Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802923-65.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (EDITAL 003/2013/SEDUC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS APÓS ABERTURA DE SUCESSIVOS PROCESSOS SELETIVOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR. ALEGADA PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- À míngua de prova da ocupação dos cargos efetivos por profissionais temporários, não se há falar em preterição do candidato, não lhe assistindo direito subjetivo à nomeação à luz do posicionamento pacificado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, Tema 784). 3- Contratações que foram justificadas pelo apelado. 4- Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802923-65.2018.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802923-65.2018.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES

Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (EDITAL 003/2013/SEDUC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS APÓS ABERTURA DE SUCESSIVOS PROCESSOS SELETIVOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR. ALEGADA PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- À míngua de prova da ocupação dos cargos efetivos por profissionais temporários, não se há falar em preterição do candidato, não lhe assistindo direito subjetivo à nomeação à luz do posicionamento pacificado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, Tema 784).

3- Contratações que foram justificadas pelo apelado. 

4- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e no mérito mantenho a sentença recorrida. Majoro honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa mantendo os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade por ter sido concedida a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA, interposta contra sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da “ação ordinária com pedido de tutela provisória”, proposta por MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA RABELO PIRES em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Alegou para tanto a parte autora que o réu publicou Edital de Concurso nº 003/2014 para o provimento de cargos existentes no quadro permanente de Professor Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível – “I”, da Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Piauí, dentre os quais, o de Professor “SL” – Nível “I” na área de Geografia, destinando 18 (dezoito) vagas na ampla concorrência, e 02 (duas) vagas para Portadores de Necessidades Especiais, junto à 1ª Gerência Regional de Educação – GRE de Parnaíba/PI.

Na inicial a autora alegou que obteve 28 colocação em concurso que foi realizado na data de 06.07.2014, com divulgação do resultado final em 29.08.2014, homologado em 05.09.2014, e com prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, conforme dispõe o item 12.5 de referido edital.

Informou a parte autora que o réu nomeou até a data da propositura da ação, em caráter efetivo, apenas os 20 primeiros colocados, inseridos nas 20 (vinte) vagas inicialmente previstas, tendo a autora atingido 28ª colocação.

Informou ainda a parte autora que réu dada a sua premente necessidade de professores, vem contratando tais servidores por meio de processos seletivos realizados nos anos de 2015 e 2017, embora possua candidatos, oriundos do Concurso Público nº 003/2014, plenamente passíveis de serem nomeados.

Informou também a parte autora que apesar da flagrante necessidade de convocação da autora, o réu, ao invés de proceder com esta, simplesmente alimenta seus quadros de professores por meio da lista do processo seletivo de 2015, informando também, a parte autora que do teste seletivo previsto pelo Edital nº 51/2017, foram selecionados 14 pessoas para desempenharem a função de professores de Geografia contratados, havendo assim preterimento da parte autora.

Contestação apresentada pelo Estado do Piauí de id 3663995.

Réplica à contestação de id 4106966.

Parecer ministerial de id 9915136.

Outros petitórios e documentos foram carreados aos autos.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que as contratações temporárias realizadas durante a validade do concurso para o qual a apelante foi aprovada não atendeu aos requisitos da temporariedade e excepcionalidade. Afirma que as contratações temporárias apesar não serem irregulares são precárias e que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito da apelante à nomeação pleiteada.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade 

Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 98, VIII do CPC. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sem preliminares formais, passo à análise do mérito.


            Mérito

Conforme relatado, em síntese, o presente caso versa sobre pretenso direito à nomeação em concurso público. A recorrente sustenta a existência de direito subjetivo, ainda que classificada fora do número inicial de vagas, em razão de sucessivas contratações precárias mediante abertura de processo seletivo simplificado em 2015 e 2018. 

Passa-se à análise acerca da existência do direito subjetivo à nomeação da demandante. Como já dito, a apelante foi classificada na 28ª posição, quando o edital disponibilizava 20 (vinte) vagas para o cargo concorrido de professora efetiva de Geografia em Parnaíba. 

Os autos documentaram que os vinte aprovados foram nomeados e, posteriormente, mais dois aprovados foram nomeados. Não paira controvérsia que durante o prazo de validade do certame para o qual a apelante foi aprovada o Estado realizou dois processos seletivos simplificados e contratou professores substitutos para a disciplina de GEOGRAFIA em Parnaíba.

A controvérsia da ação é se a realização de seletivos para contratação temporária e subsequente contratação temporária de professores em número suficiente para atingir a ordem de classificação da apelante no concurso consiste em preterição por contratação precária.

Parte-se da premissa que a Administração Pública possui poder discricionário para nomear candidatos fora do número de vagas, no prazo de validade do certame, seguindo os critérios de conveniência e oportunidade. Especialmente para suprir o número de vagas existentes.

De fato, a respeito da questão ora debatida, eis o que dispõe a Constituição da República:


Art. 37 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


A partir disto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas ("v.g." AgRg no REsp 1.402.265/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 04/02/2014, DJe 07/03/2014; RMS 33.719/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Julgado em 06/06/2013,DJE 12/06/2013; RMS 23.942/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 21/08/2008, DJe. 17/11/2008).

É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Por outro lado, é cediço que a admissão de temporários fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.

São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF. 2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. 3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARALELA AO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.

I - A impetrante não está classificada dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ". (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015).

II - A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. III - A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017)

O apelante aduz que os processos seletivos que ensejaram a contratação de professores substitutos não se insere nas hipóteses que a Constituição autoriza contratação temporária pois violam os requisitos da temporariedade e excepcionalidade.

Contudo, é ônus do autor comprovar que as vagas destinadas ao processo seletivo eram, na verdade, vagas de provimento efetivo, o que não verifico na espécie. O fato de dois seletivos se sucederem em curto espaço de tempo, por si só, não viola a temporariedade e a excepcionalidade do interesse do serviço público.

O apelado documentou nos autos conforme ofício da Secretaria de Segurança que em Parnaíba existem 49 vagas para professor efetivo de geografia e que as 49 vagas estão preenchidas. Com efeito, no documento de ID 3943742 a Secretaria de Educação justifica cada uma das contratações temporárias provenientes do processo seletivo simplificado e todas elas se encontram em hipóteses autorizativas.

São vagas temporárias de professores ocupando cargos de gestão, ou com redução de carga horária. Tratam-se de situações excepcionais que não geram nova vaga efetiva (mesmo porque novas vagas devem ser criadas por lei) mas que podem se prolongar no tempo para além da validade de um processo seletivo simplificado.

Os processos seletivos posteriores destinaram-se à contratação de profissionais em caráter temporário em substituição aos afastamentos legais de professores titulares, medida autorizada pela Constituição Federal, no artigo 37, inciso IX, e pela Lei Complementar Estadual n. 16.861/2015, no artigo 2º.

Logo, à míngua de prova da ocupação dos cargos efetivos por profissionais temporários, não se há falar em preterição da candidata, não lhe assistindo direito subjetivo à nomeação à luz do posicionamento pacificado no STF.

Dessa forma concluo que a sentença deve ser mantida pois a autora/apelante não comprovou que as vagas ocupadas por servidores temporárias são de caráter efetivo ao passo que a Secretaria de Educação certificou que todas as vagas efetivas destinadas ao cargo para o qual a apelante foi aprovada fora do número de vagas se encontram ocupadas por servidores efetivos.

Ante o exposto, acordes parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e no mérito mantenho a sentença recorrida. Majoro honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa mantendo os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade por ter sido concedida a gratuidade da justiça à parte autora.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e no mérito mantenho a sentença recorrida. Majoro honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa mantendo os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade por ter sido concedida a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

         Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802923-65.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2022