TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713841-82.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA NADJA SOBRINHO, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, ISABEL TALITA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Para fazer jus à liminar reintegratória de posse, de interdito proibitório, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do Cód. de Proc. Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713841-82.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO
Advogados do(a) AGRAVADO: ISABEL TALITA SOBRINHO - PI20282, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A, NATHALIA NADJA SOBRINHO - PI14606
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em sede de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar, proposta por Francisco das Chagas Sobrinho, ora agravado, em face de Francisco da Cruz Batista de Jesus, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência em favor do agravado, autorizando a sua imissão na posse do imóvel indicado no inicial, inclusive, mediante o uso de força policial, caso necessário.
Inconformado, o agravante, pugna, primeiro, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Depois, garante que é o legitimo possuidor do imóvel em questão. Acrescenta que exerce a posse mansa e pacífica do bem desde 1990, até 12/09/2019, quando a perdeu por força da decisão ora agravada, tendo sido obrigado a se retirar da propriedade.
Continua, ressaltando que a sua genitora, sra. Antônia Batista de Jesus, que era lavradora e domiciliada no Povoado Jacaré, na cidade de Regeneração, no dia 31.07.1990, efetuou, por meio de contrato verbal realizado com o Deputado Xavier Neto, a compra do imóvel em questão – no valor de R$ 1.500,00 - que possui as seguintes características: 30 hectares denominado Alto Bonito, Zona Rural de Regeneração – PI. Limites: Norte – Sr. Francisco Edmilson Cavalcante proprietário do terreno de contigue ao que se litiga; sul – Sr. Benicio Raimundo proprietário do terreno de contigue ao que se litiga; leste (Nascente) – Sr. Edvar Cavalcante proprietário de terras contigue ao terreno que se litiga; oeste (Poente) – Sr. Pedro Abdon proprietário de terras contigue ao terreno que se litiga.
Diz que, a partir daquela data, julho de 1990, ou seja, há mais de 28 anos, apesar de não ter ocorrido a transmissão formal para o seu nome, passou a desfrutar de todos os direitos inerentes ao imóvel, assim como vinha exercendo a posse mansa e pacifica da propriedade, sem nenhum questionamento.
Ressalta, outrossim, que todos os dias realizava serviços de roça no imóvel e nunca sentiu a sua posse ameaçada, mormente porque, segundo alega, o agravado havia sequer aparecido no local. Acrescenta que, inclusive, realizou benfeitorias no local (um cercado com arame farpado em 30 hectares), cria animais (em um curral), faz plantio de milho, arroz e outros, tudo visando a subsistência da sua família, além de existir, na propriedade, um açude e uma casa (que precisa de reparos).
Reitera que o agravado, além de nunca ter exercido a posse, não prova na inicial a data do esbulho, sendo que o seu pleito se fundamenta tão somente em um título imobiliário (que prova a propriedade, mas não a posse), razão pela qual, caso quisesse reaver o imóvel com base no seu domínio sobre ele, deveria ter proposto ação reivindicatória – e não possessória, como no caso.
Por fim, garante que, como a documentação acostada à inicial não comprova a posse anterior, seria necessária a designação de audiência de justificação prévia, por interpretação literal do disposto pelo art. 562 do Código de Processo Civil – CPC.
Com base nesses argumentos, após assegurar que estariam presentes, na situação em apreço, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja reconduzido à posse da propriedade, possibilitando-lhe, assim, a manutenção da exploração da agricultura familiar no local, como vem ocorrendo ao longo dos últimos 28 (vinte e oito) anos.
Tutela recursal de urgência concedida, a teor da decisão Id. 1028289, destes autos.
O agravado, respondendo ao recurso, diz, em suma, que desde que passara efetivamente a ter a posse da propriedade começou a colocar ali animais, o que pode ser provado através de testemunhas e registros fotográficos e documentos outros. Assim, diz mais que, mesmo antes da propositura da ação de reintegração, exercia a posse do bem que comprovaria o fato de ter regularizado toda a documentação nos orgãos federais (incra e receita federal), através da inscrição do ccir e itr, respectivamente.
Alega, mais, que o agravante não se desincumbira do ônus de provar o fato impeditivo do seu direito, ou seja, não juntou à contestação nenhum documento que comprove a venda do imóvel, objeto desta ação, pelo ex-deputado Guilherme Xavier de Oliveira Neto, falecido desde 2012. Acrescenta que, diante disso, ficara impossível levar em consideração tal alegação, pois não se encontram acostados nos autos documentos, nem mesmo um recibo, que comprove a existência de qualquer negócio jurídico. Diz mais que afirmar que houve uma relação de compra e venda com uma pessoa já falecida seria, no mínimo, um devaneio. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o relatório, substanciado. Passa-se ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, em favor do agravado, autorizando a sua imissão na posse do imóvel indicado no inicial. Análise das alegações deduzidas pelas partes, mostra-se, porém, que assiste razão ao agravante, sem dúvida.
Com efeito, convém destacar, de logo, que a defesa da posse em juízo, dependendo do tempo da ofensa, pode ser alcançada pela via do procedimento comum ou do procedimento especial. As ações de reintegração de posse, sob o procedimento especial, requisitam propositura dentro de ano e dia da ofensa, possessória de força nova. As propostas em tempo maior - possessória de força velha -, se desenvolvem pelo rito ordinário, sem perder, contudo, o caráter possessório, como dispõe o art. 558 do CPC/15, verbis:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Sucede que, tanto na ação de rito comum quanto na de procedimento especial, para que seja concedida a tutela de urgência, no comum ou a liminar de reintegração, no especial, devem estar presentes os requisitos legais previstos, respectivamente, nos artigos 300 e 561, do CPC/15:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”
Ademais, o verdadeiro momento do suposto esbulho possui efeitos práticos em relação aos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Se for possessória de “força velha”, a tutela de urgência (art. 300 do CPC/15) se sujeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano; já na possessória de “força nova”, a liminar tem critérios específicos previstos no citado artigo 561, do CPC, quais sejam, a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.
No caso em apreço, porém, percebe-se que o agravado não demonstrou nenhum dos critérios legais exigidos pelo mencionado artigo 561. Conforme se infere da inicial da demanda originária, ele alegou que “adquiriu a posse da referida gleba rural no dia 06 de abril 2019 para desenvolvimento das atividades agrícolas, conforme prova em anexo (certidão de inteiro teor). No entanto, após a legalização de toda a documentação necessária para o exercício de seus direitos como proprietário legítimo da gleba de terra em questão, o autor não pôde exercer todos seus direitos, pois o requerido possui animais dentro da propriedade e erroneamente aduz existir direito possessório sob a terra em questão”.
Verifica-se, assim, que o agravado, na verdade, comprovou, aparentemente, por meio da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário acostados aos autos, ter adquirido a propriedade do imóvel, em 09.04.2019. Contudo, não consta nos autos, vale dizer, qualquer prova de que a posse prévia do bem, requisito fundamental, no caso.
A não bastar, também não demonstrou a perda da posse – nem poderia, já que não comprovou, como dito, o exercício possessório - , tampouco a data do esbulho, considerando que se limitou a dizer que não pôde exercer todos os seus direitos, porque o agravante já possuía animais dentro da propriedade e afirmava ter direito possessório sobre a terra (sic).
Portanto, a demanda provavelmente adequada à pretensão do agravado seria a ação de imissão de posse – que é de natureza petitória, fundada na propriedade e no direito de sequela inerente a ela, conforme previsão legal do art. 1.228 do Código Civil e tendo a finalidade de assegurar ao autor entrar no exercício da posse, exigindo-se, para tanto, a prova de título que justifique tal pretensão (por exemplo, registro de compra e venda, doação, formal de partilha, entre outros).
Contudo, a despeito de o Código de Processo Civil, em seu artigo 554, prever que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”, tal possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade se restringe às ações possessórias, não sendo reconhecido, assim, entre ações possessórias (a exemplo da ação de reintegração de posse) e ações petitórias (como é o caso da ação de imissão de posse). Sobre o tema, aliás, os tribunais pátriosassim se manifestam, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE -REFORMA - POSSE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO AUTOR -ART. 333, I, CPC/73 - REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC/73 NÃO PREENCHIDOS.USUCAPIÃO - ANÁLISE PREJUDICADA -POSSIBILIDADE DE ARGUIR USUCAPIÃO EM DEFESA TÃO SOMENTE PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE POSSE JUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. A ação de reintegração de posse cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento, devendo a parte autora juntar documentos hábeis a fazer prova, de ser possuidora da área discutida até a perda da posse por esbulho praticado pela parte contrária. 2. A discussão está toda lastreada em propriedade, e não de perda de posse, onde gera uma necessária ação petitória, que não se fungibiliza com as demandas possessórias, devendo o feito ser julgado improcedente. 3. (...) (TJ-PR - APL: 14052150 PR 1405215-0 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 22/02/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017).
EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE POSSE PREVIA. IMPOSSIBILIDADE DA MERA ALEGAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE A DAR SUSTENTÁCULO AO PEDIDO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. DECISÃO CORRETA, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. Em se tratando de ação que tem por objeto à posse e a sua reintegração, com amparo nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil, a discussão está restrita, decerto, ao fato da posse, sem qualquer espaço para a discussão e o consequente exame sobre o domínio ou a propriedade. 2. Como assim sinaliza a doutrina processual, o princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado entre as ações possessórias, na forma do art. 554 do Código de Processo Civil, não sendo reconhecido, assim, entre ações possessórias e ações petitórias. 3. Ainda que as ações tenham como pretensão a retomada do imóvel, a ação reintegratória tem como pressuposto a prova da existência de posse anterior e a sua perda, impondo-se ao autor, nas ações petitórias, comprovar o título idôneo da propriedade sobre o bem que diz integrante de seu patrimônio. 3. Como consequência desse raciocínio, é de bom tom que seja mantido na posse do imóvel em disputa aquele que tem, de fato, a melhor posse, independentemente de ser ou não proprietário do imóvel. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00743968920148190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNGIBILIDADE. IMPOSSILIBIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A POSSE. IMPROCEDÊNCIA. Impossibilidade de aplicação da fungibilidade da ação possessória com a petitória requerida pela parte apelante, em razão da incompatibilidade existente entre elas, sendo os juízos possessório e petitório independentes. (...) (TJ-PE - APL: 4383535 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 12/07/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a fungibilidade esculpida no art. 554 do CPC⁄15 entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)
Por outro lado, analisando a documentação acostada aos autos (cópia do cadastro de agricultor familiar, declaração emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais do Município de Regeneração, comprovantes de vacinação e abate de animais), tem-se que há indícios de que o agravante e sua família, de fato, exerciam a posse anterior do imóvel de forma mansa e pacífica por vários anos, além de terem tornado a propriedade produtiva, por meio da agricultura familiar, criação de animais e realização de benfeitorias como a escavação de um açude, por exemplo.
Nesse contexto, não provada a posse do agravado, deveria prevalecer a do agravante, que restou, ao menos até agora, demonstrada, independentemente de suas características, o que basta para sustar os efeitos da decisão recorrida, de modo a permitir o retorno deste último ao status quo ante, ou seja, a sua posse.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
Teresina, 06/12/2021
0713841-82.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO
Publicação06/12/2021