Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0007662-54.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007662-54.2013.8.18.0140.


1ªApelante : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. 

Advogado(s) :Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº. 23.748) e Outros.

1º Apelado JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO.

Advogado : Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº. 5.795).

2º Apelante : JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO.

Advogado : Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº. 5.795).

2ª Apelada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.

Advogado(s) :Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº. 23.748) e Outros.

3ª Apelada :VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.

Advogado(s) : Anderson Diego Gama Reis (OAB/BA nº 41.464) e outra.

3ª Apelante :VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.

Advogado(s) : Anderson Diego Gama Reis (OAB/BA nº 41.464) e outra

3º Apelado JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO.

Advogado : Alexandre Ramon de Freitas Melo (OAB/PI nº. 5.795).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010, DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO, NO DUPLO EFEITO. REFERENTE A 1ª E 2ª APELAÇÃO CIVEL. 3ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPRARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III E 1007§ 2º DO CPC.

 

 

Vistos etc.,

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A., JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO e VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA contra sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, proposta em desfavor de VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA.

Em despacho de id. 2026622, este Relator determinou a intimação da 3ª ApelanteVIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, bem como a intimação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA para oferecerem contrarrazões, no prazo legal.

Devidamente intimadas, a primeira ApelanteNOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, apresentara suas contrarrazões (id nº 3602175), e a terceira ApelanteVIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, quedou-se inerte, deixando de apresentar suas contrarrazões, bem como a complementação do preparo recursal.

Assim, decerto, trata-se de recurso desertoem relação a 3ª Apelanterazão pela qual deve ser inadmitido.

Por conseguinte, em atenção à Teoria Geral do Processonotadamente quanto aos recursosdevo analisarprimeiramente, os requisitos extrínsecos da Apelação Cível, e, evidenciado o descumprimento deste pressuposto, o correto a fazer é inadmitir o Recurso da 3ª ApelanteVIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, por deserção.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO, interposto por VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, por ser DESERTONEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007, § 2º do CPC.

Noutro giro, analisando-se os Apelos da 1ª e 2ª Apelantes, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e JOÃO DE SOUZA ROCHA FILHO, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos Recursos, notadamente quanto à regularidades formal, à tempestividade, à legitimidade e o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito.

 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se, imediatamente.

Após, voltem-me conclusos.

 

Teresina/PI, 12 de novembro de 2021.



DesRAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007662-54.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Detalhes

Processo

0007662-54.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA

Réu

JOAO DE SOUZA ROCHA FILHO

Publicação

18/11/2021