Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752907-98.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0752907-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

AGRAVADO: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA



AGRAVO INTERNA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A A com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755797-10.2021.8.18.0000.


II. FUNDAMENTO


Compulsando o sistema PJe, verifico que a ação originária do presente recurso já foi julgada em primeiro grau, restando extinta sem resolução de mérito, ante a desistência da parte autora (ID. 10389988 dos autos originários).


Em face de tal constatação, a decisão liminar objeto deste agravo de instrumento fica substituída pelo provimento final do juiz singular, de forma que o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para o agravante.


Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.


Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).


DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).


Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Publique-se.


Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.


 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752907-98.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Detalhes

Processo

0752907-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Réu

AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA

Publicação

12/11/2021