
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0708613-63.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
AGRAVANTE: MAURO MARTINS DE HOLANDA TORRES FORMIGA
AGRAVADO: VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo Interno interposto por MAURO MARTINS DE HOLANDA TORRES FORMIGA, contra decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator nos autos do 0707460-92.2018.8.18.0000, em que revogou decisão liminar proferida nos autos do pedido de efeito suspensivo no que diz respeito à decisão de primeiro grau que concede Antecipação de tutela para determinar a imissão de posse, contra VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO, ora agravado.
O agravo interno é o recurso contra decisão proferida pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC. No presente caso, o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0707460-92.2018.8.18.0000.
Ocorre que, consultando detidamente os autos do processo de 1º grau, processo nº0000440-64.2015.8.18.0140, constata-se que adveio sentença que foi julgado em 12/11/2021, conforme id 167785, pela da 3ª vara cível da comarca de Teresina, nesses termos:
“DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar (i) a resolução do contrato de fls. 66/67, e, consequentemente, (ii) condenar o requerido ao pagamento de perdas e danos aos autores consubstanciadas: (ii.a) Nos gastos feitos pelos autores com IPTU, condomínio e energia, pelo período em que o requerido esteve no imóvel, bem como aos débitos, ainda não quitados pelos autores, mas também não pagos pelo requerido pelo período em que esteve no apartamento. Tudo corrigido monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos. Juros de mora devidos somente a partir da citação, para os gastos anteriores a tal data, e para os gastos e débitos posteriores à citação, juros de mora partir do vencimento de cada obrigação. (ii.b) O pagamento dos alugueis de fruição mensais, que fixo em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), devidos desde o primeiro mês de posse do requerido sobre o imóvel até sua efetiva saída. Correção monetária que deverá incidir a partir do vencimento mensal de cada aluguel. Juros de mora que incidirão a partir da citação. (ii.c) A condenação por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser corrigida a partir do seu arbitramento nesta sentença, com incidência de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de violação de obrigações contratuais ilíquidas. (ii.d) Os eventuais encargos moratórios e multas arcadas pelos autores no pagamento das parcelas do financiamento e dos resíduos da construtora. Corrigidos monetariamente desde a data do efetivo pagamento, e juros moratórios sobre estes valores que deverão incidir a partir da citação. IMPROCEDENTES os pedidos de restituição relativos aos valores nominais pagos pelos autores pelas parcelas do financiamento e os resíduos da construtora. DEFIRO o pedido de compensação, para que do montante da condenação sejam abatidos os valores despendidos pelo requerido no pagamento do ágio do contrato e das parcelas do financiamento efetivamente por ele pagas. Valores que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que foram efetivamente pagos. CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. O requerido terá o prazo de 30 dias corridos para deixar o imóvel, a partir da publicação da sentença. Transcorrido o prazo, sem a entrega das chaves, expeça a Secretaria da Vara, sem necessidade de retorno dos autos conclusos, mandado de Imissão na posse dos autores no imóvel objeto da lide. Por fim, embora tenha sido julgada parcialmente procedente a demanda, entendo que os autores sucumbiram apenas em menor parte, razão pela qual condeno exclusivamente o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor final e atualizado da condenação, após a compensação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
Dessa forma resta prejudicado tanto o agravo de instrumento nº 0707460-92.2018.8.18.0000, quanto este agravo interno nº 0708613-63.2018.8.18.0000.
Diante disso, resta claramente prejudicado o presente Agravo Interno, não havendo nenhum outro motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM CRECHE. INDEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. 1. A prolação de sentença no feito resulta na perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que resolveu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJ-DF 20160020112459 0012521-49.2016.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/04/2017)
Por este motivo, levando-se em consideração a perda do objeto pelo julgamento do mérito do processo de 1º gral, nº 0000440-64.2015.8.18.0140, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado. Com efeito, dispõe expressamente o Código de Processo Civil o seguinte:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Na mesma vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”
Nesse sentido, a prejudicialidade do agravo de instrumento restou devidamente demonstrada, em razão da superveniência de sentença no processo originário.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, pela perda de seu objeto, em razão da superveniência de sentença no processo que o originou, nos termos do art. 932, III, do CPC/156 c/c art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
0708613-63.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Imóvel
AutorMAURO MARTINS DE HOLANDA TORRES FORMIGA
RéuVANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO
Publicação18/11/2021