Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800414-49.2019.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTRATOS NÃO REPRESENTAM DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do princípio da primazia do mérito e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição), o Código de Processo Civil vigente trouxe diversos dispositivos que auxiliam ao julgador na extinção do processo com resolução do mérito, dentre eles destaca-se o art. 322, § 2º “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. 2. Dentro desse contexto, ainda que entenda o juiz a quo que “a ordem sequencial dos planos do negócio jurídico é de observância obrigatória, sendo categoricamente impossível declarar nulo (plano de validade – 2º degrau) o negócio jurídico que sequer existiu (plano de existência – 1º degrau)”, importante observar que “é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles” (CPC/15, art. 326, Parágrafo único) e “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” (CPC/15, art. 327). 3. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 4. Ademais, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. 5. De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 6. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 7. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 8. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800414-49.2019.8.18.0057 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-49.2019.8.18.0057

APELANTE: CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTRATOS NÃO REPRESENTAM DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1.            Diante do princípio da primazia do mérito e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição), o Código de Processo Civil vigente trouxe diversos dispositivos que auxiliam ao julgador na extinção do processo com resolução do mérito, dentre eles destaca-se o art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. 

2.            Dentro desse contexto, ainda que entenda o juiz a quo que “a ordem sequencial dos planos do negócio jurídico é de observância obrigatória, sendo categoricamente impossível declarar nulo (plano de validade – 2º degrau) o negócio jurídico que sequer existiu (plano de existência – 1º degrau)”, importante observar que “é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles” (CPC/15, art. 326, Parágrafo único) e “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” (CPC/15, art. 327).  

3.            Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

4.            Ademais, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15  (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.

5.            De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da açãomas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 

6.            No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 

7.            Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

8.            Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 9. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Jaicós - PI), para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente: Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO: O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JERUMENHA (PI) que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, declinando o saneamento dos seguintes vícios: i)) narrativa fática sem conclusão lógica; ii)  comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito; iii) esclarecimento acerca do recebimento ou não valor supostamente emprestado; g) adequação do procedimento adotado; e iv) participação do INSS no feito.

Inconformada, a parte autora requer a reforma da sentença argumentando que a demanda gira em torno de contratos fraudulentos, ou seja, de contratos que não foram aderidos pelo autor, sendo, portanto, impossível a produção de prova de fatos negativo, tendo sido desconsiderada a relação de consumo e, por consequencia, a inversão do ônus da prova.

Sustenta que a  instituição financeira tem que comprovar a legitimidade na contratação, devendo trazer aos autos cópia do contrato ora guerreado e comprovar que a autora tenha se beneficiado do respectivo valor.

Afirma que não pode uma pessoa analfabeta ou semi analfabeta, apenas sabendo assinalar o seu próprio  nome, diga se de passagem, muito mal, contrair obrigações cujas as consequências repercutam intensamente em sua vida pessoal sem antes poder tomar conhecimento das implicações bem como do conteúdo de tais obrigações, sendo necessária formação por intermédio de instrumento público, para que só assim a pessoa possa tomar ciência de fato do que está fazendo e decidir pela realização ou não do negócio jurídico, exigência esta que não foi atendida pelo banco ora réu.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção de sentença.

Destaca que a  juntada de extratos bancários é prova de fácil acesso e produção autoral, e não negativa, como o autor afirma.

Reforça que que a inversão do ônus da prova é exceção à carga prevista no já mencionado art. 373 do CPC, e pressupõe, além da verossimilhança das alegações, a hipossuficiência para a produção da prova, o que não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular determinou a juntada dos extratos bancários do Apelante, e de relatório analítico informando a quantidade de descontos, para apurar o proveito econômico pretendido e adequar o valor da causa.

Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento.  

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência de emenda determinada com a finalidade do requerente sanear seguintes vícios: i)) narrativa fática sem conclusão lógica; ii)  comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito; iii) esclarecimento acerca do recebimento ou não valor supostamente emprestado; g) adequação do procedimento adotado; e iv) participação do INSS no feito.

Ocorre que pelo extrato do INSS percebe-se que que há previsão do início do contrato 02-02-2017, entretanto, não há previsão da data da exclusão, apenas sendo informado limite do cartão de R$ 778,00 e reserva de margem de R$ 49,90 e, portanto, ao que tudo indica trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignada, não havendo motivo para comprovação de descontos, adequação do procedimento adotado; tampouco participação do INSS no feito, pois, todas esses contratos, fraudulentos ou não, já são há muito objeto de tutela do consumidor pela via judicial.

Diante do princípio da primazia do mérito e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição), o Código de Processo Civil vigente trouxe diversos dispositivos que auxiliam ao julgador na extinção do processo com resolução do mérito, dentre eles destaca-se o art. 322, § 2º “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. 

Dentro desse contexto, ainda que entenda o juiz a quo que “a ordem sequencial dos planos do negócio jurídico é de observância obrigatória, sendo categoricamente impossível declarar nulo (plano de validade – 2º degrau) o negócio jurídico que sequer existiu (plano de existência – 1º degrau)”, importante observar que “é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles” (CPC/15, art. 326, Parágrafo único) e “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” (CPC/15, art. 327).  

Portanto, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

Ademais, como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou  emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de recebimento do valor objeto do contrato em discussão.

De fato, a cópia dos extratos não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

 

TESE JURÍDICA: Para  fins  do  disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,  é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários,  enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre  eles,  tratando-se de obrigação  decorrente  de  lei  e  de integração contratual compulsória,   não  sujeita  à  recusa  ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa  administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da  relação  jurídica  alegada,  com  indícios  mínimos  capazes  de comprovar  a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de  modo  preciso,  os  períodos  em  que  pretenda  ver exibidos os extratos. (original sem destaque).

 

            O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a  partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.

No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo  e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III - CONCLUSÃO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Jaicós - PI), para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800414-49.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLEUSO LUIZ DE ALMEIDA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/12/2021