Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801533-91.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801533-91.2017.8.18.0032.

APELANTE : FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA.

Advogado :    Marcus Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).

APELADO :   BANCO CETELEM S.A.

Advogado :     Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024).

RELATOR :    DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Picos/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência, na forma dos artigos 485, V do CPC (id. nº 1991918). 

Em suas razões recursais (id. nº 1991921), a Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma que: a) o contrato de financiamento bancário realizado com a Apelante só poderia ser celebrado mediante instrumento público, uma vez que se trata de pessoa analfabeta; b) a documentação juntada pelo Banco Apelado não detém o condão de comprovar que o contrato fora efetivamente firmado pela Apelante; e c) embora tenha sido juntado a cópia do suposto contrato de empréstimo, não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda.

Em contrarrazões (id. nº 1991926), o apelado pugna em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.  

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 21740478, reapreciando os autos, constata-se que na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III do CPC.

Isso porque, embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão de litispendência, a Apelante, não impugnou, tampouco mencionou, a extinção do feito em razão da litispendência, embasando os seus fundamentos apenas quanto ao mérito da questão, como se a decisão tivesse julgado improcedente a ação declaratória de inexistência contratual, o que, como visto, não foi o caso dos autos.

Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão de Exame de Admissibilidade (id. nº 2174078) e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. 

Custas ex legis. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina-PI, 12 de novembro de 2021.

 


 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801533-91.2017.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Detalhes

Processo

0801533-91.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/11/2021