TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002644-76.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE/APELADO: Izaquiel Fernando de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Hohmann Britto
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CODIGO PENAL. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. O Código Penal prevê como uma das causas extintivas da punibilidade a morte do agente, conforme art. 107, I. Ao seu lugar, o art. 62, do Código de Processo Penal, disciplina que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
2. No caso em apreço, a morte do acusado Izaquiel Fernando de Sousa restou devidamente comprovada por meio da declaração de óbito acostada aos autos (id. num. 4893422 – pág. 4), razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
3. Recursos conhecidos e julgados prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos para JULGÁ-LOS PREJUDICADOS, em razão da morte do agente, ao tempo que declaro extinta a punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Izaquiel Fernando de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0002644-76.2018.8.18.0140, que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), à pena de 08 (oito) anos de reclusão.
Nas razões recursais, o Ministério Público defende, em síntese, a realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão desclassificatória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. (id. num. 4167218 – págs. 105/135)
Por sua vez, as razões recursais da defesa pugnam pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. (id. num. 4167218 – págs. 137/149)
Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões ao recurso do parquet, nas quais requer o desprovimento do apelo, destacando que se a decisão dos jurados reflete uma das teses possíveis ou reflete uma das interpretações possíveis a partir da prova constante nos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos. (id. num. 4167218 – págs. 151/159)
Instada, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, nas quais pugna pelo total improvimento do apelo. (id. num. 4167218 – págs. 161/165)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. (id. num. 4580414)
Conclusos os autos, sobreveio informação acerca do óbito do réu Izaquiel Fernando de Sousa (id. num. 489322).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da hipótese do Artigo 107, I do Código Penal. (id. num. 5552297)
É o relatório.
VOTO
Observado o requisito da tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
1. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – MORTE DO AGENTE
O Código Penal prevê como uma das causas extintivas da punibilidade a morte do agente, conforme art. 107, I. Ao seu lugar, o art. 62, do Código de Processo Penal, disciplina que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
No caso em apreço, a morte do acusado Izaquiel Fernando de Sousa restou devidamente comprovada por meio da declaração de óbito acostada aos autos (id. num. 4893422 – pág. 4), razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Por fim, registro que, reconhecida a extinção da punibilidade pela morte do agente, resta prejudicado o mérito dos recursos interpostos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para JULGÁ-LOS PREJUDICADOS, em razão da morte do agente, ao tempo que declaro extinta a punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 06/12/2021
0002644-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuIZAQUIEL FERNANDO DE SOUSA
Publicação06/12/2021