Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800655-33.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DO CRIME DE AMEAÇA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, FIXANDO-A EM 01 MÊS DE DETENÇÃO, TORNANDO-A DEFINITIVA. 1.Da autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as consequências do crime e o comportamento da vítima foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação. 3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 4. Antecedentes. Considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, fora afastada a valoração negativa desta circunstância. 5. Conduta Social. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 6. Personalidade. O fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na “má índole” do acusado. Exclusão desta circunstância judicial. 7. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial. 8. Comportamento da vítima. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra”. (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Logo, deve ser excluída tal circunstância. 9. Da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código penal. A causa de aumento utilizada pela magistrada de piso é especial e deve ser aplicada apenas com relação aos crimes constantes no Título VI do Código Penal: “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”, que não inclui o delito de ameaça, dessa forma deve ser afasta da terceira fase da dosimetria da pena. 10. Dosimetria da pena. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, deve a pena ser fixada em 01 (um) mês de detenção. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800655-33.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DO CRIME DE AMEAÇA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, FIXANDO-A EM 01 MÊS DE DETENÇÃO, TORNANDO-A DEFINITIVA.

1.Da autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as consequências do crime e o comportamento da vítima foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.

3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

4. Antecedentes. Considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, fora afastada a valoração negativa desta circunstância.

5. Conduta Social. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

6. Personalidade. O fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na “má índole” do acusado. Exclusão desta circunstância judicial.

7. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial.

8. Comportamento da vítima. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra”. (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Logo, deve ser excluída tal circunstância.

9. Da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código penal. A causa de aumento utilizada pela magistrada de piso é especial e deve ser aplicada apenas com relação aos crimes constantes no Título VI do Código Penal: “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”, que não inclui o delito de ameaça, dessa forma deve ser afasta da terceira fase da dosimetria da pena.

10. Dosimetria da pena. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, deve a pena ser fixada em 01 (um) mês de detenção.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena cominada ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA para 01 (um) meses de detenção, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147 (ameaça) do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, contra a vítima Liane de Sousa Severiano.

Consta da denúncia (ID 4938211):

“ No dia 12 de fevereiro de 2021, por volta de 03h20min, na Rua Fausto Bastos, nº 1050, Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por ameaçar de mal injusto e grave a sua ex-companheira Liane de Sousa Severiano.

Depreende-se dos autos que, na data supracitada, os policiais militares JOSÉ ALVES VIANA NETO e SILIO CALDAS FERREIRA foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência no local acima mencionado.

Ao chegarem no endereço indicado, os policiais encontraram a vítima, que estava em residência vizinha à sua casa, tendo ela informado que havia sido ameaçada de morte por seu ex-companheiro.

A vítima declarou aos policiais que o denunciado utilizou uma faca do tipo peixeira para ameaçá-la e que ele quebrou a porta de sua casa, bem como informou que FRANCISCO DAS CHAGAS havia saído da Penitenciária Major César após indulto de Natal e não retornou na data determinada.

Diante de tais fatos, os policiais se dirigiram até a casa da vítima, onde efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, com a posterior condução deste até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos.

LIANE DE SOUSA SEVERIANO declarou à autoridade policial que, no dia 11/02/2021, por volta de 21h00min, seu ex-companheiro lhe procurou querendo reatar o relacionamento. Diante de negativa da vítima, o denunciado afirmou que se LIANE “não fosse dele não seria de mais ninguém” (sic) e disse que iria cortá-la em dez pedaços e colocá-la em uma caixa.

Após tal fato, a vítima saiu de sua casa, momento em que o denunciado quebrou a porta da residência e alguns objetos pertencentes a LIANE, tendo, inclusive, quebrado vários pratos e arrancado a porta da geladeira.

Em seu interrogatório, FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA negou a autoria delitiva, tendo alegado que apenas discutiu com a vítima.”

Em suas razões recursais (ID 4938580, fls. 01/12), a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: a) absolvição, ante a ausência de provas, com espeque no art. 386, V, do Código de Processo Penal; b) o afastamento da valoração negativa pela juíza a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, da conduta social, das consequências do crime e comportamento da vítima com fixação da pena no mínimo legal; c) que seja afastado o aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código Penal; d) aplicação da detração penal. 

Em contrarrazões (ID 4938583, fls. 01/08), o Ministério Público Estadual aduz que o acervo probatório colhido durante a instrução atesta com solidez a prática do crime narrado na denúncia pelo ora apelante, especialmente as declarações prestadas pela vítima e testemunhas; que deve ser reformada a dosimetria para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, das consequências do crime e do comportamento da vítima; que deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Por fim, requer o parcial provimento da apelação interposta.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 5236921), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto,  reformando a decisão hostilizada, para que seja reduzida à pena mínima do crime de ameaça, em razão da neutralidade de todas circunstâncias judiciais consideradas negativas, bem como do afastamento da causa de aumento do Art. 226, inc. II do Código Penal.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

MÉRITO

O Apelante requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja o apelante absolvido da prática do crime de ameaça, bem como seja reformada a dosimetria, para fixar a pena-base no mínimo legal, afastada a causa de aumento prevista de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal e aplicada a detração penal.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

 

I - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não cometeu o delito que está sendo imputado, não existindo provas materiais suficientes que possam embasar uma condenação.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto a autoria e materialidade do crime narrado na denúncia praticado pelo Apelante contra sua ex. companheira Liane de Souza Severiano, mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Os depoimentos tanto na fase de inquérito, como na fase judicial, foram cruciais para deslindar o fato criminoso ocorrido no dia 12/02/2021, por volta das 03h20min.

A vítima LIANE DE SOUSA SEVERIANO, ex. companheira do acusado, em seu depoimento, disse que:

“no dia dos fatos o acusado quebrou o portão e a porta de sua casa e ainda alguns objetos pessoais, que ele não arrancou a porta da geladeira, que foi ameaçada por ele que disse que iria cortá-la em dez pedaços e ainda que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém, que saiu de casa para evitar uma confusão maior e que estava reatando o relacionamento com o acusado, mas não deu certo porque ele lhe ameaçou novamente, disse ainda que o acusado e seu ex. companheiro já chegou a desferir uma facada nas suas costas em outra ocasião .”

A testemunha SILIO CALDAS FERREIRA, policial militar, confirmou seu depoimento prestado na delegacia, afirmando que:

“ ao chegarem no local da ocorrência a vítima se identificou como sendo a pessoa de Liane Sousa Severiano e alegava estar refugiada nas residências vizinhas à sua casa, em virtude de ameaças proferidas por seu ex. companheiro; que a vítima informou que seu ex. companheiro identificado como Francisco das Chagas Graça de Sousa lhe ameaçou de morte caso não reatasse o antigo relacionamento que tinha com o mesmo; que a vítima informou que o acusado teria quebrado a porta de casa e lhe ameaçado de morte...”

Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva. Relatou em seu depoimento que apenas abriu o trinco do portão para entrar na casa para pegar suas coisas, que não quebrou a porta da casa e nem arrancou a porta da geladeira, que não ameaçou a vítima sua ex. companheira de morte.

Contudo, o laudo de exame pericial para constatação de danos (ID 4938205, fls. 10/14) descreve a existência de “um desalinho e ligeiro empenamento” (sic) no portão da fachada do imóvel periciado, provocado por energia mecânica humana, bem como: “[…] ruptura de algumas venezianas de uma folha de janela do imóvel, […] desprendimento de uma almofada da porta dos fundos da residência, provocado também por energia mecânica humana [...] rompimento da porta de um frigobar na cor branca, bem como o estilhaçamento de um vidro laminado de um armário que se encontrava na sala de estar, oriundos de choque provocado por algum material contundente proporcionado pela interação humana”.

Além disso, é importante frisar que nesses tipos de delitos, principalmente em âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha enorme relevância, tendo em vista que na maioria das vezes o fato delituoso acontece em ambientes privados, sem ocorrência de testemunhas oculares.

Neste sentido, cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:

(...) AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). (...). (STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgamento 02/04/2019, DJe 10/04/2019).

No caso em tela, a vítima se sentiu intimidada com as ameaças feitas pelo Apelante, tanto que, por temor, registrou a ocorrência policial e representou contra ele, além de ter pedido ajuda nas residências vizinhas por medo de morrer.

Portanto, não é possível afirmar que o crime em questão não restou caracterizado.

Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. No caso dos autos, os depoimentos prestados tanto na fase persecutória quanto em juízo demonstram coerência e igualmente a versão dos fatos narrados na peça acusatória. CRIME FORMAL. Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu. Sentença condenatória que se mantém. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70084032317 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2020)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 2. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios simbólicos capazes de anunciar mal injusto e grave que cause intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima. 3. A elevação da pena na segunda fase deve guardar proporcionalidade com a majoração realizada na primeira fase. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07087881720198070004 DF 0708788-17.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 20170110061257 DF 0001270-49.2017.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3137/3149)

Portanto, não merece prosperar esta tese.

 

II - DA DOSIMETRIA DA PENA

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.

A análise dos autos revela que seis circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Consta na sentença:

“CULPABILIDADE: é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, e praticou o crime de ameaça contra sua ex. esposa por motivo banal e estava cumprindo pena em regime semiaberto com prisão domiciliar no feito 0000749- 48.2020.8.18.0031, nesta vara onde foi condenado por lesão, ameaça e violação de domicílio contra a mesma vítima, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. ”

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:

Afirma a magistrada que a conduta “merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma”. Ora, o desrespeito à norma é inerente à prática de crime, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.

Prossegue fundamentando a exasperação no fato de que “ praticou o crime de ameaça contra sua ex. esposa por motivo banal e estava cumprindo pena em regime semiaberto com prisão domiciliar no feito 0000749-48.2020.8.18.0031, nesta vara onde foi condenado por lesão, ameaça e violação de domicílio contra a mesma vítima, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social”. Ora, o argumento utilizado constitui elemento do tipo (violência) não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta. Nem mesmo o fato de está respondendo a outro processo pelo mesmo delito pode exasperar a pena-base, como será analisado na circunstância judicial dos antecedentes criminais.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.

ANTECEDENTES: A magistrada valorou negativamente esta circunstância com base na existência de condenações, embora não transitadas em julgado, destacando que:

“O acusado tem antecedentes maculados, já que tem condenação embora não transitada em julgado e responde a outros processos, todos cometidos com violência doméstica. Vejamos:

1-0000489- 40.1998.8.18.0031 - roubo- 1ª vara criminal.

2-0001215- 76.2019.8.18.0031 - ameaça com VD- mesma vítima- a vara criminal.

3-0000749- 48.2020.8.18.0031 - lesão\ameaça com VD - julgado-1ª Vara Criminal.

4-0700639-69.2020.8.18.0140 - execução SEEU- 1ª vara criminal, aumento em 1\6.”

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. 5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“CONDUTA SOCIAL: não é boa, não trabalha, usuário de drogas, vive de cometer delitos com violência doméstica, inclusive preso neste processo e cumprindo pena, é violento, assim aumento em mais 1\6.

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”

No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se a má índole, tendo em vista que esta já é sua segunda condenação contra a mesma vítima, ao cometer este crime estava em prisão domiciliar e impedido de se aproximar da vitima, mais mesmo assim descumpriu, mostrando ser pessoa violenta e com desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na má índole, sendo pessoa violenta e com desvio de caráter, sendo que isto é ínsito à prática de crimes. Não é demais repetir que a reincidência, quando existente e comprovada, deve ser aplicada na segunda fase da dosimetria.

Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “CONSEQUÊNCIAS foram graves já que a vítima ainda hoje está amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6.”

Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante ameaça.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

Por fim, o comportamento da vítima foi tido como desfavorável ao réu.

Neste aspecto, registre-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas” (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020).

Isto se justifica na medida em que esta circunstância judicial deve ser considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.

Assim, sempre que não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.

Neste aspecto, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. PETIÇÃO. HABEAS CORPUS INCIDENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VIOLÊNCIA CONCRETA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou negativamente os vetores "culpabilidade", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima". 4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração desfavorável do comportamento da vítima, tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.(...) (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

Logo, esta circunstância também deve ser afastada.

 

III- DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL

A defesa também requer que seja afastada a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, tendo em vista que tais aumentos são aplicados apenas aos crimes contra a dignidade sexual.

Neste ponto, também assiste razão à defesa, posto que a causa de aumento utilizada pela magistrada de piso é especial e deve ser aplicada apenas com relação aos crimes constantes no Título VI do Código Penal: “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”, que não inclui o delito de ameaça.

Dessa forma, considerando que o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, não faz parte dos crimes contra a liberdade sexual, afasto a causa de aumento prevista na terceira fase da dosimetria da pena.

Passa-se a nova dosimetria da pena.

1ª FASE - PENA-BASE: Para este crime, o Código Penal estabelece pena mínima de 01 (um) mês de detenção. Tendo em vista a argumentação alhures exposta, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: inexistem agravantes e atenuantes.

3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: não há causa de diminuição e nem de aumento da pena, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.


IV- DA DETRAÇÃO PENAL

Por fim, a defesa vindica a aplicação do instituto da detração penal, tendo em vista que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal.

O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, in verbis:

“Art. 387, § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”            

No caso dos autos, a magistrada, na sentença condenatória, deixou de aplicar a detração penal nos seguintes termos:

“Considerando os termos do art. 387, parágrafo 2° do CPP, deixo de computar o tempo em que o acusado encontra-se preso provisoriamente, conforme se extrai das informações contidas que não servem para fixar regime inicial menos gravoso.”

Conforme determinado pela nova legislação, a detração a ser realizada pelo Juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução, visto que o artigo 66, III, “c”, da LEP, não foi alterado pela Lei nº 12.736/12.

Ressalte-se que a detração penal para eventual progressão de regime será devidamente analisada no Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena cominada ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA para 01 (um) meses de detenção, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0800655-33.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS GRAÇA DE SOUZA

Publicação

09/12/2021