
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0752459-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: IVETE DOS SANTOS LIMA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754651-65.2020.8.18.0000 interposto por IVETE DOS SANTOS LIMA.
Na decisão recorrida este relator DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao instrumental considerando que os medicamentos suplicados se encontram devidamente registrados na ANVISA, não havendo justificativa para intervenção da União ou remessa do feito à Justiça Federal.
Devidamente intimada, a agravada interna apresentou contrarrazões (id. 4698515).
É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTO
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se, através de consulta eletrônica realizada no site deste Tribunal (Sistema PJe – 2ª Grau), que já fora proferido acórdão nos autos do processo que é objeto deste recurso em análise, (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754651-65.2020.8.18.0000 - id. 4859126), confirmando a decisão ora agravada, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo interno prejudicado. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicada, mormente porque o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento. 2. Agravo de instrumento. O inciso IV do art. 833 do CPC, prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3. Embora existam discussões nos tribunais que confere interpretação restritiva ao inciso IV, do artigo 833, CPC/2015, inclusive admitindo a penhora de penhora de parte módica do salário, essa interpretação não é pacífica e não tem cunho vinculativo. Até porque a norma processual civil supra transcrita é clara ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. 4. Em obediência ao Código de Processo Civil, tem-se que são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, de sorte que a constrição, diretamente, sobre o respectivo salário, deve ser considerada indevida e, portanto, afastada 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07249162720198070000 DF 0724916-27.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DETERMINA SEU PROCESSAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0011090-52.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.06.2021) (TJ-PR - AGV: 00110905220218160000 Londrina 0011090-52.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)” Desse modo, restando prejudicado o instrumento recursal, que originou este Agravo Interno, ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar o mesmo também prejudicado.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo Interno, de acordo com os arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATOR
-PI, 12 de novembro de 2021.
0752459-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIVETE DOS SANTOS LIMA
Publicação12/11/2021