Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0702317-88.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA. TRABALHO EM DOIS TURNOS. DESCABIDA SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DO SEGUNDO TURNO. 1. Os contracheques juntados pela apelada revelam o labor em dois turnos, o que aponta para o regime de 40 horas semanais. Tais documentos também revelam o pagamento de remuneração concernente ao segundo turno. 2. A situação jurídica da apelada encontra tutela na legislação municipal, eis que trabalha em dois turnos e tem direito à integral remuneração correspondente, sendo certo que a supressão do pagamento do segundo é absolutamente injustificável, sobremodo porque desprovida de parâmetro legal e de prévio procedimento administrativo. 3. Em face da absoluta falta de motivação e de prévio procedimento administrativo, é juridicamente descabido considerar que a administração municipal esteja amparada pela possibilidade de suprimir discricionariamente a concessão do segundo turno e da correspondente remuneração. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702317-88.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702317-88.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: ALZIRA AMARO DOS SANTOS DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA. TRABALHO EM DOIS TURNOS. DESCABIDA SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DO SEGUNDO TURNO. 1. Os contracheques juntados pela apelada revelam o labor em dois turnos, o que aponta para o regime de 40 horas semanais. Tais documentos também revelam o pagamento de remuneração concernente ao segundo turno. 2. A situação jurídica da apelada encontra tutela na legislação municipal, eis que trabalha em dois turnos e tem direito à integral remuneração correspondente, sendo certo que a supressão do pagamento do segundo é absolutamente injustificável, sobremodo porque desprovida de parâmetro legal e de prévio procedimento administrativo. 3. Em face da absoluta falta de motivação e de prévio procedimento administrativo, é juridicamente descabido considerar que a administração municipal esteja amparada pela possibilidade de suprimir discricionariamente a concessão do segundo turno e da correspondente remuneração. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702317-88.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
APELADO: ALZIRA AMARO DOS SANTOS DE SOUSA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI11084-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória, proposta por ALZIRA AMARO DOS SANTOS DE SOUSA ROCHA, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:


Assim, considerando que o ato de redução do segundo  turno da requerente afronta o seu direito estabelecido nos artigos 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, e que a redução salarial de servidores públicos fere a Constituição Federal,  julgo PROCEDENTE  o pedido para DECLARAR a irredutibilidade dos vencimentos da servidora ALZIRA AMARO DOS SANTOS DE SOUSA ROCHA, bem como que seja obrigatória a utilização do critério de antiguidade para concessões do regime de quarenta horas/segundo turno, dando preferência, assim, aos profissionais que já atuam no regime. Advirto que ela deve ser cumprida imediatamente, independentemente do julgamento da pretensão recursal esclarecendo ao gestor municipal que constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.

Fixo honorários sucumbenciais em favor do patrono da promovente no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Sem custas.

P.R.I.

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a apelada foi aprovada para concurso com carga horária de 20 (vinte) horas, tendo direito a receber a correspondente remuneração, e não a referente a 40 (quarenta) horas, como indevidamente pretende, sendo descabido falar em irredutibilidade salarial; não há que se falar em ilegalidade do desconto efetuado, pois os atos administrativos de redução de carga horária e pagamento da verba denominada segundo turno estão inseridos no poder discricionário conferido à administração pública. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença de piso, e julgada improcedente a ação.

Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                           Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o município apelante ver reformada a sentença que declarou a irredutibilidade dos vencimentos da apelada, bem como que seja obrigatória a utilização do critério de antiguidade para concessões do regime de quarenta horas/segundo turno, dando preferência, assim, aos profissionais que já atuam no regime.

Os argumentos que apresenta ao manifestar sua irresignação são os seguintes: a sentença incorreu em violação ao princípio da vinculação ao edital, eis que a apelada foi aprovada para concurso com carga horária de, apenas, 20 (vinte) horas, tendo direito a receber a correspondente remuneração; os atos administrativos de redução de carga horária e pagamento da verba denominada segundo turno estão sob o pálio do poder discricionário.

O primeiro argumento revela-se claramente insustentável, pois a Administração Pública inseriu servidora na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio Município recorrenterazão pela qual permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo gestor, à época. Observe-se que a apelada foi nomeada pelo município de Floriano em 2007, sendo enquadrada no cargo de professora classe B, nível I. Quando da propositura da demanda, em 2016, ocupava o cargo de professora, classe C, nível II. Os contracheques que juntou revelam o labor em dois turnos, o que aponta para o regime de 40 horas semanais. Tais documentos também revelam o pagamento de remuneração concernente ao segundo turno.

Impende observar ainda que a legislação do município de Floriano disciplina o trabalho correspondente ao segundo turno. Com efeito, a Lei municipal nº 521/2010 (com a redação dada pela Lei nº 608/2012), em seus artigos 58, parágrafo único, e 96, I, sucessivamente transcritos, estabelece:

 

Art. 58 (...)

Parágrafo único. Os professores que trabalham em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão.

 

Art. 96 (...)

I – A  concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões sejam feitas de acordo com a necessidade do Município e disponibilidade do servidor.

 

Resta assim evidenciado, como reconhecido pelo juízo de origem, que a situação jurídica da apelada encontra tutela nos citados dispositivos legais, eis que trabalha em dois turnos e tem direito à integral remuneração correspondente, sendo certo que a supressão do pagamento do segundo turno é absolutamente injustificável, sobremodo porque desprovida de parâmetro legal e de prévio procedimento administrativo.

No que pertine ao segundo argumento do apelante, de que a concessão do segundo turno e da correspondente gratificação pertencem aos domínios da discricionariedade administrativa, o que permitiria, naturalmente, a sua supressão, é imperioso observar que a prática de atos discricionários que afetem direitos ou interesses deve passar pelos filtros da motivação e do prévio procedimento administrativo, completamente ausentes na espécie.

Sobre a obrigatoriedade de motivação dos atos discricionários, assim enuncia José dos Santos Carvalho Filho:

 

Como a lei já predetermina todos os elementos do ato vinculado, o exame de legalidade consistirá apenas no confronto do motivo do ato com o motivo legal. Nos atos discricionários, ao revés, sempre poderá haver algum subjetivismo e, desse modo, mais necessária é a motivação nesses atos para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa. Registre-se, ainda, que autorizada doutrina considera indispensável a motivação também nos atos vinculados[1].

 

Ainda sobre o caráter indispensável da motivação na prática de atos discricionários, Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari afirmam que:

 

Já se tem claro que discricionariedade não se confunde com arbítrio, pois nunca é absoluta, sendo indiscutivelmente sujeita a controle judicial (pelo menos para se aferir se houve, ou não, desbordamento de seus limites). Sem a motivação do ato discricionário fica aberta a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dificultando ou, mesmo, impossibilitando o efetivo controle judicial[2].

 

No mesmo sentido, apontando para a necessidade de motivação dos atos administrativos, calha fazer referência à previsão contida no art. 50 da Lei nº 9784/99, que, no seu primeiro inciso, determina que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Assim, em face da absoluta falta de motivação e de prévio procedimento administrativo, é juridicamente descabido considerar que a administração municipal esteja amparada pela possibilidade de suprimir discricionariamente a concessão do segundo turno e da correspondente remuneração.   

Por fim, destaque-se que o entendimento manifestado na resolução das questões controvertidas que se apresentam neste recurso, reflete a orientação traçada nos precedentes desta Terceira Câmara, consoante perceptível da leitura das ementas doravante transcritas:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se a lide de discussão a respeito de suposta alteração da carga horária de trabalho e do salário de professor por discricionariedade do ente público.2. Em uma interpretação sistemática da Lei Municipal n.º 375/05 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano/PI), constata-se que o adicional de tempo integral (art. 75, da Lei Municipal n.º 375/05) é devido somente ao ocupante do cargo de professor, cuja jornada semanal seja de 20 (vinte) horas, mas que estejam, efetivamente, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais – o chamado \"segundo turno\".3. De fato, não há falar em incorporação do adicional de tempo integral ao vencimento do servidor, porquanto este somente deve ser pago no caso e condição previsto no art. 75, da Lei Municipal n.º 375/05, consoante o disposto nos arts. 57, § 2º, e 75, da Lei Municipal n.º 375/05. 4. Além disso, o art. 96, da Lei Municipal n.º 521/10 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano), preconiza que o regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitindo, excepcionalmente, a jornada laborativa semanal de 20 (vinte) horas, se assim prever o edital, devendo, nesse caso, ser remunerado proporcionalmente por meio do adicional de tempo integral, conforme o art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 521/10. 5. Como se vê, o adicional de tempo integral é devido quando a Administração Pública, por meio de portaria do Secretário Municipal de Educação, convoca o servidor para laborar em segundo turno, isto é, em 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor. VII- Todavia, em que pese o ato de convocação ostente natureza nitidamente discricionária, descabe confundir discricionariedade administrativa com arbitrariedade, pois o ato administrativo discricionário, mormente nos seus elementos motivo e objeto, deve ser, também, motivado (art. 50, da Lei 9.784/99), sob pena de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, ante a sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo. 6. No caso em espeque, verifica-se que o Apelado laborou em regime de dois turnos conforme cópias dos contracheques acostadas às fls. 12/21, e que o Município/Apelante não demonstrou a motivação ensejadora do ato administrativo que desconvocou a Apelada para o segundo turno. 7. Assim, diante da absoluta ausência de motivação, o ato administrativo deve ser reputado nulo, por vício no seu elemento forma, com a sua consequente invalidação, especialmente quando acarreta redução drástica na remuneração percebida pelo servidor público, entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI, como por exemplo a apelação cível número Nº 2017.0001.013188-0 cujo relator é o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho julgada no dia 15/03/2018.8. Ante o exposto, ADMITO a REMESSA NECESSÁRIA e CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO.É o voto.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010418-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI. REDUÇÃO DO SEGUNDO TURNO. ARTS. 58 E 96 DA LEI MUNICIPAL N. 608/2012. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. ATO ADMINISTARIVO DISCRICIONÁRIO NÃO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O trabalho do 2º (segundo) turno dos professores do Município de Floriano - PI encontra respaldo na própria lei municipal, uma vez que os arts. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a Lei Municipal n. 521/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano – PI), determinam que a “concessão do segundo turno contemplará primeiramente os professores que já estiverem lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade”, devendo os “professores que trabalham em dois turnos receber pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos”. 2. Em que pese o ato administrativo de concessão de 2º (segundo) turno de trabalho, bem como de concessão da gratificação correspondentes, serem atos discricionários da administração, alicerçados na oportunidade e na conveniência, não se pode perder de vista que a redução da jornada de trabalho, com a consequente retirada da gratificação pelo exercício de 2º (segundo) turno, precisa ser um ato motivado, haja vista que se trata de ato administrativo que afeta direito de servidora. 3. Diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de excluir o direito de a servidora ora Apelada exercer o segundo turno de trabalho, não havendo falar em violação ao edital do certame, em decorrência do permissivo contido nos arts. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012. 4. Nos termos do art. 58 da Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a Lei Municipal n. 521/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano – PI), a contribuição para o Fundo Municipal de Previdência também deverá incidir sobre as vantagens percebidas a título de gratificação pelo exercício do segundo turno. Por essa razão, assiste razão à Apelada quanto ao pedido de que o Apelante proceda ao recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos 05 (cinco) últimos anos anteriores à propositura da ação originária. 5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011526-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2019)

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recursada.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator 

 


[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 178.

[2] DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Processo Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 94.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0702317-88.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ALZIRA AMARO DOS SANTOS DE SOUSA ROCHA

Publicação

16/11/2021