Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0815666-71.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÉBITO PARCELADO EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL EM PARCELA ÚNICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecido administrativamente o direito à Parcela Autônoma de Equivalência Salarial – PAES, deve-se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o reconhecimento administrativo do débito importa em renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, sendo este o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 51.586/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012). 2. O parcelamento do débito do PAES, acordado em resolução do Tribunal de Justiça do Piauí, não impede que o credor busque judicialmente o adimplemento em parcela única, dado que este não pode ser obrigado a receber por partes se assim não ajustou. 3. A responsabilidade pelo débito, cobrado em juízo, é do Estado do Piauí, visto que “os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento” (STJ, AgRg no REsp 700.136/AP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010). 4. Tendo em vista que já estão sendo feitos pagamentos mensais, pelo Tribunal de Justiça, das parcelas de PAES, tais valores devem ser descontados do saldo devido ao Apelado, de modo que não haja enriquecimento sem causa desse. 5. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, haja vista que o recurso foi parcialmente provido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815666-71.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815666-71.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIO NICOLAU BARROS FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÉBITO PARCELADO EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL EM PARCELA ÚNICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Reconhecido administrativamente o direito à Parcela Autônoma de Equivalência Salarial – PAES, deve-se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o reconhecimento administrativo do débito importa em renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, sendo este o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 51.586/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012).

2. O parcelamento do débito do PAES, acordado em resolução do Tribunal de Justiça do Piauí, não impede que o credor busque judicialmente o adimplemento em parcela única, dado que este não pode ser obrigado a receber por partes se assim não ajustou.

3. A responsabilidade pelo débito, cobrado em juízo, é do Estado do Piauí, visto que “os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento” (STJ, AgRg no REsp 700.136/AP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010).

4. Tendo em vista que já estão sendo feitos pagamentos mensais, pelo Tribunal de Justiça, das parcelas de PAES, tais valores devem ser descontados do saldo devido ao Apelado, de modo que não haja enriquecimento sem causa desse.

5. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, haja vista que o recurso foi parcialmente provido.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIO NICOLAU BARROS FILHO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAES), com a observância do rito do precatório.


apelação cível (id. 928152): em suas razões recursais, o Estado do Piauí argumentou que: i) está configurada a prescrição parcial das parcelas vindicadas; ii) a resolução nº 69/2017, do Tribunal de Justiça do Piauí, estabeleceu fórmula mensal de pagamento do PAES, no valor correspondente a 1,42% do saldo total (art. 2º, §1), até que se seja integralmente quitado o débito; iii)diante da atuação do TJ-PI pautada na responsabilidade fiscal perante a situação de arrocho orçamentário que acometia o Estado do Piauí ao tempo da expedição da resolução em comento, bem como a perpetuação desta mesma situação financeira no ano corrente que desautoriza o pagamento antecipado previsto no § 2º do art. 2º, é evidente a impossibilidade do pagamento autorizado nos termos do requerido pelo autor na presente demanda” (id. 928152, p. 05); iv) o autor não comprovou seu estado de saúde alegado como justificativa para a antecipação do pagamento do PAES.


Com base nisso, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da sentença.


CONTRARRAZÕES em id. nº 928154, na qual a parte Autora aduz que: i) a ação não foi proposta com o fito de ter reconhecido o direito ao PAES, o qual já foi chancelado em decisão do STF, mas sim para obter o adiantamento de 30% desses valores, portanto, não há que se falar em prescrição. Requereu, assim, o improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL (id. 4161330): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a configuração da prescrição; ii) o direito ao PAES e a responsabilidade do Estado do Piauí pelo seu pagamento.


É o relatório.


 


VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Isto posto, conheço da presente apelação.


2 PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO


Inicialmente, o Estado do Piauí aduziu que houve configuração da prescrição do direito do Autor, ora Apelado, dado que este requereu “o pagamento de valores supostamente devidos referentes ao período de seu ingresso no serviço público, em 1995, até o momento que passou a receber os pagamentos do PAES” (id. 928152, p. 03).


Ocorre que o direito ora vergastado, relativo ao pagamento de valores retroativos da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial, foi reconhecido administrativamente pelo Poder Público, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Resolução nº 69/2017, de 02 de maio de 2017, na qual admite “débito para com magistrados do Poder Judiciário Piauiense, relativo Parcela Autônoma de Equivalência Salarial”.


Frise-se que o Tribunal de Justiça, embora seja órgão autônomo, não possui personalidade jurídica própria e integra a estrutura da Administração Direta do Estado do Piauí. Portanto, a edição do referido ato imputa responsabilidade a esse último ente da federação, enquanto pessoa jurídica de direito público interna dotada de personalidade jurídica.


Sendo assim, uma vez que o direito foi reconhecido administrativamente em maio de 2017, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o reconhecimento administrativo do débito importa em renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, sendo este o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal”, como se lê:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
1. O reconhecimento administrativo do débito importa em renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, sendo este o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal. Precedentes: AgRg no AREsp 50.172/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2012; AgRg no Ag 1.218.014/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/10/2010; AgRg no Ag 894.122/SP; Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/08/2008.
2. No presente caso, apesar do reconhecimento administrativo do débito, ocorrido em 02/05/2002, ter importado renuncia à prescrição, sua publicação deve ser tida como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/32. Assim, com o ajuizamento da presente ação ordinária em 11/07/2008 deve ser reconhecida a prescrição, considerando que ultrapassado o prazo quinquenal.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 51.586/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.

1. O reconhecimento administrativo do débito importa em renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, sendo este o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 51.586/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/11/12; AgRg no AREsp 50.172/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/12; AgRg no Ag 1.218.014/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04/10/10; AgRg no Ag 894.122/SP; Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/08/08.

2. No presente caso, apesar do reconhecimento administrativo do débito, ocorrido em 16/3/2005, ter importado renuncia à prescrição, sua publicação deve ser tida como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal do Decreto-Lei n. 20.910/32. Assim, com o ajuizamento da presente ação ordinária em 14/01/2009 deve ser afastada a prescrição, considerando que não ultrapassado o prazo quinquenal.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 65.111/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.

1. "Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo" (AgRg no REsp 1121694/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ªT, DJe 26/5/2014).

2. Entre a data do reconhecimento do direito pela Administração, em junho de 1996, e a propositura da ação de cobrança, em dezembro de 2001, decorreram mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição no caso em análise.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1147554/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inocorrente na espécie.

2. Não caracteriza reexame de prova a contagem de prazo prescricional necessária ao deslinde da questão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1121694/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)


Destarte, o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/32 somente se iniciou em maio de 2017, ao passo que a demanda foi ajuizada em 20/07/2018, ou seja, dentro do prazo prescricional. Diante disso, afasta-se a alegação de prescrição.


3 MÉRITO


No mérito recursal, discute-se o direito do Apelado ao recebimento dos valores não pagos a título de Parcela Autônoma de Equivalência Salarial, bem como a responsabilidade do Estado do Piauí pelo seu pagamento.


De início, cumpre ressaltar que, consoante já afirmado, o direito ao PAES já foi reconhecido administrativamente pela Resolução nº 69/2017 do Tribunal de Justiça do Piauí, portanto, entendo que a existência do direito do Apelante é ponto incontroverso.


Com efeito, o que se discute na demanda é a possibilidade do Autor, ora Apelado, receber os valores que lhe são devidos em pagamento único e não em várias parcelas, como foi determinado pela citada Resolução nº 69/2017 do TJPI, a qual estabeleceu fórmula mensal de quitação do PAES, no valor correspondente a 1,42% do saldo total (art. 2º, §1), até que fosse integralmente liquidado o débito.


Em suas razões recursais, o Estado do Piauí alega que “diante da atuação do TJ-PI pautada na responsabilidade fiscal perante a situação de arrocho orçamentário que acometia o Estado do Piauí ao tempo da expedição da resolução em comento, bem como a perpetuação desta mesma situação financeira no ano corrente que desautoriza o pagamento antecipado previsto no § 2º do art. 2º, é evidente a impossibilidade do pagamento autorizado nos termos do requerido pelo autor na presente demanda” (id. 928152, p. 05).


Não obstante, entendo que não assiste razão ao ente Apelante e que a sentença, a qual condenou o Estado ao pagamento do valor em parcela única, através de precatório, deve ser mantida, pelas razões que passo a expor.


Primeiro, porque incide, no caso, a previsão do art. 314 do CC/2002, aplicável às obrigações em geral, segundo o qual ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.


Assim, reconhecido o direito do credor, ora Apelado, ao pagamento de valores a título de PAES, esse não é obrigado a se submeter a um pagamento parcelado, o qual foi determinado de forma unilateral pela Administração Pública, sem o consentimento daquele. Destarte, a liquidação administrativa do débito, porém de forma fragmentada, não afasta o interesse de agir do Apelado, que pode buscar judicialmente o pagamento em parcela única, como de fato o fez na presente demanda.


Segundo, o fato do Tribunal de Justiça do Piauí ter se proposto a pagar, com seu próprio orçamento, os valores devidos a título de PAES, não afasta a possibilidade de se reconhecer, em juízo, a responsabilidade do Estado do Piauí pelo débito.


Isto porque, em ações de cobrança de verbas remuneratórias por servidor público estadual, ainda que se trate de servidor vinculado ao Poder Judiciário, a legitimidade para figurar no polo passivo é do Estado respectivo, e não do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, no caso de condenação, quem deve arcar com o pagamento é o ente da federação.

Com efeito, a jurisprudência pátria tem decido no sentido de que os Tribunais de Justiça Estaduais constituem órgãos públicos despersonalizados e, como tal, não possuem capacidade processual para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual, mormente quando se discute questão patrimonial, como se lê nos seguintes arestos:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA O ESTADO PROPOSTA DE OFÍCIO POR JUIZ DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA ALUSIVA AO PODER JUDICIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EMOLUMENTOS E DESPESAS RELATIVAS A CONDUÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA.

1. Em que pese o Poder Judiciário possua autonomia administrativa e financeira, competindo sua representação ao Presidente do Tribunal de Justiça, é órgão destituído de personalidade jurídica e em função disso não pode figurar em qualquer dos pólos em uma relação processual, tampouco o Juiz de Direito representa o Poder Judiciário para propor execução de custas de ofício.

2. Esta Câmara possui entendimento firmado no sentido de que as Pessoas Jurídicas de Direito Público, estão isentas das custas processuais e emolumentos, devendo arcar com as despesas processuais previstas no artigo 6º, C, da Lei 8.121/85, com exceção das despesas relativas a conduções de Oficiais de Justiça. PROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.

(TJRS, AC Nº 70038519534, 22ª Câmara Cível, Relª Adriana da Silva Ribeiro, julgado em 28/08/2014, negritou-se)



PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA

Com o advento da EC n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a processar e julgar as ações oriundas não só da relação de emprego, como também daquelas oriundas da relação de trabalho. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão constitui órgão público despersonalizado, não possuindo, dessa forma, capacidade processual para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual, ante a falta de pressuposto processual de validade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA "EX OFFÍCIO" e RECURSO VOLUNTÁRIO oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís – MA, em que figura como recorrente ESTADO DO MARANHÃO e, como recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

(TRT-16, 2674200400216006 MA 02674-2004-002-16-00-6, Rela. Ilka Esdra Silva Araújo, julgado em 12-12-2006, publicado em 24-01-2007, negritou-se)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE REVOGOU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ENTE DESPERSONALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal" (REsp 1429322/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014). 2. No mais, em relação aos honorários advocatícios, inarredável a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, pois não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível afastar ou reduzir a condenação em honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp: 1176432 SP 2017/0241434-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018)



Desse modo, havendo ação judicial que decorra de ato ou relação jurídica referente aos Tribunais de Justiça Estaduais, deverá figurar no polo ativo ou passivo da relação processual, via de regra, o Estado a cuja estrutura pertence o Tribunal de Justiça Estadual.


Como exceção a essa regra, a jurisprudência admite que os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento(STJ, AgRg no REsp 700.136/AP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010):


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESTAREM EM JUÍZO SOMENTE PARA A DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO OU AO SEU FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA PELA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e ao seu funcionamento, circunstâncias que, ressalte-se, não se verificam nos vertentes autos, na medida em que a controvérsia em debate diz respeito com valores relativos ao pagamento dos servidores de Tribunal de Justiça.

2. Nesse sentido: "Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento." (AgRg no Ag 806.802/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 21/5/07).

3. Ao que se tem dos autos, é de se ver que, não obstante o recorrente ter se reportado ao assunto, em sua apelação, o Tribunal a quo, de fato, não deliberou sobre a aplicação do art. 21, caput, do CPC, sequer ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado para essa finalidade, altura, aliás, em que negou, expressamente, a existência de omissão referente à matéria em análise.

4. No entanto, mesmo diante da omissão cometida pela Instância de origem, depreende-se da leitura das razões apresentadas com o apelo nobre que o ente público recorrente não vinculou a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, impedindo, com tal proceder, o trânsito do mencionado apelo, como reiteradamente tem decidido esta Corte Superior de Justiça. No caso, anote-se, seria necessário que se alegasse violação, também, do disposto no art. 535 do CPC, o que, entretanto, não ocorreu, no caso dos autos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 700.136/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010, negritou-se)



RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA.

I - A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere.

II - Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio de seu Presidente, cumprir a determinação judicial consistente em reincluir na sua folha de pagamento - que é administrada por ela própria - servidor que ela excluiu. Nesse caso, estará atuando apenas como órgão de uma estrutura maior que é o Estado.

III - Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RO em MS: 21.813/AP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008).

 

In casu, porém, é evidente que não se discute prerrogativa institucional do Tribunal de Justiça do Piauí, mas tão somente direitos de cunho patrimonial de seu servidor inativo. Desse modo, quem deve figurar no polo passivo e, ao final, arcar com a condenação imposta, é o Estado do Piauí.


Por ser assim, ainda que o Tribunal tenha concordado em pagar administrativamente o débito do Autor, ora Apelado, o Estado não pode se eximir da condenação judicial sob essa alegação, mormente porque, como já afirmado, o pagamento acordado pela Corte foi parcelado, subsistindo o interesse do credor em buscá-lo judicialmente em parcela única.


Desse modo, deve ser mantida a condenação do Estado do Piauí. Inobstante, tendo em vista que já estão sendo feitos pagamentos mensais, pelo Tribunal de Justiça, das parcelas de PAES, entendo que tais valores devem ser descontados do saldo devido ao Apelado, de modo que não haja enriquecimento sem causa desse.


Assim, dou provimento, em parte, ao recurso, apenas para determinar que, no cálculo do saldo devido ao Apelado, sejam descontados os valores que já foram pagos administrativamente pelo Tribunal de Justiça, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.


Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, haja vista que o recurso foi parcialmente provido.


4 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Apelo Cível, afasto a prejudicial de prescrição e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que, no cálculo do saldo devido ao Apelado, sejam descontados os valores que já foram pagos administrativamente pelo Tribunal de Justiça, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


Detalhes

Processo

0815666-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIO NICOLAU BARROS FILHO

Publicação

16/11/2021