TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812030-29.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCUS GOMES PESSOA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: MAYRA LEANNE PEREIRA PERES
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO ANESTESISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTARIA Nº 87/2020/FMS. CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19. PROVA PERICIAL DISPENSADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Versa o caso sobre ato omissivo supostamente ilegal praticado pela impetrada, consubstanciado na não implantação do adicional de insalubridade, nos termos definidos na Portaria nº 87/2020, nos vencimentos do impetrante médico anestesista, lotado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT.
2 - A Pandemia ocasionada pelo COVID-19 alterou o cotidiano das pessoas, assim, não seria diferente com os profissionais da saúde. Estes estão na linha de frente do combate ao vírus, devendo receber atenção especial por parte do Poder Público, não somente no que tange à preservação de sua saúde como também da garantia de receber sua devida remuneração.
3 – O Ofício-Circular expedido pelo Superintendente da SUPAS/SESAPI enuncia que os pacientes que apresentarem quadro de síndrome respiratória aguda grave – SRAG, com indicação de suporte de ventilação mecânica, o procedimento de entubação orotraqueral, deverá, preferencialmente, ser realizado pelo profissional médico anestesiologista de plantão.
4 - A Portaria nº 87/2020 diferenciou, em seu artigo 2º, os servidores que já percebam adicional de insalubridade daqueles que ainda não (artigo 1º), de modo que se conclui que todos os servidores da FMS que estejam exercendo atividades diretamente vinculadas ao COVID-19 possuem direito ao referido adicional.
5 - A existência da Portaria nº 87/2020, disciplinando a situação dos servidores da saúde no âmbito da FMS, torna desnecessária a produção de perícia técnica. Precedentes.
6 - O Mandado de Segurança não pode ser substituto de ação ordinária de cobrança, conforme súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.
7 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Processo nº 0812030-29.2020.8.18.0140, impetrado por MARCUS GOMES PESSOA FEITOSA (médico anestesista) em razão de ato omissivo supostamente ilegal praticado pelo impetrado, consubstanciado na não implantação do adicional de insalubridade, nos termos definidos na Portaria nº 87/2020.
Na sentença (Id. Num. 3828666- Pág. 4), o d. juízo de primeiro grau condenou a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento do Adicional de Insalubridade no montante de 40%, nos termos da Portaria FMS nº 87/2020, a partir do momento em que foi impetrada a presente ação. Indeferiu o pedido de pagamento de valores retroativos, vez que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
Em suas razões (Id. Num. 3828673) a fundação impetrada/apelante afirma a necessidade de laudo pericial para que seja devido o adicional pleiteado e o não enquadramento do apelado ao disposto na Portaria nº 87/2020. Requer que o recurso seja conhecido e provido com a reforma “in totum” da sentença.
Ausentes contrarrazões do apelado.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. Num. 4767377).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo (Id. Num. 3828674 - Pág. 1) e formalmente regular. Conheço, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre ato omissivo supostamente ilegal praticado pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/ impetrada, consubstanciado na não implantação do adicional de insalubridade, nos termos definidos na Portaria nº 87/2020 (Id. Num. 3828633 - Pág. 1 - 2), nos vencimentos do impetrante MARCUS GOMES PESSOA FEITOSA (médico anestesista), lotado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT (Id. Num. 3828635 - Pág. 1 - 3).
É sabido que a Pandemia ocasionada pelo COVID-19 alterou completamente o cotidiano das pessoas, assim, não seria diferente com os profissionais da saúde. Estes estão na linha de frente do combate ao vírus, devendo receber atenção especial por parte do Poder Público, não somente no que tange à preservação de sua saúde como também da garantia de receber sua devida remuneração, restando caracterizada a vulnerabilidade do impetrante, se considerado o ambiente de trabalho dos servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde, no caso do impetrante o Hospital de Urgência de Teresina – HUT.
Alega a fundação apelante, que para o deferimento do adicional de insalubridade é imprescindível a realização perícia técnica no local de trabalho do apelado (Id. Num. 3828673 - Pág. 7).
Acrescenta que, “no que tange ao local de trabalho do autor, HUT, somente aqueles que se encontram em atividades diretamente vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos são um grupo de profissionais que exercem suas atividades” o que não é o caso do impetrante (Id. Num. 3828673 - Pág. 8). Deste modo, o impetrante não se enquadra no disposto na Portaria nº 87/2020. Transcrevo o disposto no ato normativo:
Art. 1º. Aos servidores das unidades de saúde da Fundação Municipal de Saúde (FMS), que independentemente da natureza de seu vínculo funcional, estejam exercendo atividades diretamente vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo novo coronavírus (COVID-19), será devido o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico de seu cargo. (Id. Num. 3828633 - Pág. 1) – Grifei.
Ressalto que o Ofício Circular do Superintendente da SUPAS/SESAPI (Id. Num. 3828634 - Pág. 1), enuncia que “Os pacientes que apresentarem quadro de síndrome respiratória aguda grave – SRAG, com indicação de suporte de ventilação mecânica, o procedimento de entubação orotraqueral, deverá, preferencialmente, ser realizado pelo profissional médico anestesiologista de plantão”.
Nestes pontos, entendo como descabidas as alegações da fundação apelante, uma vez que, o disposto no art. 1º da Portaria nº 87/2020 acima transcrito, complementado pelo disposto no Ofício Circular do Superintendente da SUPAS/SESAPI (Id. Num. 3828634 - Pág. 1), habilitam o Impetrante MARCUS GOMES PESSOA FEITOSA (médico anestesista), lotado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT (Id. Num. 3828635 - Pág. 1 – 3), ao recebimento do adicional de insalubridade pleiteado.
A fundação impetrada, afirma ainda, que a majoração do adicional de insalubridade é devida aos profissionais da saúde que já recebem o referido benefício, o que não seria o caso do impetrante (Id. Num. 3828673 - Pág. 8); no entanto, a Portaria nº 87/2020 diferenciou, em seu artigo 2º, os servidores que já percebam adicional de insalubridade daqueles que ainda não (artigo 1º), de modo que se conclui que todos os servidores da FMS que estejam exercendo atividades diretamente vinculadas ao COVID-19 possuem direito ao referido adicional. Transcrevo:
Art. 2º Aos servidores da FMS que já percebam adicional de insalubridade em percentuais menores que o estabelecido nesta Portaria, mas que se enquadrem na situação de que trata o art. 1º. aplica-se o percentual ora estabelecido, pelo tempo que perdurar a pandemia. - Grifei. (Id. Num. 3828633 - Pág. 2)
No que concerne à alegação da fundação apelante/ impetrada, acerca da necessidade de prévia realização de perícia, destaco que a existência da Portaria nº 87/2020 (Id. Num. 3828633 - Pág. 1 - 2) disciplinando a situação dos servidores da saúde no âmbito da FMS, e no caso entendo como enquadrado o impetrante MARCUS GOMES PESSOA FEITOSA (médico anestesista), lotado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT (Id. Num. 3828635 - Pág. 1 – 3), torna desnecessária a produção de perícia técnica. Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado desta Corte:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidores públicos no cargo de cirurgiões-dentistas. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 70, XXIII, da CF, razão-porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua imprescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI. Apelação nº 2016.0001.003568-0. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgado em 07/06/2018). - Grifei.
Acrescento ainda, o recente julgado deste Tribunal de Justiça em demanda idêntica a tratada nestes autos. Transcrevo:
APELAÇÃO. MÉDICA ANESTESISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827885-48.2020.8.18.0140, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando o recebimento de Adicional de Insalubridade no montante de 40%, ao qual claramente tem direito, pagando-se, ademais, os valores já vencidos de tal verba. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança, determinando à autoridade coatora que realize a implantação no contracheque da impetrante ANNE CAROLINA ROCHA DE CARVALHO do Adicional de Insalubridade no montante de 40% (quarenta por cento), conforme determinado na Portaria FMS nº 87/2020, a partir do momento em que foi impetrada a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. III. A Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença, alegando: 3.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO; 3.2 NÃO-ENQUADRAMENTO DA APELADA AOS TERMOS DA PORTARIA 87/2020. IV. Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. V. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada. VI. No caso dos autos, se trata de Médica Anestesista, que exerce suas atribuições no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, podendo haver, claro, contato direto com pacientes com doenças infecto-contagiosas, não se podendo afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado. VII. Nos termos da sentença atacada, deve-se considerar que a Portaria nº 87/2020, dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que estejam exercendo atividades vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo Coronavírus (COVID-19) possui plena validade, sendo enquadrado nela a situação da impetrante, sendo desnecessária a produção de perícia técnica. VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada. IX. Recurso conhecido e improvido (TJPI. Apelação Cível nº 0827885-48.2020.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Des. Eulália Maria Pinheiro. Julgado em 29/10/2021) – Grifei.
Por fim, em relação ao pedido dos valores retroativos, novamente acertada a sentença, posto que, o Mandado de Segurança não pode ser substituto de ação ordinária de cobrança, conforme súmulas 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”) e 271 (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”) ambas do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, imperioso concluir pelo acerto da d. sentença de 1º grau com o consequente improvimento do recurso interposto
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0812030-29.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARCUS GOMES PESSOA FEITOSA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação07/12/2021