Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800565-12.2018.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO INSCRITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO PELO BANCO BMG. CONTRATO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800565-12.2018.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800565-12.2018.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: NELSON FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO INSCRITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO PELO BANCO BMG. CONTRATO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800565-12.2018.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A

RECORRIDO: NELSON FRANCISCO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário efetivados em razão de um contrato de empréstimo consignado fraudulento, uma vez que não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial; B) CONDENAR a parte ré a devolver para à parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; C) CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, para a parte autora, atualizado monetariamente a partir da sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID Nº 3318275).

A parte recorrida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição da demanda e, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados, bem como a inexistência de danos morais na hipótese (ID nº 3318282).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, entendo que não merecem guarida os argumentos da instituição financeira, tendo em vista que consta no histórico de consignações da parte recorrida que o empréstimo impugnado na presente demanda foi celebrado com o Banco BMG, ora recorrente, não com o Banco Itaú BMG Consignado, possuindo, assim, total responsabilidade pelos descontos promovidos no benefício da aposentada.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

Já em relação à prejudicial de prescrição arguida, melhor sorte assiste ao recorrente.  

É cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, na qual há pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, deve-se analisar os autos a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente a parte recorrida tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação, uma vez que a parte recorrida alega não ter firmado o negócio jurídico impugnado no processo.

Os descontos mensais efetuados na conta do pensionista certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando este tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco recorrente.

Assim, considerando que os danos se prologaram no tempo, surge para a parte recorrida o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que era efetuado cada desconto indevido de seu benefício.

Neste passo, considerando que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte recorrida tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que, para cada parcela, haverá um prazo prescricional distinto.

Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Destarte, considerando que os descontos foram iniciados em março de 2011, os quais persistiram até março de 2014, e tendo a presente ação sido ajuizada em 14.06.2018, acolho parcialmente a prejudicial suscitada para declarar a prescrição parcial do pedido de restituição do indébito referente aos descontos efetuados em datas anteriores ao dia 14.06.2013, restando hígidos os demais.

Por conseguinte, analisadas a preliminar e a prejudicial arguidas pelo recorrente, passo ao mérito do recurso.

Em casos como o dos autos, no qual o consumidor afirma que foi vítima de fraude na celebração de empréstimo, é ônus da instituição financeira, como detentora dos documentos relativos ao negócio impugnado, demonstrar a existência e regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor.

Porém, observo que o recorrido não trouxe aos autos nenhuma documentação que demonstrasse a celebração e a regularidade do contrato, não desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC.

Assim, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Tratando-se de uma relação de consumo lato sensu e ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, considerando que o juízo de origem determinou na sentença ora impugnada que a restituição do indébito deve ser realizada na modalidade simples e que não houve recurso interposto pela parte autora/recorrida, não se mostra possível a reforma da decisão neste ponto, ante o princípio da vedação ao reformatio in pejus.

No tocante aos danos morais, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento da aposentada, bem como o não recebimento da quantia por esta. Tal situação, por si, já é capaz de caracterizar o dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor fixado na origem é insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No entanto, pelos mesmos fundamentos utilizados para manter a restituição simples do indébito, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrados na sentença recorrida.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de declarar a prescrição dos pedidos iniciais referentes aos descontos efetivados em datas anteriores ao dia 14.06.2013. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0800565-12.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

NELSON FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

15/12/2021