Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0705401-97.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Constata-se omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários da parte embargada para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705401-97.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705401-97.2019.8.18.0000

APELANTE: IOLANDA DE SOUSA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: MARIANA RIBEIRO SOARES

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Constata-se omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC.

2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários da parte embargada para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.

4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705401-97.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: IOLANDA DE SOUSA ALENCAR
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO SOARES - PI16286-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão Num. 1580136 – Pág. 01/08, cuja ementa revela o seguinte teor:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 3 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 4 – Recurso conhecido e improvido.”

Afirmou o embargante que o acórdão embargado é omisso, haja vista não ter elevado o percentual de honorários advocatícios para vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Relatou o embargante que existe omissão no julgado, tendo em vista que quando do seu julgamento, os honorários advocatícios não foram majorados.

Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão impugnado foi, de fato, omisso quanto a este ponto legal.

Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema.

Art. 85. (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Assim, cumpre acolher os embargos interpostos a fim de aclarar o acórdão agora embargado.

Desta forma, altero a parte final do decisum, majorando os honorários advocatícios para o patamar de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, devendo permanecer suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de cinco (05) anos, ou até ser comprovada a possibilidade da parte sucumbente em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. 1. A embargante/recorrida alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois "esse juízo deve prosseguir no julgamento do recurso, para, de forma expressa, condenar o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, ao modo do previsto no art. 85, § 11, do NCPC". 2. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado (art. 85, § 11, do CPC/2015) e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem 3. Embargos de Declaração acolhidos para condenar a parte embargada/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem.(STJ - EDcl no REsp: 1749458 MT 2018/0143454-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)”.

Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a majoração da condenação em honorários da parte autora, que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de cinco (05) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 18/12/2021

Detalhes

Processo

0705401-97.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

IOLANDA DE SOUSA ALENCAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/01/2022