
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007662-54.2013.8.18.0140.
1ªApelante : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
Advogado(s) :Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº. 23.748) e Outros.
1º Apelado : JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO.
Advogado : Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº. 5.795).
2º Apelante : JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO.
Advogado : Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº. 5.795).
2ª Apelada : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
Advogado(s) :Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº. 23.748) e Outros.
3ª Apelada :VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.
Advogado(s) : Anderson Diego Gama Reis (OAB/BA nº 41.464) e outra.
3ª Apelante :VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.
Advogado(s) : Anderson Diego Gama Reis (OAB/BA nº 41.464) e outra
3º Apelado : JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO.
Advogado : Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº. 5.795).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010, DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO, NO DUPLO EFEITO. REFERENTE A 1ª E 2ª APELAÇÃO CIVEL. 3ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPRARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III E 1007§ 2º DO CPC.
Vistos etc.,
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A., JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO e VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA contra sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, proposta em desfavor de VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.
Em despacho de id. 2026622, este Relator determinou a intimação da 3ª Apelante, VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, bem como a intimação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA para oferecerem contrarrazões, no prazo legal.
Devidamente intimadas, a primeira Apelante, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, apresentara suas contrarrazões (id nº 3602175), e a terceira Apelante, VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, quedou-se inerte, deixando de apresentar suas contrarrazões, bem como a complementação do preparo recursal.
Assim, decerto, trata-se de recurso deserto, em relação a 3ª Apelante, razão pela qual deve ser inadmitido.
Por conseguinte, em atenção à Teoria Geral do Processo, notadamente quanto aos recursos, devo analisar, primeiramente, os requisitos extrínsecos da Apelação Cível, e, evidenciado o descumprimento deste pressuposto, o correto a fazer é inadmitir o Recurso da 3ª Apelante, VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, por deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO, interposto por VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, por ser DESERTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, § 2º do CPC.
Noutro giro, analisando-se os Apelos da 1ª e 2ª Apelantes, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos Recursos, notadamente quanto à regularidades formal, à tempestividade, à legitimidade e o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina/PI, 12 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0007662-54.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA
RéuJOAO DE SOUZA ROCHA FILHO
Publicação18/11/2021