimento. Conforme expressamente reconhecido na decisão objurgada (Id. Num. 4083178): Com efeito, em análise das razões recursais (Id. Num. 1858551) constato a presença de argumentos genéricos, aduzindo sobre a inconstitucionalidade do decisum, meramente reproduzindo os termos da contestação apresentada anteriormente, que sequer atacam devidamente os argumentos lançados pelo d. Juízo a quo, tendo inclusive o apelante citado a sentença sem ao menos citar em qual folha dos autos está inserida, constando apenas “Inconformada com a r. decisão de fls., a qual condenou a Peticionante (...)”, não se mostrando presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso”.

Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). [...] (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos nossos).

 

Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que o recorrente não combate precisamente os argumentos que levaram o d. Juízo a quo à prolação da sentença, em nada infirmando a robustez probatória indicada no decisum ou à sua construção jurídica vigorosa.

Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021) (grifos nossos).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) (grifos nossos).


É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida na Apelação Cível.

Determino a juntada do acórdão proferido no processo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0758916-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Réu

VALTER JOSE BARBOSA

Publicação

07/12/2021