TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813580-64.2017.8.18.0140
APELANTE: ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça.
2 - A parte que se diz hipossuficiente deve trazer de plano, elementos que comprovem ou demonstrem sua condição de necessidade para obtenção do benefício pleiteado. Elementos nos autos que comprovam que a parte solicitante não é hipossuficiente na forma da Lei.
3 - Inexistindo motivos fáticos ou jurídicos para a alteração dos fundamentos contidos na decisão recorrida, não há que se acolher a pretensão, devendo ser mantida a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813580-64.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELZA HELENA CAVALCANTE OLIVEIRA requerendo a reforma da sentença, nos autos da Ação de Indenização por danos morais c/c Obrigação de Fazer, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Afirma que não consta nos autos elemento que evidencie que a apelante, não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e o magistrado só poderá indeferir o pleito caso constatasse a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ademais, aduz que, comprovadamente, suas despesas são superiores aos seus proventos, sendo inequívoco que não possui condições de custear as despesas processuais sem que traga prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Por fim, alega que o Livre Acesso do cidadão à Justiça é uma garantia constitucional, a qual não pode sofrer óbice por questões econômicas, sem que se análise os adornos do caso concreto.
Contrarrazões: em sua defesa processual, o recorrido assevera que, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para recolher as custas, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte no prazo assinalado.
Assim, defende que não há razão para a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que a extinção do feito decorreu da inércia da recorrente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça informou que não existe interesse social apto a justificar sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário. Decido.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), dispensada as custas recursais e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, o qual prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”
Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas.
Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.
“A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”, como bem assentou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir pela constitucionalidade do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros, senão vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE.
1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.
2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade.
3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. (ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Brasília, 13 de dezembro de 2018).
Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.
Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.
Percebe-se que o magistrado adotou a regra autorizadora acima descrita, consignando:
A combinação dos §1º e §2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no §3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em comento, a parte autora apresenta comprovante de rendimentos e uma tabela com as dívidas mensais que possui (documento de Id 352263). Entretanto, causa estranheza o valor das despesas alegadas ser maior do que o valor constante em seu contracheque, o que aduz que a parte autora possui outras fontes de rendimentos além da apresentada.
Por isso, indefiro o pedido de Gratuitidade da Justiça, intimando a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A decisão recorrida passa pelo crivo da proporcionalidade, na medida em que se apresenta motivação idônea para fazer ceder à situação excepcional de ruptura da esfera do acesso à justiça de quem se declara sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Na espécie, o magistrado de primeiro grau apontou fatos concretos que justifiquem o indeferimento de plano da gratuidade da justiça. Além do mais, o Juízo a quo concedeu prazo para que a recorrente procedesse à emenda da peça exordial, oportunidade na qual poderia ter pleiteado o parcelamento das despesas, ou até mesmo recorrido da decisão.
Apesar da irresignação da requerente com a interposição da presente apelação, percebe-se que esta não trouxe outros elementos além dos que já constam na ação de origem.
Afirma o recorrente:
A parte autora COMPROVOU nos autos de origem de que possui uma despesa mensal de R$ 6.638,65 (seis mil e seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e que recebe mensalmente a quantia de R$ 6.329,41 (seis mil e trezentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), ou seja, resta inequivocamente comprovado que a Apelante não tem a mínima condição de custear as despesas processuais em prejuízo do seu sustento e da sua família.
Não obstante, analisando as razões recursais e documentação, tanto apresentado no presente recurso quanto com a inicial, observa-se que a recorrente é oficial de justiça do Poder Judiciário Piauiense e à época do ajuizamento do feito originário, em 2017, já percebia R$ 6.329,41 (seis mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), valor deverás acima do conceito legal de hipossuficiência. Nesses termos, a jurisprudência pátria é assente no não cabimento da concessão dos benefícios da assistência jurídica. Nesse sentido:
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DE PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO INDEFERIDO – RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO – NEGADO – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – RECURSO DESPROVIDO. I – É incabível a concessão dos benefícios da assistência jurídica, quando comprovadamente a restar demonstrado que a parte solicitante não é hipossuficiente na forma da Lei. II - Inexistindo motivos fáticos ou jurídicos para a alteração dos fundamentos contidos na decisão agravada, não há que se acolher a pretensão de retratação, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liminar. (TJ-MS - AGT: 14041033120188120000 MS 1404103-31.2018.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 09/05/2018, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 10/05/2018).
Assim sendo, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APE-LAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0813580-64.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação06/12/2021