TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752118-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
AGRAVADO: GILDO LOPES DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APELO INTEMPESTIVO. SENTENÇA SUJEITA A REEXAME.
1. A alegação de coisa julgada, não foi objeto da Apelação Cível n.° 0709441-59.2018.8.18.0000, nem da decisão recorrida, a qual cingiu-se a analisar a tempestividade do apelo interposto pela parte ora agravante. Matéria não conhecida.
2. Consta dos autos informação de que, após a prolação da sentença, o recorrente (agravante) fez cargo nos autos no dia 22 de Maio de 2017 . Constato, ainda, que o recurso de apelação fora interposto no dia 25 de Julho de 2017 .Nesse contexto, observo que o apelo foi interposto fora do prazo legal, vez que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.013, §5º, do CPC/15), contado em dobro para a fazenda pública (art. 183 do CPC/15).
3. A sentença de origem é contrária ao Estado do Piaui (PI), o que atrai a necessidade de reexame, por força do art. 496 do CPC.
4. Recurso provido em parte.
2. Demonstrada nos autos a preterição da agravada, diante da contratação de servidores temporários para o exercício das mesmas funções do cargo objeto do edital do certame, deve ser mantida a decisão objurgada.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra a decisão monocrática proferida por este juízo nos autos da Apelação Cível n.° 0709441-59.2018.8.18.0000 , por meio da qual não conheci do apelo em razão de sua manifesta intempestividade.
Nas razões recursais (Num. 450725 - Pág. 56/65), o agravante alega, em suma, que a matéria discutida no apelo foi objeto do Processo n.° 0027855-22.2013.8.18.0001, que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e transitou em julgado em 18 de junho de 2014. Afirma que não se tem notícia nos autos do termo inicial da contagem do prazo recursal, não podendo se aferir a tempestividade do apelo. Subsidiariamente, pleiteia o reexame necessário da matéria. Ao final, requer a reforma da decisão vergastada.
Instado a apresentar contrarrazões, o agravado silenciou.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
O agravante alega que a matéria discutida na Apelação Cível n.° 0709441-59.2018.8.18.0000 foi objeto do Processo n.° 0027855-22.2013.8.18.0001, que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e que transitou em julgado em 18 de junho de 2014.
Inicialmente, deixo de conhecer da alegação de coisa julgada, pois tal matéria não foi objeto da Apelação Cível n.° 0709441-59.2018.8.18.0000 e nem da decisão recorrida, a qual cingiu-se a analisar a tempestividade do apelo interposto pela parte ora agravante.
Quanto às demais matérias, entendo presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
O recorrente alega que não consta dos autos informação a cerca do termo a quo da contagem do prazo recursal, não se podendo precisar a tempestividade do apelo.
Todavia, ao contrário do que sustenta o agravante, consta dos autos informação de que , após a prolação da sentença, o recorrente fez cargo nos autos no dia 22 de Maio de 2017 (id. 196813 – fls. 73). Constato, ainda, que o recurso de apelação fora interposto no dia 25 de Julho de 2017 (Id. 196813 – fls. 79).
Nesse contexto, observo que o apelo foi interposto fora do prazo legal, vez que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.013, §5º, do CPC/15), contado em dobro para a fazenda pública (art. 183 do CPC/15).
Assim, interposto o recurso fora do prazo, não merece reparo a decisão quanto a este ponto.
Por outro lado, verifico que a sentença de origem é contrária ao Estado do Piaui (PI) (Num. 196813 - Pág. 71 – Processo de Origem), o que atrai a necessidade de reexame, por força do art. 496 do CPC.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto para que não seja conhecida a alegação de coisa julgada. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao recurso apenas para submeter a sentença ao reexame necessário.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da apelação 0709441-59.2018.8.18.0000.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
Teresina, 06/12/2021
0752118-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
RéuGILDO LOPES DE ABREU
Publicação07/12/2021