
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756149-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
AGRAVADO: VANUZA DA SILVA CARVALHO, JOAO PAULO COELHO AGUIAR, MARINALDA DE LIMA SANTOS, JARDENIA MARIA DE CARVALHO, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TIM CELULAR S.A. com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0707380-94.2019.8.18.0000.
Na decisão monocrática (ID. 1170441 dos autos originários) enfrentada por meio deste agravo interno, julguei prejudicado o recurso, pela perda do objeto e extingui o Agravo de Instrumento nº 0707380-94.2019.8.18.0000 (art. 932, III, do NCPC).
Em suas razões recursais (Num. 4372436 - Pág. 1), a agravante alega a existência de erro material existente no decisum tendo em vista que a sentença de mérito a sentença de mérito colacionada é referente a processo diverso, porém semelhante, ao caso em comento. Requer o provimento do recurso com a correção do vício identificado.
Em contrarrazões (Num. 4529714 - Pág. 1), os agravados afirmam que procede o argumento aduzido pela agravante.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS
2.1. Exame de admissibilidade
Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/151, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2.2. Do juízo de retratação
Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. […] - grifou-se.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que atende razão ao agravante. Isso porque, conforme aduzido nas razões recursais, a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0707380-94.2019.8.18.0000, ante a perda objeto, fundamentou-se em sentença alheia à presente demanda (Num. 879448 - Pág. 2 dos autos originários), que fora colacionada a título de reforço argumentativo.
Desta forma, formo meu convencimento no sentido de ser necessária a retratação da decisão monocrática por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0707380-94.2019.8.18.0000.
É o quanto basta.
DECIDO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, reconsidero a minha decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0707380-94.2019.8.18.0000 (ID. 1170441), dando prosseguimento à análise do referido recurso e extinguindo o presente Agravo Interno (Proc. nº 0756149-65.2021.8.18.000).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Junte-se a cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0707380-94.2019.8.18.0000.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0756149-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuVANUZA DA SILVA CARVALHO
Publicação12/11/2021