Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000028-69.2016.8.18.0053


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. DIREITO DA AUTORA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000028-69.2016.8.18.0053, que a parte Autora propôs em face do Município réu, visando o pagamento referentes horas extras trabalhadas. II. Conforme consignado em sentença, o direito à percepção de remuneração pelo serviço extraordinário encontra previsão no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos em razão da regra de extensão do artigo 39, §3°, da Carta Magna. III. Da análise dos autos verifica-se haver prova do laboro extraordinário, e do não recebimento por estas, conforme se verifica nas Folhas de Ponto e Contracheque acostados aos autos. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000028-69.2016.8.18.0053 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000028-69.2016.8.18.0053

JUIZO RECORRENTE: MARIA SANTANA FERREIRA NEGREIROS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE

Advogado(s) do reclamado: VERONICO DE CASTRO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. DIREITO DA AUTORA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000028-69.2016.8.18.0053, que a parte Autora propôs em face do Município réu, visando o pagamento referentes horas extras trabalhadas. 

II. Conforme consignado em sentença, o direito à percepção de remuneração pelo serviço extraordinário encontra previsão no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos em razão da regra de extensão do artigo 39, §3°, da Carta Magna.

III. Da análise dos autos verifica-se haver prova do laboro extraordinário, e do não recebimento por estas, conforme se verifica nas Folhas de Ponto e Contracheque acostados aos autos.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000028-69.2016.8.18.0053, que a parte Autora propôs em face do Município réu, visando o pagamento referentes horas extras trabalhadas. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, no período de 2008 a 2013.

Não houve interposição de recursos das partes.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000028-69.2016.8.18.0053, que a parte Autora propôs em face do Município réu, visando o pagamento referentes horas extras trabalhadas. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, no período de 2008 a 2013.

Não houve interposição de recursos das partes.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 

Conforme consignado em sentença, o direito à percepção de remuneração pelo serviço extraordinário encontra previsão no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos em razão da regra de extensão do artigo 39, §3°, da Carta Magna.

Da análise dos autos verifica-se haver prova do laboro extraordinário, e do não recebimento por estas, conforme se verifica nas Folhas de Ponto e Contracheque acostados aos autos.

Portando, conclui-se que os fatos relatados pela parte autora foram comprovados. Por conseguinte, não merece reparo a sentença combatida no ponto que condenou o Município réu ao pagamento das horas extras.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0000028-69.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MARIA SANTANA FERREIRA NEGREIROS

Réu

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Publicação

07/12/2021