
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0006496-48.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Gratificação de Incentivo, Professor]
APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
APELADO: JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PREFEITO DE ARRAIL/PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA, que concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos do Impetrante, o pagamento da gratificação de regência de classe.
Em suas contrarrazões, a parte Apelada arguiu preliminar de intempestividade do recurso. Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar, conforme despacho em ID n° 5449096 - Pág. 469. Sucedeu que o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
É, no essencial, o relatório.
O recurso em epígrafe foi interposto pelo então Prefeito de Arraial/PI, na qualidade de autoridade coatora, em conformidade com o art. 14, §2°, da Lei n° 12.016/2009:
LEI N° 12.016/2009
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
[...]
§2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Acontece que a doutrina especializada entende que a autoridade coatora somente possui legitimidade para recorrer na qualidade de terceiro prejudicado, situação na qual, segundo ressalta Alexandre Freitas Câmara, “está legitimado a recorrer para defender interesse próprio, razão pela qual deverá demonstrar, na petição de interposição de recurso, que tem interesse jurídico na causa e que a decisão recorrida acarreta prejuízo à sua esfera de interesses” (Manual do Mandado de Segurança. 2ª ed. São Paulo^: Editora Atlas, 2014, p. 84).
Ademais, o renomado doutrinador complementa que “por se tratar este recurso de ato postulatório, terá ele de ser subscrito por advogado (não podendo ser subscrito pela própria autoridade, como esta faz com as informações, a não ser que esteja legalmente habilitada a advogar)” (Alexandre Freitas Câmara, Op. Cit., p. 84).
Assim, não há dúvidas de que a Apelação interposta por autoridade coatora deve cumprir todos os requisitos de admissibilidade gerais previstos no Código de Processo Civil, não lhe sendo aplicáveis as prerrogativas existentes em favor da fazenda pública, tais como o prazo em dobro e a dispensa do preparo.
Sobre o assunto, Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 54/55):
“Os recursos interpostos pela pessoa jurídica de direito público no mandado de segurança sujeitam-se, contudo, à regra do art. 183 do CPC, de forma que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer no procedimento do mandado de segurança.
Consoante demonstrado no subitem 14.4.3 infra, no mandado de segurança o recurso é interposto pela pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade coatora, podendo esta também interpor o recurso, caso presente seu interesse próprio. É possível, então, que a autoridade interponha recurso quando pretenda prevenir sua responsabilidade decorrente do ato coator. Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança”.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:
RECURSO EPSECIAL. ADMNISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO.
1. A jurisprudência desse Tribunal, em procedente da Corte Especial, pacificou o entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade.
2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ, RESP 264632 SP 2000/0062917-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2007, T6 -Sexta Turma, Data de Publicação: DJ 19/11/2007, p. 298)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PREFEITO. PREVISÃO DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. APELO INTEMPESTIVO. REEXAME CONHECIDO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEGALIDADE. REIMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. O Prefeito, na qualidade de autoridade coatora, não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, sobretudo porque a referida autoridade não se confunde com a Fazenda Pública, ente que suporta o ônus da decisão no mandado de segurança. Assim, não interposto o recurso no prazo legal (comum), é de ser reconhecida sua intempestividade. Apelação não conhecida. Precedentes. [...]
(TJPI | Apelação/Reexame Necessário n° 2015.0001.005687-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017)
Desse modo, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida foi publicada em 20/04/2015 (ID n° 5449096 - Pág. 241).
Acerca do assunto, dispõe o Enunciado Administrativo n° 2 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Enunciado Administrativo n° 02 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O presente recurso, datado de 20/05/2015 (ID n° 5449096 - Pág. 242), foi interposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sujeito, portanto, aos requisitos de admissibilidade nele previstos. Assim, o prazo recursal deve ser contado em dias corridos.
Desse modo, considerando que a sentença foi publicada em 20/04/2015; considerando que a parte Apelante não dispõe de prazo em dobro para recorrer; e considerando que o recurso foi interposto em 20/05/2015, tem-se que o presente recurso é intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 508 do CPC/73 c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0006496-48.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProfessor
AutorMUNICIPIO DE ARRAIAL
RéuJOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Publicação12/11/2021