Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000190-98.2006.8.18.0058


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000190-98.2006.8.18.0058 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000190-98.2006.8.18.0058

APELANTE: GERALDO JOAQUIM DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000190-98.2006.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: GERALDO JOAQUIM DA LUZ
 
Advogado do(a) APELANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - PI6828-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS opostos por GERALDO JOAQUIM DA LUZ, qualificado e representado nos autos por seu procurador constituído, em face do Acórdão de id.4434887, onde à unanimidade de votos, foi negado provimento à apelação criminal interposta pela embargante, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de 1º grau. 

Em apertada síntese, alega o embargante ter o decisum incorrido em omissão em razão da inobservância dos argumentos apresentados acerca da dosimetria da pena, especialmente das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime (id.4589221). 

Em contrarrazões, o parquet alega inexistir qualquer omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade. (id.4801481). 

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante. 

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) 

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos) 

A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o embargante fundamenta os embargos de declaração opostos em omissão. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Acerca do tema, leciona MOUGENOT, esclarecendo que omissão "é a ausência ou lacuna. Será omissa a decisão que não apreciar questão ou alegação relevante para o julgamento da causa". 

Assim, a omissão se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 

Isto se justifica na medida em que a omissão não pode ser confundida com irresignação da parte diante do interesse contrariado. 

Ora, os embargos de declaração não têm caráter infringente do julgado, salvo, excepcionalmente, para corrigir erro material ou vício na decisão. Não o modificam, não o corrigem, não reduzem, nem o ampliam, apenas o explicitam, elucidam e fazem claros seu alcance e seus fundamentos. 

Por conseguinte, eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

Nos ensinamentos de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045: 

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". 

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, evidenciado o conceito de omissão, elucidado que o mesmo não tem caráter modificador, passa-se ao exame dos argumentos do embargante. 

Aduz, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso, pois o Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal, absteve-se de analisar efetivamente as teses arguidas pela defesa, uma vez que não se manifestou de forma clara e satisfatória sobre a “nítida a usurpação da competência do Conselho de Sentença, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, alterando-se, por conseguinte, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto”. 

Em que pese o seu inconformismo, observa-se que o aresto embargado não incorreu em omissão, decidindo fundamentadamente as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 

É o que se extrai de alguns trechos do acórdão impugnado, senão vejamos: 

(...)“A defesa do recorrente requer subsidiariamente que seja revista a pena-base reduzindo-a no mínimo legal. Afirma que ocorreu equívoco na dosagem da pena base por parte do Magistrado a quo, pois se forem sopesadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, com a devida isonomia, sobriedade e equanimidade, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena base.

Sem razão.

Inicialmente, ressalto que o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Para fixar a pena base na primeira fase cabe ao juízo analisar as circunstâncias judicias elencadas no art. 59, do Código Penal, devendo eleger o quantum ideal, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.

A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas” (...)

Na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo aplicou devidamente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea e (ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). Não existindo atenuantes, o juízo fixou a pena em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Por fim, na terceira fase da dosimetria não foi constada a existência de causas de aumento ou diminuição.

Sendo assim, verifica-se a inexistência de erro in judiciando, portanto, a dosimetria não deve sofre alteração (...)” 

Pelo que se vê, as argumentações ora apresentadas, possuem tão somente, o propósito de rediscutir o julgado, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Ademais, a matéria suscitada já fora exaustivamente apreciada, como bem se observa na transcrição da Ementa: 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CASSAÇÃO DE VEREDICTO POR HAVER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos.

2. Da dosimetria. Inicialmente, ressalto que o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

3. Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou acertadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. A culpabilidade é o juízo de censura que recai sobre a conduta praticada pelo agente criminoso, trata-se do grau de reprovabilidade da conduta. No presente caso, o réu agiu com excesso de dolo, desferindo golpes de arma branca nos braços e em região vital da vítima.

4. As circunstâncias do crime também foram valoradas negativamente pelo juízo a quo, e com razão. A localidade onde ocorre o delito, afastada dos grandes centros, a fim de garantir a execução e ocultamento do delito, é fundamento idôneo para a valoração negativa desta circunstância judicial.

 5. Recurso conhecido e improvido.” 

Nestes termos, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. 

É como voto.

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0000190-98.2006.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GERALDO JOAQUIM DA LUZ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/12/2021