TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005277-67.2016.8.18.0031
APELANTE: NELIA MARIA OLIVEIRA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Advogado(s) do reclamado: LEO SALES MACHADO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA NR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação do município apelante, notadamente a Lei nº 070/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do município, em seu art. 84, contempla expressamente o direito à percepção do adicional de insalubridade, incidente sobre o vencimento. De maneira específica, a Lei nº 275/2015, passou a prever o pagamento de adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para os auxiliares de enfermagem, situação da apelada. 2. A apelada já recebia o adicional de insalubridade de 15% sobre seu vencimento desde o ano de 2013, nos meses de janeiro a junho, passando a receber o adicional de 20% a partir do mês de julho daquele ano. Assim, o município apelante, antes mesmo da existência de norma local específica, já reconhecera voluntariamente o direito da apelada à percepção do adicional de insalubridade. 3. A apelada, auxiliar de enfermagem, sempre desempenhou as mesmas atribuições, inexistindo registro de que tenham sido alteradas suas condições de trabalho desde o seu ingresso nos quadros do serviço público municipal, o que conduz à conclusão, como acertadamente fizera o juízo de primeiro grau, que a apelada tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade desde o ano de 2008. 4. Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0005277-67.2016.8.18.0031
APELANTE: NELIA MARIA OLIVEIRA DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A
APELADO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Advogado do(a) APELADO: LEO SALES MACHADO - PI5485-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por NELIA MARIA OLIVEIRA DE AQUINO, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I e II, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL para CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores devidos à parte autora, no período de dezembro de 2008 a dezembro de 2012, a título de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base vigente, bem como a diferença de 05% (cinco por cento) sobre o salário base vigente, que deixou de receber a título de adicional de insalubridade, no período de janeiro a junho de 2013, bem como reflexos legais, descontados as retenções legais e atualizações devidas de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E da data de cada verba em que eram devidos, e, e juros monetários a contar da citação (406 e 405, do CC), com a incidência dos índices oficiais da remuneração da caderneta básica, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494 (onde cito: STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878), a serem apurados devidamente em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 509, § 2o do NCPC.
Sem custas, face a isenção legal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 1º, 2º e 5º, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor a ser encontrado para execução não será superior ao valor definido pelo art. 496, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: o pedido da apelada quanto ao benefício do adicional de insalubridade não tem possibilidade jurídica, uma vez que não havia legislação no Município de Ilha Grande que lhe assegurasse tal direito; diante da ausência de previsão legal municipal sobre a matéria atinente ao adicional de insalubridade, o que foi destinado exclusivamente à lei específica, resta prejudicado, in caso, a concessão da pretensão nos termos trazidos a este Juízo, ou seja, com relação ao período do ano de 2005 até dezembro de 2008; considerando o princípio da legalidade, o Município efetivou o pagamento de insalubridade para o servidor após a vigência da Lei n.º 275, de 14 de abril de 2015, a qual regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que não remete ao pagamento de valores retroativos, tendo em vista que a aplicação da lei não retroage. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento de valores à parte autora, no período de dezembro de 2008 a dezembro de 2012, a título de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base vigente, bem como a diferença de 05% (cinco por cento) sobre o salário base vigente, que deixou de receber a título de adicional de insalubridade, no período de janeiro a junho de 2013.
Com o propósito de ver reformada a sentença, alegou o apelante, em síntese que: o pedido da apelada quanto ao benefício do adicional de insalubridade não tem possibilidade jurídica, uma vez que não havia legislação no Município de Ilha Grande que lhe assegurasse tal direito; diante da ausência de previsão legal municipal sobre a matéria atinente ao adicional de insalubridade, o que foi destinado exclusivamente à lei específica, resta prejudicado, in caso, a concessão da pretensão nos termos trazidos a este Juízo, ou seja, com relação ao período do ano de 2005 até dezembro de 2008; considerando o princípio da legalidade, o Município efetivou o pagamento de insalubridade para o servidor após a vigência da Lei n.º 275, de 14 de abril de 2015, a qual regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que não remete ao pagamento de valores retroativos, tendo em vista que a aplicação da lei não retroage.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação do ente municipal não merece prosperar, sendo devido o adicional de insalubridade antes mesmo da norma municipal específica.
De início, impende observar que a percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, a legislação do município apelante, notadamente a Lei nº 070/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do município, em seu art. 84, contempla expressamente o direito à percepção do adicional de insalubridade, incidente sobre o vencimento. De maneira específica, a Lei nº 275/2015, passou a prever o pagamento de adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para os auxiliares de enfermagem, situação da apelada.
Registre-se, consoante a documentação trazida aos autos, que a apelada já recebia o adicional de insalubridade de 15% sobre seu vencimento desde o ano de 2013, nos meses de janeiro a junho, passando a receber o adicional de 20% a partir do mês de julho daquele ano.
Assim, o município apelante, antes mesmo da existência de norma local específica, já reconhecera voluntariamente o direito da apelada à percepção do adicional de insalubridade.
Acrescente-se, como reconhecido pelo juízo de origem, que a apelada, auxiliar de enfermagem, sempre desempenhou as mesmas atribuições, inexistindo registro de que tenham sido alteradas suas condições de trabalho desde o seu ingresso nos quadros do serviço público municipal, o que conduz à conclusão, como acertadamente fizera o juízo de primeiro grau, que a apelada tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade desde o ano de 2008.
Neste passo, cumpre registrar, por relevante, que esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Observe-se que a referida norma, em seu anexo nº 14 caracteriza como de insalubridade de grau médio, a atividade desempenhada em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Em reforço à fundamentação ora expendida, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI). 4.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico 5.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 7.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 8. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO ? AUXILIAR DE ENFERMAGEM - AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CONFIGURADO ? PRELIMINAR REJEITADA ? ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ? PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ? APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR N°15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER INSALUBRE DE GRAU MÉDIO - ÔNUS PROBANDIDO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXIII, DA CF - RECURSO ADESIVO ? PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. 1. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento; 2. Na hipótese, o interesse processual ficou constatado com a relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar rejeitada; 3. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental insculpido no art. 7°, XXIII, da CF/88, como ainda é assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n°575/2004) e no item 15.2 da Norma Regulamentadora n° 15 do MTE, de modo que a falta de pagamento dessa verba configura flagrante ilegalidade; 4. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ?(?) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora?. In casu, o Apelante/ente público não fez prova de que efetuou o pagamento do respetivo adicional no período reclamado, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 5. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Municipal, bem como a condição de servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, deve ser assegurada à Apelada o direito à percepção do benefício pleiteado, nos termos da Norma Regulamentadora n°15 e legislação municipal; 6. No caso concreto, trata-se de vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a autora e o Poder Público, de modo que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que incide a norma especial (Decreto n°20.910/32), referente às cobranças de verbas contra a Fazenda Pública, que prevê o prazo prescricional quinquenal, conforme mencionado pelo magistrado singular na sentença. Precedentes; 7.Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710228-54.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de gari do Município de Ipueiras, à percepção de adicional de insalubridade. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3. O art. 39, § 3º, da Carta Magna, após a Emenda 19/98, não vedou a possibilidade de ser conferido o adicional de insalubridade aos servidores estatutários, observado, obviamente, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 4. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 5. Dispõe o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com lixo urbano. (...) (TJCE Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020)
Assim, inexiste motivo que autorize a modificação da conclusão a que chegara o juízo de origem.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recursada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 15/11/2021
0005277-67.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorNELIA MARIA OLIVEIRA DE AQUINO
RéuMUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Publicação16/11/2021