PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801604-60.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MARIA LÚCIA ARAÚJO BORGES
Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12468)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR DA INATIVA. NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. FILHA MAIOR E CAPAZ. SÚMULA 03 TCE/PI. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO FALECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, criado pela Lei nº 1.085/54, regulamentada pelo Decreto nº 124/54, constituía um fundo de pensão destinado aos herdeiros do policial militar falecido.
2. Referida pensão militar foi extinta pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14-07-2004, que criou o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para os militares e os bombeiros militares.
3. Por meio da Lei Complementar Estadual nº 66, o Estado do Piauí disciplinou a extinção do montepio militar e a situação daqueles que já gozavam desse benefício, quando da sua extinção.
4. Falecimento do pai da Apelante ocorreu em 05.01.2001. Súmula 03 TCE/PI estabelece que “É ilegal a concessão de pensão à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente cujo falecimento do segurado instituidor da pensão tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988”.
5. Ainda que se admitisse a concessão de pensão por montepio militar à filha inupta de policial, esta necessitaria comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, conforme determina o artigo 4º do Decreto 5541/1983, o que não ocorreu nos presentes autos.
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA ARAUJO BORGES em face da sentença de Id. 3482775, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Cobrança da Diferença Devida e Atualização do Benefício c/c Pedido de Antecipação de Tutela - Montepio, julgou improcedente o pedido da autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, pois constatou que o falecimento do pai da autora ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e não há porque se falar em direito adquirido, posto que não implementado os requisitos da pensão à época da vigência da Lei que estabelecia pensão a filhas inuptas.
Inconformada, a Apelante afirma em suas razões (Id. 3482779) que até o momento não recebeu seu direito do Montepio, sendo que das suas seis irmãs que teriam direito, apenas duas estão recebendo o benefício. Afirma que, assim como as outras irmãs que recebem o benefício, tem direito ao pagamento da quantia de um salário mínimo.
Acrescenta que os valores recebidos pelas suas irmãs, que já recebem o benefício, já estão rateados desde a época que deram entrada para receber seu direito, no valor de 70% do salário mínimo.
Pleiteia a condenação do Ente Público ao pagamento de todos os valores retroativos desde a época da morte do seu pai, no dia 05.01.2001, até os dias atuais, bem como requer que seja revisado e implantado seu benefício no valor de um salário mínimo.
O apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (Id. 3482785). Aduz que, no caso do montepio militar, havia regras próprias para o seu cálculo, que jamais estipularam a equivalência com a remuneração da ativa. E, após a extinção da pensão militar pela Lei Complementar Estadual nº 41/2004, o único direito que as beneficiárias têm é o de irredutibilidade dos valores percebidos no momento da extinção do benefício, e isso vem sendo rigorosamente respeitado pela administração pública.
Acrescenta que o § 5.º (atual § 7º) do art. 40 da CF/88 se aplica somente à pensão paga aos dependentes do servidor público falecido pelo órgão oficial de previdência social, e não àquela pensão paga pelo montepio militar, que é um sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado por certo grupo de pessoas (policiais militares) mediante cotização mensal de seus contribuintes, objetivando dotar os seus herdeiros civis de certa quantia mensal (pensão do montepio militar) em caso de morte do contribuinte.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4396037).
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou improcedente o pedido da autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, pois constatou que o falecimento do pai da autora ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e não há porque se falar em direito adquirido, posto que não implementado os requisitos da pensão à época da vigência da Lei que estabelecia pensão a filhas inuptas.
O montepio militar é um sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes.
No Estado do Piauí, o montepio militar da Polícia Militar do Estado do Piauí foi instituído pelo art. 13 da do ADCT da Constituição Estadual de 1947, que assim dispunha:
Art. 13. A inatividade de oficiais e praças da Polícia Militar, enquanto não houve lei federal ou estadual que regule, será processada a vista do estabelecimento para militares do Exército, observado o que a respeito já existir da legislação do Estado, ressalvada a idade limite para permanência no serviço ativo e para reforma compulsória, que será a adotada no Exército, mais dois anos.
Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei Estadual n° 1.085/54 (regulamentada pelos decretos n° 124/54 e n° 702/66) e pelo Decreto Estadual n° 5.541/83, os quais regiam a matéria da seguinte forma:
Decreto n° 124/54
Art. 4º. Montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições.
(...)
Art. 8º. Montepio é a pensão igual a quinze vezes a quota mensal de contribuição.
Art. 24. São beneficiários da pensão Militar:
I– a viúva;
II- os filhos, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III – os netos órfãos de pai e mãe;
IV – as mães viúvas ou solteiras, bem como as desquitadas, desde que, por ocasião da morte do contribuinte já viviam nas condições de separação;
V- as irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas e os irmãos varões solteiros menores de 18 anos, absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo de cujus.
Decreto n° 5.541/83
Art. 1°. As contribuições para o Montepio da Polícia Militar do Piauí serão efetuadas, mensalmente, da seguinte forma:
- os policiais-militares da ativa contribuirão 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos e vantagens, exceto salário família, ajuda de custo e diárias;
- os policiais-militares da reserva remunerada ou reformados contribuirão com 1/30 (um trinta avos) dos proventos;
- os pensionistas da Polícia Militar c valor mensal da pensão.
(...)
Art. 4º. São beneficiários da pensão militar:
- a viúva;
- os filhos, inclusive os maiores, que sejam interditados ou inválidos e inuptas, comprovadamente necessitados;
- os netos menores, órfãos de pai e de mãe;
- as mães viúvas, reconhecidamente necessitadas.
Parágrafo Único. Os benefícios de que trata este artigo dizem respeito somente aos novos segurados, mantidos, com direito adquirido, aqueles mencionados no art. 24 e seus parágrafos do Decreto nº 124, de 24.13.54.
A Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998 proibiu a União, Estados e Municípios de possuírem e gerirem mais de um regime geral de previdência, no que foi complementada pelas EC 20/98 e 41/2003.
Em vista disso, o montepio militar foi extinto pela Lei Complementar Estadual nº. 66 de 16/01/2006 ao alterar a Lei Complementar nº 41, de julho de 2004, que estabeleceu o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares social do Estado do Piauí. Ficando, contudo, mantido o seu pagamento para aqueles que já eram beneficiários ou para os que já reuniam os requisitos para a obtenção do benefício.
A lei nº 5.378/2004, atual Código de Vencimentos da Polícia Militar, manteve o pagamento do montepio a fim de privilegiar o direito adquirido, observados os seguintes critérios:
Art.79. Fica assegurado aos atuais policiais militares o montepio militar, mediante a mesma contribuição.
§ 1º Fica mantido o pagamento dos atuais benefícios, mediante a mesma contribuição.
§ 2º Somente são beneficiários do montepio os dependentes do policial militar listados no art. 68 desta Lei.
[…]
Art.68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei:
I – primeira ordem de prioridade:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica;
b) os filhos inválidos ou interditos;
c) os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos;
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do policial militar.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações o das classes seguintes.
§ 3º Equipara-se a filhos, mediante declaração escrita do policial militar e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
§ 4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e da segunda deve ser comprovada.
Percebe-se que a Lei Complementar 41/2004 c/c Lei Complementar 66/2006, e Lei Ordinária 5.378/2004 asseguram a permanência dos benefícios aos dependentes do instituidor, sem ressalvar, contudo, os direitos da filha inupta.
Acrescente-se que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º caput, erigiu como norma fundamental do ordenamento jurídico a igualdade entre todas as pessoas e, em seu inciso I, a igualdade entre homens e mulheres. Desta forma, aboliram-se as antigas distinções entre filhas casadas, divorciadas ou solteiras, entre as adotadas e as consanguíneas, etc.
Em decorrência disso, verifico que a legislação pretérita aplicável aos montepios, mormente que estabelecia como dependente as filhas inuptas dos policiais militares, restou não recepcionada pela nova ordem constitucional, no que tange à presumida dependência das filhas solteiras.
Sobre o direito à percepção de pensão por montepio, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que será aplicável a lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, senão vejamos:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO MONTEPIO MILITAR. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS ATUAIS INATIVOS. PENSÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
I- Com a extinção do Montepio Militar pela Lei Complementar nº 21/2000, restou preservada a situação dos policiais militares inativos, quanto à manutenção e o pagamento dos benefícios, já que gozavam de tal situação à época de sua entrada em vigor.
II - Não há que se falar em direito adquirido quanto à preservação do regime jurídico previdenciário já revogado, uma vez que inexiste direito adquirido em face de regime jurídico.
III - Só há de se cogitar em direito adquirido à pensão por morte se os dependentes dos recorrentes já haviam implementando as condições para receber o benefício por ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 21/2000. É que, no que se refere a esse benefício, a lei aplicável é aquela em vigor por ocasião do óbito do instituidor, que é o fato gerador do benefício. Recurso desprovido.
(RMS 18.679/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2007, DJ 22/10/2007)
O Tribunal de contas do Estado do Piauí elaborou a Súmula 03 de 11.03.2010 que estabelece que:
Súmula 03 TCE/PI: “É ilegal a concessão de pensão à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente cujo falecimento do segurado instituidor da pensão tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988.”
Em sentido similar, a Súmula 06 do Tribunal de Contas do estado do Piauí, também datada de 11 de março de 2010 prevê:
Súmula 06 TCE/PI: “A pensão concedida à viúva, cujo segurado instituidor da pensão tenha falecido antes da Constituição Federal de 1988, extingue-se com seu falecimento, não sendo comunicado à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente.”
Ainda que se admitisse a concessão de pensão por montepio militar à filha inupta de policial, esta necessitaria comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, conforme determina o artigo 4º do Decreto 5541/1983, o que não ocorreu nos presentes autos.
É este o entendimento corroborado pela jurisprudência, senão vejamos:
STJ – ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento assentado nessa corte superior, a filha divorciada, separada ou desquitada equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor público civil com fulcro na Lei nº 3.373/58, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Precedentes.
(REsp1297958/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, primeira turma, DJE 24/02/2012).
Esta Corte tem decidido nesses termos conforme julgados colacionados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO ODO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO COM BASE NO SUBSÍDIO DO MILITAR DA ATIVA.
1. O montepio militar é um sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes.
2. O cálculo do valor a ser percebido pelos beneficiários da pensão, a título de montepio, é equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição, calculada na base de 1/30 (um trinta avos) do soldo do militar
3. In casu, a parte autora/apelada pretende a revisão do montepio militar percebido, levando-se em consideração, como base de cálculo, o soldo atualmente percebido pelos militares que ocupam o posto de 2º Tenente da Polícia Militar, cargo que era ocupado por seu falecido pai.
4. Contudo, a pensão oriunda do montepio militar não se submete à regra de paridade de proventos com o valor da remuneração paga aos servidores na ativa, porquanto calcula-se por regras próprias, com base na fração de 20/30 (vinte trinta avos) do soldo militar, não detendo, portanto, a natureza jurídica da pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal.
5. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817004-80.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVERSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA IMPROCEDENTE - PENSÃO POR MORTE - MILITAR DA INATIVA - NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - FILHA INUPTA MAIOR E CAPAZ - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REVERTER O BENEFÍCIO EM FACE DO ÓBITO DE SUA GENITORA ( VIÚVA DO TITULAR) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1- A despeito de ter a Apelante comprovado sua filiação, bem como o falecimento de seu genitor e o tempo de contribuição efetivado, não se desincumbiu de demonstrar a condição de incapaz ou de dependente econômica daquele titular.
2- Noutro norte, incabível a reversão do benefício recebido por sua genitora, na condição de viúva, até vir a óbito, por falta de amparo legal. Precedentes.
3- Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800418-02.2017.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Sendo assim, estando a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 15/03/2022
0801604-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorMARIA LUCIA ARAUJO BORGES
RéuSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA - SEADPREV
Publicação19/03/2022