TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-50.2020.8.18.0102
APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CREDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. As razões recursais em nenhum momento defendem ou impugnam o reconhecimento da litispendência processual.
2. A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil
3. O não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: nunca solicitou cartão de crédito, tampouco o utilizou para realizar compra; nunca firmou nenhum contrato com o banco apelado; com a peça defensiva, o recorrido juntou apenas termo de adesão de cartão de crédito, bem como faturas emitidas unilateralmente sem nenhuma compra realizada; é nulo o termo de adesão juntado aos autos; admitir-se a realização de contrato de mútuo por pessoa analfabeta, sem a necessidade de procuração pública, é permitir o abuso das instituições financeiras no mercado de consumo para que possam firmar e renovar unilateralmente contratos a fim de onerar os consumidores. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, requereu o apelado que seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Como relatado, a sentença recorrida reconheceu a ocorrência de litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Pretendendo ver reformada a sentença, alegou o apelante, em síntese, que: nunca solicitou cartão de crédito, tampouco o utilizou para realizar compra; nunca firmou nenhum contrato com o banco apelado; com a peça defensiva, o recorrido juntou apenas termo de adesão de cartão de crédito, bem como faturas emitidas unilateralmente sem nenhuma compra realizada; é nulo o termo de adesão juntado aos autos; admitir-se a realização de contrato de mútuo por pessoa analfabeta, sem a necessidade de procuração pública, é permitir o abuso das instituições financeiras no mercado de consumo para que possam firmar e renovar unilateralmente contratos a fim de onerar os consumidores.
Resta absolutamente evidente que o ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.
Inobstante tal constatação, de acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Noutras palavras, percebe-se que as razões recursais em nenhum momento defendem ou impugnam o reconhecimento da litispendência processual.
A ausência de argumentação apta a combater especificamente o conteúdo da sentença caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil
Portanto, o não conhecimento da apelação interposta é medida que se impõe, consoante dimana do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
II – DECISÃO
Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800435-50.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/11/2021