PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0758592-86.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Impetrante: RODRIGO YÚ MATSUMOTO (OAB/PE Nº 1.338-B)
Paciente: ELISEU SILVA RANGEL
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme documentação acostada aos autos pelo Impetrante, constatou-se que foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, no dia 22/10/2021. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RODRIGO YÚ MATSUMOTO, inscrito na OAB/PE sob o nº 1.338-B, em benefício de ELISEU SILVA RANGEL, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I e II, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina – PI.
Fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que o Paciente se encontra preso desde o dia 14/04/2021, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal.
Sustenta, ainda, constrangimento ilegal na fragilidade probatória da autoria do delito, alegando que teria sido realizado o reconhecimento fotográfico do Paciente, sem obediência às formalidades do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer o relaxamento da prisão preventiva pela ausência de materialidade delitiva, afirmando que o Paciente não teve qualquer participação no crime.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 4903805 a 4904059.
A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Inconformado, o Impetrante apresentou petição de reconsideração da decisão, que foi negada.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e, onde se conhece, pela denegação da ordem.
O Impetrante anexou aos autos informações atualizadas do processo de origem, juntando, por fim, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau revogando a prisão preventiva do Paciente.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme documentação acostada aos autos pelo Impetrante, constata-se que foi proferida, no dia 22/10/2021, decisão revogando a prisão preventiva do Paciente ELISEU SILVA RANGEL, com a consequente expedição de alvará de soltura, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a existência de decisão revogatória da prisão preventiva, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina - PI, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de novembro de 2021.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758592-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorELISEU SILVA RANGEL
RéuJuiz da 1ª Vara do Tribubal do Júri da Comarca de Teresina
Publicação12/11/2021