TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751917-44.2020.8.18.0000
APELANTE: AUGUSTO CESAR OLIVEIRA DA PAZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CULPABILIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751917-44.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: AUGUSTO CESAR OLIVEIRA DA PAZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO~
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS opostos por AUGUSTO CESAR OLIVEIRA DA PAZ, já qualificado, assistido nos autos por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face do Acórdão de id. 4497021, que conheceu do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de alterar o quantum de aumento aplicado na primeira fase do cálculo dosimétrico para 1/6 (um sexto), redimensionando-se a pena cominada ao réu/apelante para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, calculados à razão mínima.
Em apertada síntese, alega o embargante ter o decisum incorrido em obscuridade, eis que não analisou adequadamente a tese defensiva de fundamentação inidônea da valoração negativa das vetorais judiciais do artigo 59 do Código Penal, culpabilidade e circunstâncias do crime, pelo que requer: a) fixação do regime aberto como o apropriado para o início do cumprimento da pena; b) modificação do patamar de aumento de 1/6 (um sexto) para o quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente (id. 4564913).
Em contrarrazões, o parquet alega inexistir qualquer obscuridade a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade. (id.4800770).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o embargante fundamenta os embargos de declaração opostos em obscuridade.
Assim, a obscuridade impugnável via embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Isto se justifica na medida em que a obscuridade não pode ser confundida com irresignação da parte diante do interesse contrariado.
Ora, os embargos de declaração não têm caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos.
Por conseguinte, eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045:
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, evidenciado o conceito de obscuridade, elucidado que o mesmo não tem caráter modificador, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Aduz, em síntese, que o acórdão impugnado é obscuro, pois o Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal, acatara a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime quando da fixação da pena base na sentença sem fundamentação idônea.
Em que pese o seu inconformismo, observa-se que o aresto embargado não incorreu em obscuridade, decidindo fundamentadamente as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.
É o que se extrai de alguns trechos do acórdão impugnado, senão vejamos:
(...)“Da leitura do trecho colacionado infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, “a culpabilidade” e “as circunstâncias do delito”, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, em 02
(dois) anos de reclusão.
Em análise ao cálculo dosimétrico, observa-se que o Magistrado a quo valeu-se de argumentação idônea ao majorar a sanção do acusado na primeira fase dosimétrica.
Isso porque, a culpabilidade deve ser aferida segundo a conduta exigível por parte do agente. Nesse sentido, considero escorreito o fundamento apresentado, que considerou reprovável o modo de agir do réu, cujo comportamento exorbitou o esperado para a prática da infração penal, tendo em o uso de grande violência, submetendo as vítimas a momentos de terror e crueldade.
Nos dizeres do insigne doutrinador Celso Delmanto:
“[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 273).
A fundamentação da Sentenciante para proceder ao aumento em relação às circunstâncias do delito também é válida, pois levou em consideração a intensidade da agressão perpetrada, mesmo diante do comportamento passivo das vítima, que não esboçaram qualquer tipo de reação. Tal situação demonstra a ousadia e periculosidade do agente. (...)”
Pelo que se vê, as argumentações ora apresentadas, possuem tão somente, o propósito de rediscutir o julgado, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Ademais, a matéria suscitada já fora exaustivamente apreciada, como bem se observa na transcrição da Ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. VALORADAS DEVIDAMENTE. QUANTUM DE AUMENTO. PRIMEIRA FASE. RESIMENSIONADO PARA 1/6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO DE ACORDO COM O ART. 33, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Em análise ao cálculo dosimétrico, observa-se que o Magistrado a quo valeu-se de argumentação idônea ao majorar a sanção do acusado na primeira fase dosimétrica. Isso porque, a culpabilidade deve ser aferida segundo a conduta exigível por parte do agente. Nesse sentido, considero escorreito o fundamento apresentado, que considerou reprovável o modo de agir do réu, cujo comportamento exorbitou o esperado para a prática da infração penal, tendo em o uso de grande violência, submetendo as vítimas a momentos de terror e crueldade. A fundamentação da Sentenciante para proceder ao aumento em relação às circunstâncias do delito também é válida, pois levou em consideração a intensidade da agressão perpetrada, mesmo diante do comportamento passivo das vítima, que não esboçaram qualquer tipo de reação. Tal situação demonstra a ousadia e periculosidade do agente.
II - Em contrapartida, em relação ao quantum de aumento praticado na primeira fase do cálculo dosimétrico, conquanto não haja uma tarifação legal sobre o quantum para a exasperação da reprimenda-base, donde a análise cabe dentro de um prudente e fundamentado juízo do magistrado, não pode tal discricionariedade ser confundida com arbitrariedade, devendo o julgador, embora com certa margem de liberdade, estabelecer a pena em atenção aos limites legais e tomando por base os dados objetivos do processo.
III - Na sentença, o incremento aplicado nesta etapa foi de ¼ (um quarto), superior à fração de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) da pena mínima abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, condizentes com o adequado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A fim de alinhar a sentença ao entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, aplico o aumento de 1/6 na primeira fase do cálculo dosimétrico para cada vetorial reputada desfavorável, por considerar adequado às circunstâncias do caso concreto.
V - In casu, o quantum da pena ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos e, mesmo o apelante ostentando circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justificaria a imposição do regime inicial mais gravoso à espécie, nos exatos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o juízo a quo entendeu por bem fixá-lo no semiaberto, com respaldo no art. 33, §2º, II, do mesmo Diploma Legal.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido..”
Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
É como voto.
Teresina, 22/02/2022
0751917-44.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorAUGUSTO CESAR OLIVEIRA DA PAZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2022