Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800202-53.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 97-824687700/17 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário. III - Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante. IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 97-824687700/171018, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 97-824687700/17, contrato este que é objeto de análise em cerca de 31 (trinta e uma) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito. V – Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-53.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-53.2020.8.18.0102

APELANTE: VALDECINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 97-824687700/17 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.

III - Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.

IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 97-824687700/171018, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 97-824687700/17, contrato este que é objeto de análise em cerca de 31 (trinta e uma) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.

V – Apelação conhecida e desprovida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800202-53.2020.8.18.0102.

 APELANTE : VALDECINA PEREIRA DA SILVA.

Advogado :    Marcos Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044).

APELADO :   BANCO CETELEM S/A.

Advogados :  André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG nº 78.069).

RELATOR :  DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALDECINA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa”, proposta em face do BANCO CELETEM S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº 97-824687700/171018, identificado na petição inicial.

Na sentença recorrida (id nº 3424755), o Juiz a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido, e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (id. nº 3424759) a apelante aduz a necessidade de reforma da sentença, uma vez que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única, e que os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados, classificação quanto à independência contratual.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. nº 3424763) pugnando em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos, devendo o recurso de apelação apresentado ser improvido.

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, conforme a decisão id nº. 3484121.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 3996882).

Decisão do Des. Haroldo Oliveira Rehem redistribuindo o recurso à minha Relatoria, em razão de prevenção (id. nº 3996882).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 12 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 3484121.

 

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juiz de 1º grau reconheceu a existência de litispendência do pedido e, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC e art. 240 do CPC, entendendo que a Apelante apenas contestou cada fatura originada da mesma relação jurídica em demandas diversas. 

Ab initio, cumpre ressaltar que a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

 

In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que compulsando os presentes autos, observa-se que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 97-824687700/17 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.

É que, conforme devidamente demonstrado pelo apelado, tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.

Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 97-824687700/171018, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 97-824687700/17, contrato este que é objeto de análise em cerca de 31 (trinta e uma) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.

Nesse diapasão, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15.

2. In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 39982513, que está sendo discutido em ação própria anterior de nº 800304-18.2019.8.18.0100.

3. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA DO SOCORRO SOUSA x BANCO BMG S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 39982513) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com a ação nº 800304-18.2019.8.18.0100, ficando evidente a litispendência.

4. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.   

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801081-03.2019.8.18.0100 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

(TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019).

 

 Logo, merece ser reconhecida a litispendência no caso sub examen epor consequência, a extinção sem resolução do mérito, pelos fundamentos expostos.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante, é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.  

É como VOTO.

 

Teresina-PI, 12 de novembro de 2021. 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0800202-53.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDECINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/12/2021