TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801800-47.2018.8.18.0026
APELANTE: JOÃO LUIZ R. DE SOUSA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO CAMPOS LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUSPENSA POR CINCO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De fato, a parte recorrente está sendo representados pela Defensoria Pública, firmou declaração de pobreza e apresentou, pela qualificação profissional (vigia), que de fato o pagamento das custas pode representar negativa de acesso à justiça – CRFB, art. 5º, XXXV. Portanto, merece prosperar o pedido recursal de deferimento da gratuidade.
2. Entretanto, o deferimento da gratuidade de justiça não exclui a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, pois tais obrigações permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas durante o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sua concessão, se o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. Portanto, conforme exegese do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, os efeitos da concessão da gratuidade judiciária não incluem a isenção da responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sua sucumbência, apenas a sua exigibilidade fica suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, podendo ser executadas diante da demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
4. Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade e declarar suspensa a exigibilidade das despesas processuais e honorários, por cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do CPC, 98, §§ 2º e 3º.
5. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para deferir a gratuidade e declarar suspensa a exigibilidade das despesas processuais e honorários, por cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do CPC, 98, §§ 2º e 3º, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO LUIZ R. DE SOUSA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (PI) que julgou procedente AÇÃO MONITÓRIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, ora recorrido, e, em consequência, constituiu de pleno direito o documento por ele apresentado em título executivo judicial, condenando o apelando ao pagamento de R$ 5.960,00, atualizados monetariamente desde o vencimento do título e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Requer a parte APELANTE a reforma parcial da sentença para excluir a condenação do apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, tendo em vista a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado.
Argumenta que o apelante foi acompanhado pela Defensoria Pública do Estado, cuja assistência jurídica é regulamentada pela Lei n°. 1.060/50, a qual garante a isenção do pagamento de taxas judiciárias, dentre outras, conforme previsão do art. 3°., inc. I. Assim, entende que a decisão que condenou o apelante em custas, despesas processuais honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação, há de ser reformada
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A insurgência recursal restringe-se ao pedido de exclusão da condenação do recorrente em despesas processuais e honorários fixados em dez por cento do valor da condenação ao argumento de que se encontra assistida por representante da Defensoria Pública e de que não há bens para pagar ou dar em garantia.
De fato, a parte recorrente está sendo representados pela Defensoria Pública, firmou declaração de pobreza e apresentou, pela qualificação profissional (vigia), que de fato o pagamento das custas pode representar negativa de acesso à justiça – CRFB, art. 5º, XXXV. Portanto, merece prosperar o pedido recursal de deferimento da gratuidade.
Entretanto, o deferimento da gratuidade de justiça não exclui a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, pois tais obrigações permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas durante o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sua concessão, se o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Portanto, conforme exegese do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, os efeitos da concessão da gratuidade judiciária não incluem a isenção da responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sua sucumbência, apenas a sua exigibilidade fica suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, podendo ser executadas diante da demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO para deferir a gratuidade e declarar suspensa a exigibilidade das despesas processuais e honorários, por cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do CPC, 98, §§ 2º e 3º.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801800-47.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorJOÃO LUIZ R. DE SOUSA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Publicação05/12/2021