TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715576-53.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALDENIR BARROS FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ACORDO REALIZADO. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. DÉBITO ATUAL. A suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, está legalmente prevista no art. 6º, § 3º da Lei nº 8987/95, bem como no art. 140, § 3º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Entendimento sedimentado no STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Acordo com Tutela de Urgência (Processo nº 0829928-89.2019.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) interposta por VALDENIR BARROS FERNANDES, ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“(…) Isto posto, DEFIRO a tutela provisória antecipada – com fundamento nos arts. 294 p.ú, 295 e 300, do Código de Processo Civil – determinando, que a requerida se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora n°0083597-8, pois o débito referente ao parcelamento no valor mensal de R$ R$418,20, encontra-se em discussão ou, caso já efetuado o corte, que proceda ao religamento no prazo de 24 (vinte e quatro horas). Ademais, considerando que o referido débito negociado encontra-se em discussão, determino ainda que a sua cobrança fique suspensa, por consequência desta ação, devendo ser desvinculada das faturas mensais de consumo do requerente. Contudo, a parte Requerente, deve manter honrado seus compromissos mensais com a requerida, sob pena de revogação desta medida liminar(...).”
A agravante em suas razões recursais, argumenta a inexistência de plausibilidade jurídica do pedido atendido na decisão agravada. Arguiu a existência do débito, conforme registrado pelo aparelho medidor, bem como que a concessionária, apesar de prestar serviço essencial, não o faz de forma gratuita. Argumentou que possui serviço de solicitação de segunda via da fatura, bem como de inspeção e revisão de faturas, que podem ser solicitados no momento da verificação dos possíveis faturamentos incorretos. Aduziu que a suspensão do fornecimento do serviço é meio legal de cobrar os consumidores.
Registrou que a decisão proferida pelo magistrado é por demais onerosa, vez que sendo fornecido o serviço, é necessária a devida contraprestação financeira, sendo direito da agravante a suspensão do serviço diante de inadimplência provada. Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao aviado recurso.
Efeito suspensivo deferido.
Embargos de Declaração opostos pela agravante e julgado provido.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, alegando que não pode haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita. Aduziu que mesmo existindo débito, vem efetuando o pagamento das faturas. Por fim, requereu o improvimento do recurso.
É o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
In casu, constata-se que o agravado, de fato, encontrava-se inadimplente no momento da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, uma vez que, na ação de origem, ele mesmo afirma que existia um débito e que efetivou o parcelamento, contudo não está em condições de adimplir os valores.
Nessa perspectiva, embora entenda indevido o corte de abastecimento de energia elétrica, quando a providência se dá para obtenção do pagamento de valores de débitos pretéritos, tal não ocorre quando se trata de dívida atual, como no caso em análise.
Isso, pois, forte em expressa disposição legal (arts. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e 17 da Lei nº 9.427/96, bem como art. 140, § 3º, II, da Resolução nº 414/2010 da Aneel) e em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da tarifa não obriga a recorrente a continuar a fornecer o serviço de energia elétrica sem a respectiva contraprestação, uma vez que o contrato em questão é sinalagmático. O inadimplemento do usuário, assim, afeta o interesse da coletividade, na medida em que reduz as possibilidades da concessionária e, inclusive, pode levar a uma sobrecarga àqueles que são adimplentes.
Ora, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor ao preconizar que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, não impõe o seu fornecimento gratuito.
Nesse sentido, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão sob análise:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. CORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio.2. No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior. Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.(REsp 1342608/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)”.
A seguir, também transcrevo entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PEDIDO INCIDENTAL EM RECONVENÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE - SUSPENSÃO AUTORIZADA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015; 2 - A interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida diante do inadimplemento do consumidor, desde que previamente notificado; 3 - O reconhecimento do débito pelo consumidor, por meio de TARD - Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida, seguido pelo não cumprimento do acordo e inadimplemento das contas de energia elétrica posteriores, autoriza a suspensão do serviço. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0114.15.003312-3/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 24/01/2017).”
IPSO FACTO, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0715576-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALDENIR BARROS FERNANDES
Publicação14/01/2022