TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-32.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DEUSANIRA DO NASCIMENTO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.
2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de extinção da ação, sem resolução, por falta de interesse, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUSANIRA DO NASCIMENTO CASTRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo n° 0800644-32.2020.8.18.0033) movida pelo autor em desfavor de BANCO CETELEM S/A.
Na sentença, o d. juízo a quo, com fundamento no art. 382, § 2º, do CPC, homologou a prova produzida no presente processo, deixando de condenar em honorários advocatícios, por entender que neste tipo de procedimento não há sucumbência.
Irresignada com a sentença, o apelante interpôs apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, com o fito de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pelo apelante e requerendo o improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso.
Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) Destaque nosso
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCRA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2. Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3. Apelação improvida.(TRF-1 - AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) -negritei
APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei
Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a contestação ofertada pelo apelado não limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, mas o banco apresentou oposição aos argumentos do autor.
Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, o banco apelado, apresentou oposição à pretensão do apelante, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro esta a presença da pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.
Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos.
Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Aliado a este fato, a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida na espécie à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.
Em atenção ao princípio da causalidade, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo requerendo os documentos vindicados, não tendo o banco comprovado nos autos o atendimento do referido requerimento, de sorte que o apelado além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamado ao processo não se restringiu a apresentar o contrato solicitado, mas apresentou contestação com arguições de preliminares e pedido de extinção do feito por ausência de preenchimento dos requisitos legais, o que tornou a pretensão resistida.
Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No mais, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Pelos fundamentos alhures, entendo que não merece subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.
4 DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800644-32.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DEUSANIRA DO NASCIMENTO CASTRO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/04/2022