TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812357-42.2018.8.18.0140
APELANTE: LUZIA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. 2- O Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com assinatura de testemunhas (id n° 2141135, págs. 1/3), todavia, não há a assinatura “a rogo”. 3- O Apelante, fez prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, (id nº 2141140). 4 - É devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelada recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação. 5 - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelada, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelada, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812357-42.2018.8.18.0140.
APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
APELADO : LUZIA PEREIRA LIMA.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
Na sentença recorrida (id nº 2141155), o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) declarou inexistente a relação jurídica entre recorrida e recorrente, no que atine ao Contrato de n.º 105456585/11019004131304; b) deferiu o pedido de tutela antecipada, presentes os requisitos de lei, a fim de ordenar a cessão dos descontos mensais no benefício da recorrida (n.º 1191972116), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); c) condenou a recorrente a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte recorrida; d) condenou o recorrente no pagamento em favor da recorrida da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral. Por fim, condenou o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Nas suas razões (id nº 2141158), o Apelante aduz que houve assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas e a leitura do CCB, bem como o valor do empréstimo fora creditado na conta corrente da recorrida. Ao fim, o recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do recorrido, alternativamente, caso seja esse o entendimento da Câmara, requer a redução da indenização, bem como que os valores a serem restituídos sejam da forma simples.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2332019.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 3694550).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 12 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 2332019, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela nulidade do contrato discutido nos autos e comprovada a transferência do valor do empréstimo, julgando procedente o pleito da Apelada.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com assinatura de testemunhas (id n° 2141135, págs. 1/3), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelada.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Noutro giro, o Apelante, fez prova da transferência do valor do mútuo, acostando aos autos o TED (id nº 2141140), a fim de demonstrar a existência e a validade da avença.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelada.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelada recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelada, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelada, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:
a) CONDENAR o APELANTE à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelada, objeto do contrato, devidamente atualizada.
c) AFASTAR a CONDENAÇÃO em danos morais imposta à Apelante;
Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.
É como VOTO.
Teresina/PI, 12 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0812357-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUZIA PEREIRA LIMA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação19/01/2022