Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810152-40.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO EIVADO DE VÍCIOS. INVIABILIZADA A DEFESA DA EMPRESA AUTUADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo inobservância à forma e aos procedimentos legais previstos em norma de regência, afasta-se a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. No caso dos autos, foi inviabilizada a adequada defesa em razão da não disponibilização das informações relacionadas às penalidades aplicadas, sendo necessário, inclusive, o ajuizamento de ação judicial para sua obtenção. 3. Dessa forma, o processo administrativo não viabilizou os meios indispensáveis ao exercício do direito de defesa, conforme assegura o art. 5º, LV da CF/1988. Essa violação resulta na invalidade do ato administrativo, afastando, portanto, a presunção de legitimidade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810152-40.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810152-40.2018.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA

APELADO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO EIVADO DE VÍCIOS. INVIABILIZADA A DEFESA DA EMPRESA AUTUADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Havendo inobservância à forma e aos procedimentos legais previstos em norma de regência, afasta-se a presunção de legitimidade do ato administrativo.

2. No caso dos autos, foi inviabilizada a adequada defesa em razão da não disponibilização das informações relacionadas às penalidades aplicadas, sendo necessário, inclusive, o ajuizamento de ação judicial para sua obtenção.

3. Dessa forma, o processo administrativo não viabilizou os meios indispensáveis ao exercício do direito de defesa, conforme assegura o art. 5º, LV da CF/1988. Essa violação resulta na invalidade do ato administrativo, afastando, portanto, a presunção de legitimidade.

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se se apelação interposta pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina- STRANS, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina-PI.

Na origem, o autor, ora apelado, pleiteia a anulação de autuação de infrações e, por conseguinte, das multas delas decorrentes, aplicadas no período de 18/11/2014 a 14/11/2017 para as empresas/consórcios, sob o argumento de que foram eivados de vícios os autos de infração.

A sentença julgou procedente a ação, declarando a nulidade dos processos relativos aos autos de infrações lavrados contra as empresas substituídas, no período compreendido entre 18/11/2014 a 14/11/2017.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso para a reforma da decisão, aduzindo, para tanto: preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento pelo Tribunal, em aplicação à teoria da causa madura e a inépcia da inicial, em razão da causa de pedir genérica. No mérito, alega que: I) a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos impõe que sua anulação decorra de provas dos vícios que invalidam o ato; II) as descrições das infrações contratuais/regulamentares foram feitas de forma adequada, de modo a preservar o direito das empresas concessionárias à ampla defesa; III) a aplicação de precedentes judiciais não afasta o dever de fundamentar a decisão, devendo enfrentar os argumentos expostos pela apelante em sua defesa e demonstrar distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento relativo aos precedentes invocados. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou proceder a sua reforma (ID3766931).

Em contrarrazões, o apelado argumenta que: I) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não é necessário que o juiz rebata cada argumento utilizado pela parte; II) a petição inicial apresenta pedido bem delineado, claro e requer que sejam declarados nulos os processos relativos aos autos de infrações lavrados contra as empresas substituídas, no período compreendido entre 18/11/2014 a 14/11/2017; III) que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e que os autos de infração trazem evidentes erros e vícios que comprometem a defesa das empresas. Requer o desprovimento do recurso para a manutenção da sentença e condenação ao pagamento de custas processuais e a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das autuações anuladas. (ID3766936)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito (ID466860).

É o relatório.


VOTO


Admissibilidade



Preenchidos os pressupostos recursais, entendo pelo juízo positivo de admissibilidade. Conheço do recurso. Passo à apreciação.



Preliminarmente


A apelante levanta a preliminar de inépcia da petição inicial, com o argumento de que esta apresenta causa de pedir genérica. Não procede.


As hipóteses em que a petição inicial pode ser considerada inepta estão descritas no art.330, § 1º do CPC

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

Assim, o argumento da apelante não se adequa às hipóteses legais. A causa de pedir genérica não representa óbice ao prosseguimento do processo, não enseja, pois, sua extinção sem resolução do mérito.

 

Ademais, em observância ao princípio da primazia do mérito, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC), a ocorrência de vícios superáveis não deve obstar a resolução do mérito.

 

Havendo irregularidade na petição, caberia oportunizar a sua retificação, promovendo-se a devida emenda. A extinção do feito é, à luz da ritualística mais atual, medida excepcional que deve ser evitada para que a tutela jurisdicional seja prestada da forma mais efetiva.

 

No caso dos autos, verifica-se que a demanda possui objeto bem definido. O pleito versa sobre a anulação de autos de infração dos quais resultou a aplicação de multa, fixando-se o período de 18/11/2014 a 14/11/2017. Destarte, não há dúvidas quanto à causa de pedir, tampouco quanto ao pedido.

 

Não há vícios na petição inicial capaz de inquiná-la com a inépcia. Rejeito a primeira preliminar invocada.

 

Ainda em sede de preliminar, a apelante aduz pela nulidade da sentença. Argumento que é repetido no mérito, a fim de obter a reforma do decisum recorrido.

 

Aduz que a sentença viola o art. 93, IX da CF/1988, por não apresentar fundamentação e por não enfrentar todas as teses e alegações contidas na defesa.

 

Da análise, mesmo perfunctória, da sentença recorrida, verifica-se que o argumento não se sustenta, devendo, portanto, ser afastada a segunda preliminar levantada.

 

A sentença elenca e faz a devida apreciação dos meios de prova que conduziram à convicção do magistrado, além de aplicar a norma municipal de regência, que é específica e atende adequadamente à solução da lide posta.

Reconhecendo-se que a sentença está devidamente fundamentada, infere-se que a segunda preliminar deve ser rejeitada.

Passo à análise do mérito.



Mérito



A apelante aduz que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos impõem a sua eficácia até que sua anulação decorra de provas dos vícios que o invalidam. Alega que não há, nos autos, provas de que os atos de que resultaram a aplicação de penalidades às empresas sejam viciados, pois entende que as descrições das infrações contratuais/regulamentares foram feitas de forma adequada, permitindo, inclusive, o regular exercício do direito de defesa.


Ocorre que as provas apontam conclusão em sentido diverso.


Da farta documentação colacionada, verifica-se que os autos de infração indicam código de infração e descrição genérica e incompleta da conduta irregular. Há, por exemplo, a indicação de “Não cumprir as viagens estabelecidas em OS emitida pela STRANS”, do que não se permite identificar qual o descumprimento ocorrido (ID3766848).


Os vários recursos administrativos protocolizados argumentam que as infrações ocorreram em agosto de 2016 e a empresa só foi notificada em dezembro de 2017. Constata-se que os autos possuem data de vencimento para pagamento da multa em janeiro de 2017 (ID3766849), do que se infere um lapso temporal incompatível com o previsto em lei.


Os processos administrativos correspondentes aos recursos das multas, anexados pela apelante, apresentam decisões sem fundamentação, limitando-se a informar que “o auto corresponde à verdade dos fatos”, ou revelam-se incompletos, encerrando-se no despacho que atesta ausência do auto de infração questionado (ID3766888).


Há manifestações da apelante, ainda, nos processos administrativos, informando: que a multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi aplicada em decorrência de atraso de 5 (cinco) minutos (ID3766896, pág.4); que a notificação não foi enviada dentro do prazo legal, porque “o consórcio não recebe” (ID3766897, pág.5); que o auto de infração ilegível está “dentro da legitimidade” (ID3766898, pág.4/5); que as notificações de infração não estão sendo enviadas porque os consórcios não recebem e não autorizam os operadores a receberem (ID3766899, pág.7). O que exemplifica procedimentos sem fundamentação adequada, deixando dúvidas acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que justificam a penalidade aplicada.


Ademais, a documentação comprova que foi necessária a reiteração de pedidos, por meio administrativo e também judicial (Processo Nº 0801483-66.2016.8.18.0140), para ter acesso às informações necessárias à promoção de defesa quanto à aplicação das multas.


Dessa forma, o processo administrativo não viabilizou os meios indispensáveis ao exercício do direito de defesa, conforme assegura o art. 5º, LV da CF/1988.


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Essa violação resulta na invalidade do ato administrativo, afastando, portanto, a presunção de legitimidade. Destaque-se que tal presunção é relativa, em razão de possibilitar prova em sentido contrário.


No caso dos autos, a prova de descumprimento dos procedimentos previstos nas normas de regência é suficiente para atestar a irregularidade do ato, vez que configura ilegalidade e violação ao art. 37, caput CF/1988.


A Lei Municipal Nº 3.946/2009 disciplina a forma do ato administrativo de aplicação de penalidade, nos seguintes termos:


Art. 106. A penalidade de multa será aplicada por meio de Auto de Infração lavrado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, contendo:

I - identificação do operador;

II - código da infração cometida;

III - descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;

IV - valor referente à multa a ser imposta;

V - prazo para pagamento.

§ 1º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina deverá remeter o Auto de Infração ao operador no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência.



A observância da forma prescrita em lei é, destarte, essencial para a validade e eficácia do ato, dela não podendo se afastar o agente público, em respeito, também, à segurança jurídica. Cabendo à apelante o ônus de comprovar que o procedimento foi devidamente observado.


A sentença recorrida, portanto, não merece reforma, haja vista que fundamentada na documentação e na legislação pertinente.


Os argumentos da apelante, de que era necessário o enfrentamento de todas as teses da defesa não prospera ante a constatação de irregularidade nos atos administrativos relacionados à sistemática na aplicação das multas, inclusive, com mácula ao direito constitucional de ampla defesa e contraditório e inobservância do devido processo legal. Tais vícios impõem o reconhecimento de invalidade dos atos questionados, devendo ser declarados nulos os processos relativos aos autos de infrações lavrados contra as empresas substituídas, no período compreendido entre 18/11/2014 a 14/11/2017.


Isto posto, conheço do presente recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento.

É o voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerialna forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0810152-40.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Réu

STRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina

Publicação

21/01/2022