Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0713903-25.2019.8.18.0000


Ementa

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA SENTENÇA DE PISO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS – Entendo que o recebimento do apelo no duplo efeito é medida que se mostra adequada, a fim de evitar maiores incidentes processuais. Anoto que a análise do pleito constante deste recurso refere-se tão somente à atribuição ou não do efeito suspensivo ao recurso apelatório. As demais questões constantes do mérito do processo serão analisadas quando do julgamento da apelação interposta na origem. (TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0713903-25.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144) No 0713903-25.2019.8.18.0000

AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

REU: ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO, ANTONIA DE SALES BACELAR SOARES, ANA MARIA DOS SANTOS, AURIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, CECILIA GOMES DA SILVA, DEUSDETH CRUZ DOS SANTOS, EDINETE MARIA DA SOLIDADE MOURA BRITO, ELIAS SOARES DA SILVA, ESPEDITA SOBREIRA DE SOUSA, FELISBERTO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DE CARVALHO GRANJA, FRANCISCA MARIA SOARES, FRANCISCO VALERIO ROCHA DA SILVA, FRANCISCO DE SOUSA LIRA, FRANCISCO IRANDEVAN LIMA, FRANCISCO NUNES FEITOSA, HELENA SOARES DE SOUSA ARAUJO, HALYNE FRANCYS GARCIA ALVES, JACY MARIA DE MACEDO, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAQUIM AFONSO CARVALHO FILHO, JOSEMAR DOS REIS COELHO, JUSERISSE SALES ROSA, JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA, JOSE LUIZ OZORIO LOPES, JOSE ORLANDO DA SILVA, LUIZA VIANA DE OLIVEIRA, LUCIA BARBOSA DA SILVA, MARIA DE FATIMA VERAS, MARCIA RAQUEL FARIAS DE FREITAS, MARIA BERNADETH DA CONCEICAO MARTINS, MARIA DE FATIMA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA MIRANDA, MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE SOARES, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, MARIA DOS AFLITOS NUNES SILVA, MARIA FELIX DA COSTA, MARIA ROCICLEIDE FERNANDES PIMENTEL, NADJA MARCELLA SOARES DA ROCHA, NATALIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, RAIMUNDA TEIXEIRA ANDRADE BEZERRA, ROSA GOMES RODRIGUES, SANTIDIO CARDOSO DE MACEDO NETO, SANMIA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO MACARIO DA SILVA, SCARLET BARROS BATISTA SOARES, SILVESTRINA GOMES DE SALES, VALMIR DE CARVALHO SILVA, WILSON CRUZ BATISTA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA SENTENÇA DE PISO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS Entendo que o recebimento do apelo no duplo efeito é medida que se mostra adequada, a fim de evitar maiores incidentes processuais. Anoto que a análise do pleito constante deste recurso refere-se tão somente à atribuição ou não do efeito suspensivo ao recurso apelatório. As demais questões constantes do mérito do processo serão analisadas quando do julgamento da apelação interposta na origem.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em entender que o recebimento do apelo no duplo efeito é medida que se mostra adequada, a fim de evitar maiores incidentes processuais. Anotar que a análise do pleito constante deste recurso refere-se tão somente à atribuição ou não do efeito suspensivo ao recurso apelatório. As demais questões constantes do mérito do processo serão analisadas quando do julgamento da apelação interposta na origem. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito. 


RELATÓRIO

 

Trata-se Antecipação de Tutela com pedido de tutela de urgência para a concessão do efeito suspensivo a Apelação interposta pela Caixa Seguradora  devidamente qualificados, contra decisão do MM Juiz a quo, id nº 900266 que concedeu a tutela antecipada fls. 113/114, exarada nos autos da Ação de Indenização com pedido de tutela antecipada e Liminar inaudita altera pars, ajuizada contra o Adauto Ribeiro de Carvalho e Outros, devidamente qualificado, ora requerida.

No recurso de apelação id nº 900263, a requerente alega que “no novo sistema processual civil, alguns recursos produzem efeito suspensivo em razão de expressa previsão legal (ex lege). É o caso da apelação, ressalvados, os casos as hipóteses previstas no § 1º do artigo 1012 do NCPC. Outros recursos têm efeito suspensivo concedido caso a caso pelo magistrado.

Quando o recurso possui efeito suspensivo ex lege, a decisão impugnada já surge destituída de eficácia imediata. Ela somente se torna eficaz, materialmente exigível, caso o recurso seja rejeitado ou se torne temporalmente precluso.

Na esteira desse entendimento, o art. 1.012, § 1º, V do Novo Código de Processo Civil, garante aos recorrentes a possibilidade de pleitear a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário, desde que preenchido os requisitos para tanto, e é o que de logo se requer.

Para concessão do efeito suspensivo à Apelação, necessário que se encontrem presentes os requisitos de probabilidade do provimento do recurso, o perigo da demora na tutela jurisdicional, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preconizam os artigos 300 e parágrafo único do 995, ambos do NCPC.

No caso em deslinde, em retina à gravidade fática, é nítida e indiscutível que a demora na tutela jurisdicional poderá causar grave dano à Cia Apelante, tendo em vista a publicação da Sentença que CONCEDEU OS EFEITOS DA TUTELA, condenando a Seguradora a pagar o equivalente a R$ 14.946,14 (quatorze mil e novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) para cada autor que possui casa tipo 01; R$ 18.235,44 (dezoito mil e duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para cada autor que possui casa tipo 02; e R$ 22.910,61 (vinte e dois mil e novecentos e dez reais e sessenta e um centavos) para cada autor que possui casa tipo 03, totalizando a absurda quantia de R$ 903.123,16 (novecentos e três mil e cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), tudo nos termos do laudo pericial oficial.

Dessa forma requerem o acolhimento do presente pedido do efeito suspensivo da Apelação, para concessão do efeito suspensivo, para revogar a TUTELA DE URGÊNCIA concedida pelo juiz a quo, com fundamento no artigo 1.012, §1º, V do Novo Código de Processo Civil.

A parte requerente alega que fora deferida a tutela de urgência, condenando a Seguradora ao pagamento de alta quantia, qual seja, R$ 903.123,16 (novecentos e três mil e cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), esta Cia vem aos autos informar que tais valores serão garantidos através da APÓLICE DE SEGURO GARANTIA no valor de R$ 8.225.739,36 (OITO MILHÕES E DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL E SETECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), valor este devidamente atualizado, sobre o qual já incidem os 30% previstos no artigo 835, §2º do NCPC. Alegando ainda que existe a possibilidade de apresentação de apólice de seguro garantia para garantir o juízo da execução, o Novo CPC arrebatou qualquer dúvida quanto ao cabimento desta medida.

Coleciona nos autos a garantia de juízo no valor total de R$ 8.225.739,36 (OITO MILHÕES E DUZENTOS E VINTE E CINCO MIL E SETECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).

O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.

É o que basta relatar, inclua-se em pauta.

Cumpra-se.

Passo ao voto.


Trata-se de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo a apelação requerida por Caixa Seguradora S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização de seguro habitacional com pedido de tutela antecipada, proposta por moradores do conjunto Mocambinho.

Alegam os autores, ora apelados, que são mutuários do SFH, e que estabeleceram contrato de financiamento junto à instituição financiadora por

meio de um contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto e obrigatório de seguro habitacional.

Ressaltam que cada mutuário, ao contratar financiamento com a COHAB, estava obrigado a contratar o Seguro Habitacional do SFH, operado pela Caixa Seguradora S/A, ou seja, tinha caráter compulsório e cujo valor foi automaticamente embutido nas prestações mensais do mútuo e repassado para a seguradora.

Alegam que ocorreram em seus imóveis danos físicos, os quais seriam decorrentes de vícios de construção, uma vez que, paulatinamente, passaram a ocorrer problemas físicos que iam de forma crescente dificultando o seu uso, comprometendo a habitualidade, o conforto e desestabilizando a edificação.

No entender dos autores, tais danos estão representados pelo surgimento de rachaduras, rebocos esfarelados ou caindo em placas, a umidade ascendia do solo, criando manchas escuras nas alvenarias, as madeiras dos telhados apodreceram progressivamente, formando ondulações e deflexões, os pisos de cimento racharam e tornaram-se úmidos.

Dizem que, além dos danos diretos, as habitações apresentam danos indiretos deles consequentes, como rompimento de canalizações de água e esgoto, incidência de goteiras, bolores, infestação de insetos, e problemas nas instalações elétricas, encontrando-se as casas em estado lastimável, frágeis, insalubres, desconfortáveis, de péssima aparência e inseguras, uma vez que todas possuem ameaça de desmoronamento.

Através da ação em referência, os autores, ora Apelados, buscaram a tutela do judiciário, a fim de requerer indenização securitária pelos vícios que alegam acometerem seus imóveis, baseando-se na cobertura securitária da Apólice pública do SFH.

Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedente a ação.

Assim, tomando por base o Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial, a qual atesta a ocorrência de vícios construtivos na construção dos imóveis em questão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e CONDENO a empresa requerida a pagar o equivalente a R$ 14.946,14 (quatorze mil e novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) para cada autor que possui casa tipo 01 com 32,02 m² de área construída; R$ 18.235,44 (dezoito mil e duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para cada autor que possui casa tipo 02 com 42,00m² de área construída; e R$ 22.910,61 (vinte e dois mil e novecentos e dez reais e sessenta e um centavos) para cada autor que possui casa tipo 03 com 55,80 m² de área construída, totalizando o valor de R$ 903.123,16 (novecentos e três mil e cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), tudo nos termos do laudo pericial oficial, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, valores que entendo como razoável e suficiente para correção dos vícios na construção que já foram, ou não, efetivados pelos autores com tal finalidade. CONDENO a empresa requerida no pagamento da multa decendial de 2% sobre a verba indenizatória para cada decênio ou fração de atraso, conforme previsto na cláusula 17-Penas Convencionais, a contar da citação válida, limitado ao valor da indenização devida, conforme jurisprudência majoritária, com juros de mora e correção monetária, desde a citação. CONCEDO, assim, a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de condenar a empresa requerida, no prazo de 15 dias, a pagar o equivalente a R$ 14.946,14 (quatorze mil e novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) para cada autor que possui casa tipo 01; R$ 18.235,44 (dezoito mil e duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para cada autor que possui casa tipo 02; e R$ 22.910,61 (vinte e dois mil e novecentos e dez reais e sessenta e um centavos) para cada autor que possui casa tipo 03, totalizando o valor de R$ 903.123,16 (novecentos e três mil e cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), tudo nos termos do laudo pericial oficial, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação e, ao pagamento de multa 2% sobre a verba indenizatória para cada decênio ou fração de atraso no pagamento da indenização, a ser pago após 15 (quinze) dias da publicação desta decisão. CONDENO, ainda a requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

Em sede de razões recursais, a requerida, ora apelante, alega que não há justificativa para a concessão dos efeitos da tutela pretendida, visto que não há

probabilidade do direito, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e principalmente ausência de reversibilidade da medida.

O artigo 1.012 do Código de Processo Civil preceitua o seguinte:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

               § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Conforme artigo 1.012, V, a sentença que concede tutela provisória começará a produzir efeitos imediatamente, ou seja, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. É o caso dos autos.

No entanto, conforme exposto no § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Sabe-se que a regra geral é o efeito suspensivo ope legis. Há, entretanto, exceções a essa regra, nas quais o efeito suspensivo será ope iudicis, dependendo, conforme o § 4º citado, do cumprimento de requisitos legais.

O Magistrado, na sentença, fundamentou a tutela de urgência nos exatos termos:

Quanto à tutela antecipada, hoje tutela de urgência, pelo novo CPC, há plausibilidade jurídica, eis que há risco de desmoronamento das Unidades

Habitacionais em virtude dos vícios de construção e os autores serem pessoas reconhecidamente pobres na acepção da lei, sem recursos suficientes para sanar os vícios, situação esta modificadora dos seus direitos, por isso pensar diferente seria uma interpretação causadora de reflexo na vida de cada autor, sem lhe oferecer alternativa para garantia dos seus direitos de consumidores.

No caso, a documentação apresentada revela induvidosamente que os autores firmaram com a empresa requerida contrato de seguro habitacional, sendo que está evidenciado, nas provas dos autos, o risco de desmoronamento das Unidades Habitacionais em virtude dos vícios de construção, que as tornam impróprias para o uso a que se destinam.

Percebo que a tutela concedida pelo Magistrado se confunde com o próprio julgamento do mérito.

O artigo 300 do Código de Processo Civil afirma que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a caracterização do risco ao resultado útil do processo.

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, risco ao resultado útil do processo é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, página 507, ano 2020 editora juspodvm).

O art. 300, §3 do CPC, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Importante destacar, ainda, esta questão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que o valor total de R$ 903.123,16 (novecentos e três mil e cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), fixado em sentença, ao ser disponibilizado aos autores, poderá ser utilizado de forma desvinculada, o que dificultaria eventual cobrança por parte da apelante em um suposto provimento dado ao recurso.

No caso em questão, a sentença concedeu os efeitos da tutela, condenando a Seguradora a pagar o equivalente a R$ 14.946,14 (quatorze mil e novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) para cada autor que possui casa tipo 01; R$ 18.235,44 (dezoito mil e duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para cada autor que possui casa tipo 02; e R$ 22.910,61 (vinte e dois mil e novecentos e dez reais e sessenta e um centavos) para cada autor que possui casa tipo 03, totalizando a quantia

de R$ 903.123,16 (novecentos e três mil e cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), nos termos do laudo pericial oficial.

De mais a mais, os mutuários são beneficiários da justiça gratuita, logo, pode existir risco de irreversibilidade da medida, caso a seguradora não consiga reaver o pagamento do valor arbitrado.

Entendo que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção da decisão vergastada, pois a determinação de pagamento da importância em sede de tutela de urgência poderá acarretar em prejuízo à recorrente.

Destaco, ainda, que, em caso de improvimento da apelação, a medida pode ser cumprida a qualquer momento em favor dos mutuários.

É neste mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

PROCESSO Nº: 0700209-52.2020.8.18.0000

CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo]

REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A

REQUERIDO: MARIA ESMERALDA FERREIRA GOMES, JOSÉ WILSON DE CARVALHO CARREIRO, LAIANE PEREIRA DO NASCIMENTO, DIOCLÉCIO RODRIGUES DA SILVA, ADÃO PEREIRA DA SILVA, IRENE BARBOSA VIANA, PAULO LOPES DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA LIMA, REJANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO WELLINGTON SIQUEIRA, EDILEUZA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CUNHA E SILVA, MARIA ARGENTINA SARAIVA, MARIA DA CRUZ PEREIRA DA ROCHA, VIRGINIA MARIA PEREIRA, ADELMIR BATISTA DE SOUZA, ADAÍDES ANTONIO RAMOS, MARIA JOSÉ COSTA DO REGO, EDVALDO MEDEIROS DA SILVA, LOURACY PEREIRA DA ROCHA, ILNETE MARIA DE LIMA, MARIA RODRIGUES DA SILVA NUNES, HILDA MARIA VIEIRA DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA GUEDES, NILÇA MARIA DE MACÊDO, CACILDA DE OLIVEIRA ALVES, DENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA. GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. Seguro habitacional. Tutela de urgência concedida em sentença. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §4° c/c artigo 995, parágrafo único DO CPC. 1. Extrai-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do apelo. 2. Os efeitos da tutela concedida e os valores em que a seguradora foi condenada, há que se considerar o indiscutível risco de irreversibilidade do pagamento de valor equivalente aproximadamente a R$ 1.500,000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais). 3. Destaco, ainda, a presença da plausibilidade do direito invocado, a recomendar que as questões suscitadas, por sua relevância, possam ser analisadas de maneira percuciente no âmbito do julgado do referido apelo. 4. o julgamento do TEMA 1011 do STF poderá influenciar no julgamento do recurso de apelação. 5. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.

Assim, entendo que o recebimento do apelo no duplo efeito é medida que se mostra adequada, a fim de evitar maiores incidentes processuais.

Anoto que a análise do pleito constante deste recurso refere-se tão somente à atribuição ou não do efeito suspensivo ao recurso apelatório. As demais questões constantes do mérito do processo serão analisadas quando do julgamento da apelação interposta na origem.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de dezembro de 2021.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0713903-25.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

16/12/2021