Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0752118-02.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APELO INTEMPESTIVO. SENTENÇA SUJEITA A REEXAME. 1. A alegação de coisa julgada, não foi objeto da Apelação Cível n.° 0709441-59.2018.8.18.0000, nem da decisão recorrida, a qual cingiu-se a analisar a tempestividade do apelo interposto pela parte ora agravante. Matéria não conhecida. 2. Consta dos autos informação de que, após a prolação da sentença, o recorrente (agravante) fez cargo nos autos no dia 22 de Maio de 2017 . Constato, ainda, que o recurso de apelação fora interposto no dia 25 de Julho de 2017 .Nesse contexto, observo que o apelo foi interposto fora do prazo legal, vez que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.013, §5º, do CPC/15), contado em dobro para a fazenda pública (art. 183 do CPC/15). 3. A sentença de origem é contrária ao Estado do Piaui (PI), o que atrai a necessidade de reexame, por força do art. 496 do CPC. 4. Recurso provido em parte. 2. Demonstrada nos autos a preterição da agravada, diante da contratação de servidores temporários para o exercício das mesmas funções do cargo objeto do edital do certame, deve ser mantida a decisão objurgada. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752118-02.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752118-02.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

 

AGRAVADO: GILDO LOPES DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APELO INTEMPESTIVO. SENTENÇA SUJEITA A REEXAME.

1. A alegação de coisa julgada, não foi objeto da Apelação Cível n.° 0709441-59.2018.8.18.0000, nem da decisão recorrida, a qual cingiu-se a analisar a tempestividade do apelo interposto pela parte ora agravante. Matéria não conhecida.

2. Consta dos autos informação de que, após a prolação da sentença, o recorrente (agravante) fez cargo nos autos no dia 22 de Maio de 2017 . Constato, ainda, que o recurso de apelação fora interposto no dia 25 de Julho de 2017 .Nesse contexto, observo que o apelo foi interposto fora do prazo legal, vez que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.013, §5º, do CPC/15), contado em dobro para a fazenda pública (art. 183 do CPC/15).

3. A sentença de origem é contrária ao Estado do Piaui (PI), o que atrai a necessidade de reexame, por força do art. 496 do CPC.

4. Recurso provido em parte.

2. Demonstrada nos autos a preterição da agravada, diante da contratação de servidores temporários para o exercício das mesmas funções do cargo objeto do edital do certame, deve ser mantida a decisão objurgada.

3. Recurso desprovido.

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra a decisão monocrática proferida por este juízo nos autos da Apelação Cível n.° 0709441-59.2018.8.18.0000 , por meio da qual não conheci do apelo em razão de sua manifesta intempestividade.

Nas razões recursais (Num. 450725 - Pág. 56/65), o agravante alega, em suma, que a matéria discutida no apelo foi objeto do Processo n.° 0027855-22.2013.8.18.0001, que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e transitou em julgado em 18 de junho de 2014. Afirma que não se tem notícia nos autos do termo inicial da contagem do prazo recursal, não podendo se aferir a tempestividade do apelo. Subsidiariamente, pleiteia o reexame necessário da matéria. Ao final, requer a reforma da decisão vergastada.

Instado a apresentar contrarrazões, o agravado silenciou.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



1. Requisitos de Admissibilidade

 

O agravante alega que a matéria discutida na Apelação Cível n.° 0709441-59.2018.8.18.0000 foi objeto do Processo n.° 0027855-22.2013.8.18.0001, que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e que transitou em julgado em 18 de junho de 2014.

Inicialmente, deixo de conhecer da alegação de coisa julgada, pois tal matéria não foi objeto da Apelação Cível n.° 0709441-59.2018.8.18.0000 e nem da decisão recorrida, a qual cingiu-se a analisar a tempestividade do apelo interposto pela parte ora agravante.

Quanto às demais matérias, entendo presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Matéria Preliminar

 

 

Não há.

 

 

3. Matéria de Mérito



O recorrente alega que não consta dos autos informação a cerca do termo a quo da contagem do prazo recursal, não se podendo precisar a tempestividade do apelo.

Todavia, ao contrário do que sustenta o agravante, consta dos autos informação de que , após a prolação da sentença, o recorrente fez cargo nos autos no dia 22 de Maio de 2017 (id. 196813 – fls. 73). Constato, ainda, que o recurso de apelação fora interposto no dia 25 de Julho de 2017 (Id. 196813 – fls. 79).

Nesse contexto, observo que o apelo foi interposto fora do prazo legal, vez que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.013, §5º, do CPC/15), contado em dobro para a fazenda pública (art. 183 do CPC/15).

Assim, interposto o recurso fora do prazo, não merece reparo a decisão quanto a este ponto.

Por outro lado, verifico que a sentença de origem é contrária ao Estado do Piaui (PI) (Num. 196813 - Pág. 71 – Processo de Origem), o que atrai a necessidade de reexame, por força do art. 496 do CPC.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, voto para que não seja conhecida a alegação de coisa julgada. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao recurso apenas para submeter a sentença ao reexame necessário.

Translade-se cópia desta decisão para os autos da apelação 0709441-59.2018.8.18.0000. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o voto.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0752118-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Réu

GILDO LOPES DE ABREU

Publicação

07/12/2021