Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004178-60.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA PARA O GENITOR. IRMÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é legitimado para figurar no polo passivo de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista. Precedentes. 2. Conforme o entendimento adotado pela Suprema Corte, aplica-se a teoria do risco administrativo também às condutas omissivas do Estado, porém, de forma limitada às omissões específicas, quando a pessoa jurídica de direito público tem o especial dever de agir; nos casos de omissão genérica, continua aplicável a responsabilidade civil subjetiva. Precedentes. 3. No caso concreto, ficaram demonstrados os elementos da responsabilidade civil subjetiva, mormente em razão do acidente ter sido causado pela presença de animais na pista e pela ausência de sinalização e fiscalização dessa circunstância, aptos a configurarem a culpa por negligência do ente público; ademais, não restaram suficientemente comprovadas a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. 4. O STJ entende que “existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021), presunção esta que não se estende aos irmãos. Precedente. 5. No que toca ao quantum da pensão devida o STJ estabeleceu o seguinte parâmetro: “o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” (STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). 6. Também consoante o entendimento da Corte Superior: “1.Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação” (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 7. Indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora da vítima e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a sua irmã. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004178-60.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004178-60.2015.8.18.0140

APELANTE: ZILMA CALIXTO DE ARAUJO, TANIA PATRICIA DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO EULALIO DE PADUA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA PARA O GENITOR. IRMÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é legitimado para figurar no polo passivo de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista. Precedentes.

2. Conforme o entendimento adotado pela Suprema Corte, aplica-se a teoria do risco administrativo também às condutas omissivas do Estado, porém, de forma limitada às omissões específicas, quando a pessoa jurídica de direito público tem o especial dever de agir; nos casos de omissão genérica, continua aplicável a responsabilidade civil subjetiva. Precedentes.

3. No caso concreto, ficaram demonstrados os elementos da responsabilidade civil subjetiva, mormente em razão do acidente ter sido causado pela presença de animais na pista e pela ausência de sinalização e fiscalização dessa circunstância, aptos a configurarem a culpa por negligência do ente público; ademais, não restaram suficientemente comprovadas a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

4.  O STJ entende que “existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021), presunção esta que não se estende aos irmãos. Precedente.

5. No que toca ao quantum da pensão devida o STJ estabeleceu o seguinte parâmetro: “o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” (STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).

6. Também consoante o entendimento da Corte Superior: “1.Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação” (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).

7. Indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora da vítima e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a sua irmã.

8. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004178-60.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ZILMA CALIXTO DE ARAUJO, TANIA PATRICIA DE ARAUJO SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: JOAO EULALIO DE PADUA FILHO - PI15479-A

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILMA CALIXTO DE ARAÚJO e TANIA PATRÍCIA DE ARAÚJO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de ESTADO DO PIAUÍ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Réu.

 

apelação cível (id. 2144320): em suas razões recursais, a as Autoras argumentaram que: i) o juízo a quo violou o princípio da vedação à decisão surpresa; ii) não houve despacho saneador, o que implicou em prejuízo às Apelantes; iii) a Lei Estadual nº 5.802/08 estabelece que compete ao Estado, através da Secretaria de Transportes, a fiscalização de animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, sendo, portanto, parte legítima para ação que busca indenização por acidente causada por ditos animais; iv) está caracterizda a responsabilidade civil do Estado, pois deixou de cumprir com seu dever de fiscalização; v) a causa está madura para julgamento; vi) os depoimentos testemunhais comprovam a ocorrência do acidente e do dano; as Apelantes não devem ser condenadas em honorários, pois são beneficiárias da gratuidade da justiça. Com base nisso, requereram o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que se julguem procedentes os pedidos da exordial.

 

CONTRARRAZÕES (id. 2144324): em sede de contrarrazões, o Estado defendeu que: i) o Estado é parte ilegítima, pois a responsabilidade é do dono do animal; ii) mesmo que se admitisse a responsabilidade estatal, o legitimado seria o Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e que é responsável pelo tráfego e por administrar as rodovias estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 5.318/03; iii)se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública”; iv) deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública”; v) não há como imputar culpa ao Estado, pois o acidente foi provocado por animal cujo proprietário não foi localizado; vi) o acidente que provocou a morte consistiu não em choque com animal, mas sim colisão com outro veículo que já se encontrava parado por essa razão; vii) houve culpa exclusiva do terceiro, proprietário do outro veículo, que não fez a correta sinalização do primeiro acidente; viii) também se configura a culpa da vítima, que andava sem capacete no momento da ocorrência; ix) não há provas suficientes dos fatos alegados; x) caso se entenda pela fixação de indenização, essa deve ser arbitrada em valor mínimo e razoável; xi) é possível o desconto da indenização civil do valor decorrente do seguro obrigatório de trânsito. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso.

 

PARECER MINISTERIAL (id. 4160026): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso: i) a legitimidade passiva do Estado do Piauí; ii) a possibilidade de julgamento do mérito da causa; iii) a responsabilidade civil do Estado pelo acidente alegado e as consequências indenizatórias.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

1 DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

2 PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo animais em rodovia estadual, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegítima passiva do Estado do Piauí, dado que a responsabilidade, no caso, seria do dono do animal.

 

Nas suas razões recursais, as Apelantes argumentaram que a Lei Estadual nº 5.802/08 estabelece que compete ao Estado, através da Secretaria de Transportes, a fiscalização de animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, sendo, portanto, parte legítima para ação que busca indenização por acidente causada por ditos animais.

 

Desde já, entendo que assiste razão às Apelantes e que a sentença extintiva deve ser reformada.

 

Isto porque é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é legitimado para figurar no polo passivo de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista, como se nota nos seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais.

2. Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1082971/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, ajuizada pelo agravado contra o Estado de Pernambuco e o Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco, objetivando indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas e pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, o Estado também possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que sua responsabilidade é subsidiária -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve culpa exclusiva da vítima, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 1207053/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO EM FISCALIZAR ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E FALTA DE NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se verifica ofensa à regra ora invocada.

3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em Rodovia Federal, tanto a UNIÃO quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (REsp 1.625.384/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 8.2.2017; AgInt no REsp. 1.627.869/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 30.3.2017).

4. Sobre a falta de omissão dos agentes públicos e a inexistência de nexo causal, verifica-se que a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

5. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1537609/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão.

(...)

V. Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018.

VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão.

VII. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal. III. No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal". IV.

Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006.

V. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)

 

Percebe-se, portanto, que, consoante o STJ, tanto o Estado quanto a autarquia responsável pela gestão das estradas têm legitimidade para figurarem no polo passivo de ações indenizações desta espécie.

 

É certo que a responsabilidade do ente federado é apenas subsidiária, mas isto não lhe exclui a legitimidade passiva, como visto nos julgados acima. Ademais, cumpre ao Estado promover a responsabilização da autarquia, seja denunciando-lhe a lide, seja agindo em regresso.

 

Destarte, entendo que a sentença extintiva está em dissonância com o entendimento pacífico da jurisprudência. Isto posto, dou provimento ao presente recurso, reformo a sentença e determino o prosseguimento do feito.

 

Julgado o mérito do recurso e afastada a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença, faz-se necessário verificar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, §3º, I, c/c art. 485, VI, do CPC/2015, que diz:

 

CPC/2015

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

(…)

 

§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Para tanto, é preciso se ponderar se o processo se encontra em estado de julgamento imediato, ou se é necessária ainda a dilação probatória. In casu, verifico que, quando da prolação da sentença, a instrução processual já havia se encerrado, com a produção de provas em audiência, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.

 

Assim sendo, passo à análise do mérito da demanda.

 

3 MÉRITO

 

No mérito, discute-se a responsabilidade civil do Estado pelo acidente que vitimou a irmã/filha das Apelantes.

 

De início, cabe ressaltar que a responsabilidade civil alegada é por omissão, pois o Estado teria faltado com seu dever de fiscalização e conservação da rodovia estadual. Nessa seara, é imperioso mencionar que, consoante a doutrina dominante, a responsabilidade do Estado por omissão poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da configuração, no caso concreto, de omissão genérica ou específica.



Sobre o tema, Guilherme Couto de Castro afirma "não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir(A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 37).



Na mesma linha, são as lições de Sérgio Cavalieri Filho, segundo quemno caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado é obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão(Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 269).



Tal corrente doutrinária foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, com repercussão geral reconhecida, em que se assentou a tese de que “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que incorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(
STF, RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).



No voto do relator Min. Luiz Fux, este esclarece que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa(STF, RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).



E, continua o relator,não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima” (STF, RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

Isto é, conforme o entendimento adotado pela Suprema Corte, aplica-se a teoria do risco administrativo também às condutas omissivas do Estado, porém, de forma limitada às omissões específicas, quando a pessoa jurídica de direito público tem o especial dever de agir. No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado no seguinte aresto:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA DURANTE REBELIÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES STJ. TEMA JULGADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto da impugnação apresentada em contraminuta de agravo em recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de presos sob a sua custódia prisional. Precedentes do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/9/2016, DJe 14/9/2016)




Para os casos de omissão genérica, porém, mantém-se o entendimento de que a responsabilidade do Estado é subjetiva.

 

In casu, observa-se que o evento que gerou a ação indenizatória – morte de condutor em razão de acidente envolvendo animais em pista estadual – não diz respeito a uma omissão específica do Estado, pois este não tem um especial dever de agir para evitar todo e qualquer acidente. Com efeito, o dever estatal, na espécie, é de fiscalizar as estradas, zelar pela sua conservação e pelo controle do trafego de animais ao longo das pistas.

 

Desse modo, a inércia do ente público em cumprir com esse dever constitui uma omissão genérica, apta a atrair a responsabilidade civil de cunho subjetiva, sendo este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se nota nos arestos abaixo transcritos:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos.

4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010).

5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa.

6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.

2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação.

3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista.

4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito.

5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1198534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF recurso que apresenta fundamentação genérica e deficiente, bem como alegação de violação do art. 535 do CPC desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.

2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, dado que seu exame refoge dos limites da estreita competência que lhe foi outorgada pelo art. 105 da Carta Magna.

3. Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfego intenso de animais.

4. A constatação de ocorrência de culpa da vítima por excesso de velocidade ou de mera fatalidade do destino reclamaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.

6. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento e a parte não opõe embargos de declaração para buscar a manifestação do Tribunal a quo acerca do dispositivo suscitado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

7. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios levados em consideração pelo julgador ordinário para arbitramento do quantum devido a título de honorários advocatícios, em face do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 da Corte.

8. Recurso especial não-conhecido.

(STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 237)

 

Destarte, para que, no caso em tela, surja o dever de indenizar do Estado Réu, devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ato danoso, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano.

 

Passo ao exame desses elementos.

 

Inicialmente, no que toca ao ato danoso, entendo que esse é incontroverso, pois o acidente que provocou o óbito da irmã/filha das Apelantes está comprovado nos autos através de notícias de jornais, fotografias (id. 2144300, pp. 09-14) e laudo do IML (id. 2144301, p. 09). Ademais, o fato não foi contestado pela parte contrária. Assim, o primeiro dos elementos está configurado.

 

Quanto ao elemento culpa ou dolo, no caso de acidente de trânsito envolvendo animais, decorre de da falha estatal em promover a fiscalização e sinalização adequada da estrada. Na espécie, observa-se, pelo depoimento das testemunhas, que tal falha está configurada.

 

Com efeito, a testemunha José Helto dos Santos afirmou que “nas imediações do acidente não possui iluminação pública; (…) que é comum acidentes com animais [no local]; que não tem sinalização avisando dos animais, que lá é acerto e tem muito mato na beira da pista; que o povo de José de Freitas sabe que é perigoso e tem muitos animais na pista” (id. 2144306, p. 15).

 

Corroborando a afirmação de que é frequente a ocorrência dos acidentes com animais, a testemunha Arlandio Pereira da Silva aduziu que “o último acidente envolvendo animal na pista foi ontem, que é normal acontecer acidente com animal; (…) que é costume ter animal na pista” (id. 2144306, p. 14).

 

Também o condutor de um dos veículos envolvidos no acidente, sr. Francisco Rochelly de Carvalho Rocha, pontuou que “não tem sinalização dando conta de animais; que não tem iluminação próxima” (id. 2144306, p. 17).

 

Diante disso, consigno que houve falha no dever estatal de sinalização da rodovial estadual, dado que, a um, era comum o trânsito de animais no trecho e que, a dois, conforme os depoimentos testemunhais, não havia placas indicando a presença deles no local. Desta maneira, está configurado o segundo elemento da responsabilidade civil, qual seja, a culpa por negligência do ente público em cumprir com seu dever.

 

No que toca ao terceiro elemento, qual seja, o nexo de causalidade, esse deve ser entendido como “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 49).

 

Consiste, assim, “num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato” (STJ, REsp 719.738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008).

 

In casu, evidencia-se, pelas fotografias e depoimentos testemunhais, que a má iluminação e sinalização da estrada levou à colisão do veículo conduzido pelo Sr. Francisco Rochelly de Carvalho Rocha com um animal de grande porte. Também em conformidade com os depoimentos, nota-se que, em razão do referido automóvel se encontrar parado na pista, a motocicleta da vítima colidiu com ele, provocando, assim, o óbito dessa última.

 

Entendo que, na espécie, uma vez que a vítima somente colidiu com o veículo do Sr. Francisco porque este, anteriormente, havia colidido com um animal de grande porte, está evidenciado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado em promover a adequada sinalização da rodovia, a respeito da presença de animais, e o resultado morte.

 

Não obstante, o Estado Réu busca infirmar a configuração do nexo de causalidade alegando a ocorrência de duas excludentes, a saber: i) a culpa exclusiva do terceiro condutor do outro veículo, o qual, ao bater no animal, não sinalizou a ocorrência do acidente; ii) a culpa exclusiva da vítima, que, no momento do sinistro, conduzia motocicleta sem usar capacete.

 

Quanto a isto, é importante mencionar que a excludente de responsabilidade se caracteriza como fato excludente do direito do autor, razão pela qual o ônus de prová-la incumbe ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, in litteris: “o ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

 

Desse modo, compete ao Estado provar que estão configuradas uma dessas excludentes. Ocorre que, no caso sub judice, observa-se que o ente público não se desincumbiu de tal ônus, mormente porque não pleiteou pela produção de qualquer tipo de prova.

 

Outrossim, tem-se que, no seu depoimento, o condutor do outro veículo afirmou que não teve meios e tempo hábil para sinalizar o local da batida, dado que a parte elétrica do seu carro, em razão do choque, não estava mais funcionando, impossibilitando o uso do “pisca-alerta” e que a colisão da motocicleta da vítima se deu poucos minutos depois, antes que houvesse tempo de colocar o triângulo e galhos de sinalização (id. 2144306, p. 15).

 

Além disso, também não há prova contundente de que a vítima estava sem capacete no momento exato do acidente, pois o que as testemunhas afirmaram foi que, no momento em que chegaram ao local, aquela não mais estava com capacete, mas não souberam informar se esse foi ou não retirado após o acidente para a prestação de socorro (id. 2144306, pp.14). Desta feita, não é possível concluir, com precisão, de que, no instante do sinistro, a vítima conduzia o veículo sem o equipamento de proteção obrigatório.

 

Pelo exposto, não estão suficientemente demonstradas, pela parte Ré, as excludentes do nexo de causalidade, razão pela qual entendo que não há como infirmá-lo.

 

Por fim, quanto ao quarto e último elemento da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, o dano, passo a tecer algumas considerações.

 

A um, deve se considerar que, quanto ao dano material, no caso de morte de filho que integra núcleo familiar de baixa renda, o STJ entende que “existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).

 

Todavia, tal presunção não se estende aos irmãos do falecido, aos quais cabe, via de regra, apenas indenização por danos morais, como se lê no seguinte julgado:

 

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO AFETA AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. PASSAGEM CLANDESTINA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE NÍVEL PRÓXIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AO GENITOR E IRMÃS DA VÍTIMA. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF E 54 E 313-STJ.

I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial, independentemente do embasamento nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.

II. Não obstante constitua ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário a fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a fim de evitar a irregular transposição da via por transeuntes, é de se reconhecer a concorrência de culpas quando a vítima, tendo a sua disposição passarela construída nas proximidades para oferecer percurso seguro, age com descaso e imprudência, optando por trilhar caminho perigoso, levando-o ao acidente fatal. Precedentes.

III. Ação julgada procedente em parte, devido o ressarcimento pela metade, de logo fixado pela aplicação do direito à espécie, na forma preconizada no art. 257 do Regimento Interno do STJ.

IV. Danos morais e materiais devidos ao genitor da vítima, estes, na esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo até a idade em que completaria 25 anos, reduzidos para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado, extinguindo-se a obrigação após alcançada a sobrevida provável, de acordo com tabela utilizada pela Previdência Social.

V. Às irmãs do de cujus, diante da peculiaridade dos autos, são devidos exclusivamente danos morais. Precedentes.

VI. Juros moratórios devidos desde a data do óbito (Súmula n. 54 do STJ), calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual e, partir de então, com base em seu art. 406.

VII. Inexistindo prova de trabalho assalariado, indevidos o 13º salário e o terço de férias no cálculo da pensão.

VIII. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313-STJ).

IX. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

(STJ, REsp 1046535/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 10/08/2009)

 

Assim, no caso em comento, em que se tem família de baixa renda, é devido, a título de danos materiais, o pensionamento mensal pela morte da filha à Apelante Zilma Calixto de Araújo.

 

No que toca ao quantum da pensão devida o STJ estabeleceu o seguinte parâmetro: o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro (STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).

 

Segundo a tabela do IBGE vigente em 06-12-2013, data do óbito, a expectativa de vida ao nascer, para pessoas do sexo feminino, era de 78,5 anos (setenta e oito anos e meio).

 

Destarte, como, na data do acidente, a vítima já contava com vinte anos, é devido à sua genitora, a Apelante Zilma Calixto, o valor de 2/3 (dois terços) de salário-mínimo, entre a data do acidente e a data em que a falecida completaria vinte e cinco anos, momento a partir do qual passa a ser devido 1/3 (um terço) do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 78,5 anos ou até a morte da Recorrente, o que ocorrer primeiro.

 

Por outro lado, igual direito não deve ser reconhecido à irmã da falecida, Tânia Patrícia de Araújo Silva, também Apelante, pois não há uma presunção de dependência econômica entre irmãos e esta circunstância não restou comprovada nos autos. Assim, afasta-se o direito de danos materiais à irmã da vítima.

 

A dois, no que concerne ao dano moral, é pacífico que a morte de parente gera dano in re ipsa tanto para os genitores da vítima quanto para os seus irmãos, consoante se denota no seguinte aresto:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.

2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação.

3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00).

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)

 

Em relação ao quantum indenizatório, cumpre adotar o método bifásico, pelo qual se deve, primeiro, fixar o valor básico ou inicial, tendo em vista o interesse jurídico lesionado e o entendimento adotado em precedentes judiciais semelhantes; e, após, deve-se ajustar o valor fixado às peculiaridades do caso concreto.

 

Nesse sentido, são os seguintes julgados do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO STJ. DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. CONDUTA QUE CONFIGURA SEXTING E CIBERBULLYING. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente. 2. O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos. (...) 6. Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 7. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) 12. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ – REsp: 1445240 SP 2013/0214154-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. (…) Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso. 5. Recurso especial provido.

(STJ REsp: 1395250 SP 2013/0124440-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013)



Assim sendo, nesta primeira etapa, observa-se que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser adequado o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe da vítima e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a irmã. Precedentes: STJ, REsp 1215409/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; STJ, AgRg no AREsp 661.165/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018.

 

Portanto, fixo o valor-base dos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Apelante Zilma Calixto Araújo e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Recorrente Tânia Patrícia de Araújo Silva.

 

Nessa segunda etapa de fixação, que consiste em ajustes às peculiaridades do caso concreto, entendo que não restaram demonstradas circunstâncias extraordinárias hábeis à majoração do quantum basilar, o qual mantenho como valor da indenização devida.

 

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de: i) pensão à Sra. Zilma Calixto de Araújo, no valor de 2/3 (dois terços) de salário-mínimo, entre a data do acidente e a data em que a falecida completaria vinte e cinco anos, momento a partir do qual passa a ser devido 1/3 (um terço) do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 78,5 anos ou até a morte da Recorrente, o que ocorrer primeiro; ii) danos morais à Sra. Zilma Calixto de Araújo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e à Sra. Tânia Patrícia de Araújo Silva, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Em linhas de conclusão, tratando-se de responsabilidade extracontratual, observa-se que os juros moratórios incidirão, para os danos materiais e morais, a partir da data do evento danoso (06-12-2013), por força da súmula nº 54 do STJ, e devem ser calculados pelo índice oficial de remuneração básica da poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97).

 

Quanto à correção monetária, verifica-se que, para os danos materiais, aquela incide a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), o qual entendo ser a data de vencimento de cada parcela mensal do pensionamento. Já para os danos morais, a correção incide a partir do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ. Em ambos os casos, aplica-se o IPCA-E como índice de correção (STF, ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).

 

Por fim, ante a sucumbência mínima das Apelantes, deixo de condená-las ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. De outro lado, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários sucumbenciais, e, diante do provimento do recurso, majoro referido percentual para 15% (quinze por cento).

 

4 DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que está configurada a legitimidade passiva do Estado do Piauí para a demanda.

 

Ao lado disso, aplico a Teoria da Causa Madura e julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de: i) pensão à Sra. Zilma Calixto de Araújo, no valor de 2/3 (dois terços) de salário-mínimo, entre a data do acidente e a data em que a falecida completaria vinte e cinco anos, momento a partir do qual passa a ser devido 1/3 (um terço) do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 78,5 anos ou até a morte da Recorrente, o que ocorrer primeiro; ii) danos morais à Sra. Zilma Calixto de Araújo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e à Sra. Tânia Patrícia de Araújo Silva, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Os juros moratórios incidirão, para os danos materiais e morais, a partir da data do evento danoso (06-12-2013), pelo índice oficial de remuneração básica da poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97).

 

A correção monetária incidirá, para os danos materiais, a partir da data de vencimento de cada parcela mensal do pensionamento, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; em ambos os casos, aplica-se o IPCA-E como índice de correção.

 

Ante a sucumbência mínima das Apelantes, deixo de condená-las ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários sucumbenciais e recursais.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0004178-60.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ZILMA CALIXTO DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2021